Código Penal Brasileiro/Parte Especial/Título VI/Capítulo VI
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
- Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
- I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
- II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
- III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno