Parte Primeira — Dos Crimes, e das Penas Parte Segunda — Dos Crimes Publicos
Parte Terceira — Dos Crimes Particulares
Parte Quarta — Dos Crimes Policiaes |
Mandamos por tanto a todas as authoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dezaseis dias do mez de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
- Imperador com guarda.
- VISCONDE DE ALCANTARA.
- Estava o sello pendente.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem Sanccionar, sobre o Codigo Criminal do Imperio do Brazil, na fórma nella declarada.
- Para Vossa Magestade Imperial vêr.
- Antonio Alvares de Miranda Varejão a fez.
Registrada a fl. 39 do liv. 1º de Leis. Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 7 de Janeiro de 1831. João Caetano de Almeida França.
- Visconde de Alcantara.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça aos 8 dias do mez de Janeiro de 1831. No impedimento do Official Maior, Antonio Alvares de Miranda Varejão.