TÍTULO XXXII
Do Pregoeiro da Corte


O Pregoeiro da Corte ha de star nas audiencias prestes para pregoar qualquer, que mandarem degradar com pregão na audiencia, e levará do pregão vinte réis á custa da parte pregoada; e para fazer outra cousas, que lhe forem mandadas pelos Corregedores e Ouvidores, sobre alguma execução necessaria a bem de justiça. E stará sempre, prestes para chamar os outros Pregoeiros, cada vez que for necessario. E fará as rematações das execuções das sentenças dos Corregedores e Ouvidores, e outras, que lhe forem encarregadas per cada hum dos Desembargadores da Casa de Supplicação.

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E haverá de seu Officio pelas execuções que fizer, o que se declarará no Título 87: Do que hão de levar os Porteiros e Pregoeiros. E não fazendo seu Officio como deve, os Corregedores lhe darão o castigo, que merecer, ou o Regedor se nisso quizer entender.