TÍTULO XXXI
Dos Porteiros dos Corregedores da Corte, e dos Desembargadores da Casa da Suplicação


O Porteiro dos Corregedores da Corte cada dia pela manha stará á porta da Relação, para guardar a casa, onde elles stiverem despachando os feitos crimes, e para o acharem prestes, se o houverem mister, e o queizerem mandar a alguma parte; e em quanto a Relação durar, não saíra dahi sem licença dos ditos Corregedores. E nos dias, em que os Corregedores do Crime e do Civel fazem as audiencias, irá saber delles, se as hão fazer: E levar-lhes os feitos, que hão de publicar, e a vara e o panno para a Sêda. E será presente para citar, e fazer o que lhe elles mandarem por bem da Justiça.

E citará as pessoas, que os Corregedores mandarem, segundo diremos no Liv. 3, Título 1: Das citações § 11; e levará de cada pessoa, que citar na audiencia, dous réis, e outro tanto, sitando marido e mulher, ou Prior e Convento, que são havidos por hum corpo. E se citar herdeiros e testamenteiros