Código Penal Brasileiro/Parte Especial/Título I/Capítulo II
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
- § 1º Se resulta:
- I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
- II - perigo de vida;
- III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
- IV - aceleração de parto:
- Pena - reclusão, de um a cinco anos.
- § 2° Se resulta:
- I - Incapacidade permanente para o trabalho;
- II - enfermidade incuravel;
- III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
- IV - deformidade permanente;
- V - aborto:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
- 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
- Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
- § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
- § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
- I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
- II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
- § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
- Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
- § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
- § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
Violência Doméstica
- § 9° Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (
- Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
- § 10° Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
- § 11° Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.