Código Penal Brasileiro/Parte Especial/Título VI/Capítulo IV
Formas qualificadas
Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
- Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
- Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
Presunção de violência
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
- a) não é maior de catorze anos;
- b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
- c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Ação penal
Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
- § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
- I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
- II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
- § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
- I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
- II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
- III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)