Codigo Criminal do Imperio do Brazil/Parte Segunda/VI
Capítulo I
editar- Peculato.
Artigo 170
editarApropriar-se o empregado publico, consumir, extraviar, ou consentir que outrem se aproprie, consuma, ou extravie, em todo ou em parte, dinheiros, ou effeitos publicos, que tiver a seu cargo.
Penas - de perda do emprego, prisão com trabalho por dous mezes a quatro annos, e multa de cinco a vinte por cento da quantia, ou valor dos effeitos apropriados, consumidos, ou extraviados.
Artigo 171
editarEmprestar dinheiros ou effeitos publicos, ou fazer pagamentos antes do tempo do seu vencimento, não sendo para isso legalmente autorizado.
Penas - de suspensão do emprego por um mez a um anno, e de multa de cinco a vinte por cento da quantia, ou valor dos effeitos, que tiver emprestado, ou pago antes do tempo.
Artigo 172
editarNas mesmas penas dos artigos antecedentes incorrerão, e na de perda do interesse, que deviam perceber, os que por qualquer titulo tiverem a seu cargo dinheiros, ou effeitos publicos, e delles se apropriarem, consumirem, extraviarem, ou consentirem que outrem se aproprie, consuma, ou extravie; e os que os emprestarem, ou fizerem pagamentos antes de tempo sem autorização legal.
Capítulo II
editar- Moeda Falsa.
Artigo 173
editarFabricar moeda sem autoridade legitima, ainda que seja feita daquella materia, e com aquella fórma, de que se faz, e que tem a verdadeira, e ainda que tenha o seu verdadeiro, e legitimo peso, e valor intrinseco.
Penas - de prisão com trabalho, por um a quatro annos, e de multa correspondente á terça parte do tempo, além da perda da moeda achada, e dos objectos destinados ao fabrico.
Se a moeda não fôr fabricada da materia, ou com o peso legal.
Penas - de prisão com trabalho, por dous a oito annos, e de multa correspondente á metade do tempo, além da perda sobredita.
Artigo 174
editarFabricar, ou falsificar qualquer papel de credito, que se receba nas estações publicas, como moeda; ou introduzir a moeda falsa, fabricada em paiz estrangeiro.
Penas - de prisão com trabalho por dous a oito annos, e de multa correspondente á metade do tempo, além da perda sobredita.
Artigo 175
editarIntroduzir dolosamente na circulação moeda falsa, ou papel de credito, que se receba nas estações publicas, como moeda, sendo falso.
Penas - de prisão por seis mezes a dous annos, e de multa correspondente á metade do tempo.
Artigo 176
editarDiminuir o peso da verdadeira moeda, ou augmentar-lhe o valor por qualquer artificio.
Penas - de prisão com trabalho por dous mezes a quatro annos, e de multa igual á metade do tempo.
Capítulo III
editar- Contrabando.
Artigo 177
editarImportar, ou exportar generos, ou mercadorias prohibidas; ou não pagar os direitos dos que são permittidos, na sua importação, ou exportação.
Penas - perda das mercadorias ou generos, e de multa igual á metade do valor delles.
Capítulo IV
editar- Destruição, ou Damnificação de Construcções, Monumentos, e Bens Publicos.
Artigo 178
editarDestruir, abater, mutilar, ou damnificar monunentos, edificios, bens publicos, ou quaesquer outros objectos destinados á utilidade, decoração, eu recreio publico.
Penas - de prisão com trabalho por dous mezes a quatro annos, e de multa de cinco a vinte por cento do valor do damno causado.