Codigo Criminal do Imperio do Brazil/Parte Segunda/VI

Capítulo I

editar
Peculato.

Artigo 170

editar

Apropriar-se o empregado publico, consumir, extraviar, ou consentir que outrem se aproprie, consuma, ou extravie, em todo ou em parte, dinheiros, ou effeitos publicos, que tiver a seu cargo.

Penas - de perda do emprego, prisão com trabalho por dous mezes a quatro annos, e multa de cinco a vinte por cento da quantia, ou valor dos effeitos apropriados, consumidos, ou extraviados.

Artigo 171

editar

Emprestar dinheiros ou effeitos publicos, ou fazer pagamentos antes do tempo do seu vencimento, não sendo para isso legalmente autorizado.

Penas - de suspensão do emprego por um mez a um anno, e de multa de cinco a vinte por cento da quantia, ou valor dos effeitos, que tiver emprestado, ou pago antes do tempo.

Artigo 172

editar

Nas mesmas penas dos artigos antecedentes incorrerão, e na de perda do interesse, que deviam perceber, os que por qualquer titulo tiverem a seu cargo dinheiros, ou effeitos publicos, e delles se apropriarem, consumirem, extraviarem, ou consentirem que outrem se aproprie, consuma, ou extravie; e os que os emprestarem, ou fizerem pagamentos antes de tempo sem autorização legal.

Capítulo II

editar
Moeda Falsa.

Artigo 173

editar

Fabricar moeda sem autoridade legitima, ainda que seja feita daquella materia, e com aquella fórma, de que se faz, e que tem a verdadeira, e ainda que tenha o seu verdadeiro, e legitimo peso, e valor intrinseco.

Penas - de prisão com trabalho, por um a quatro annos, e de multa correspondente á terça parte do tempo, além da perda da moeda achada, e dos objectos destinados ao fabrico.

Se a moeda não fôr fabricada da materia, ou com o peso legal.

Penas - de prisão com trabalho, por dous a oito annos, e de multa correspondente á metade do tempo, além da perda sobredita.

Artigo 174

editar

Fabricar, ou falsificar qualquer papel de credito, que se receba nas estações publicas, como moeda; ou introduzir a moeda falsa, fabricada em paiz estrangeiro.

Penas - de prisão com trabalho por dous a oito annos, e de multa correspondente á metade do tempo, além da perda sobredita.

Artigo 175

editar

Introduzir dolosamente na circulação moeda falsa, ou papel de credito, que se receba nas estações publicas, como moeda, sendo falso.

Penas - de prisão por seis mezes a dous annos, e de multa correspondente á metade do tempo.

Artigo 176

editar

Diminuir o peso da verdadeira moeda, ou augmentar-lhe o valor por qualquer artificio.

Penas - de prisão com trabalho por dous mezes a quatro annos, e de multa igual á metade do tempo.

Capítulo III

editar
Contrabando.

Artigo 177

editar

Importar, ou exportar generos, ou mercadorias prohibidas; ou não pagar os direitos dos que são permittidos, na sua importação, ou exportação.

Penas - perda das mercadorias ou generos, e de multa igual á metade do valor delles.

Capítulo IV

editar
Destruição, ou Damnificação de Construcções, Monumentos, e Bens Publicos.

Artigo 178

editar

Destruir, abater, mutilar, ou damnificar monunentos, edificios, bens publicos, ou quaesquer outros objectos destinados á utilidade, decoração, eu recreio publico.

Penas - de prisão com trabalho por dous mezes a quatro annos, e de multa de cinco a vinte por cento do valor do damno causado.