Capítulo I: Função e estrutura
editarArtigo 182.º
editar- Definição
O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública.
Artigo 183.º
editar- Composição
1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado.
2. O Governo pode incluir um ou mais Vice-Primeiros-Ministros.
3. O número, a designação e as atribuições dos ministérios e secretarias de Estado, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados, consoante os casos, pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares ou por decreto-lei.
Artigo 184.º
editar- Conselho de Ministros
1. O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiros-Ministros, se os houver, e pelos Ministros.
2. A lei pode criar Conselhos de Ministros especializados em razão da matéria.
3. Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Ministros os Secretários e Subsecretários de Estado.
Artigo 185.º
editar- Substituição de membros do Governo
1. Não havendo Vice-Primeiro-Ministro, o Primeiro-Ministro é substituído na sua ausência ou no seu impedimento pelo Ministro que indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo Ministro que for designado pelo Presidente da República.
2. Cada Ministro será substituído na sua ausência ou impedimento pelo Secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.
Artigo 186.º
editar- Início e cessação de funções
1. As funções do Primeiro-Ministro iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração pelo Presidente da República.
2. As funções dos restantes membros do Governo iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Primeiro-Ministro.
3. As funções dos Secretários e Subsecretários de Estado cessam ainda com a exoneração do respectivo Ministro.
4. Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.
5. Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.
Capítulo II: Formação e responsabilidade
editarArtigo 187.º
editar- Formação
1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais.
2. Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
Artigo 188.º
editar- Programa do Governo
Do programa do Governo constarão as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor nos diversos domínios da actividade governamental.
Artigo 189.º
editar- Solidariedade governamental
Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.
Artigo 190.º
editar- Responsabilidade do Governo
O Governo é responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República.
Artigo 191.º
editar- Responsabilidade dos membros do Governo
1. O Primeiro-Ministro é responsável perante o Presidente da República e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia da República.
2. Os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros são responsáveis perante o Primeiro-Ministro e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia da República.
3. Os Secretários e Subsecretários de Estado são responsáveis perante o Primeiro-Ministro e o respectivo Ministro.
Artigo 192.º
editar- Apreciação do programa do Governo
1. O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez dias após a sua nomeação.
2. Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada para o efeito pelo seu Presidente.
3. O debate não pode exceder três dias e até ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
4. A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 193.º
editar- Solicitação de voto de confiança
O Governo pode solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional.
Artigo 194.º
editar- Moções de censura
1. A Assembleia da República pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.
2. As moções de censura só podem ser apreciadas quarenta e oito horas após a sua apresentação, em debate de duração não superior a três dias.
3. Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
Artigo 195.º
editar- Demissão do Governo
1. Implicam a demissão do Governo:
- a) O início de nova legislatura;
- b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;
- c) A morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
- d) A rejeição do programa do Governo;
- e) A não aprovação de uma moção de confiança;
- f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2. O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.
Artigo 196.º
editar- Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo
1. Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.
2. Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a Assembleia da República decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior.
Capítulo III: Competência
editarArtigo 197.º
editar- Competência política
1. Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:
- a) Referendar os actos do Presidente da República, nos termos doartigo 140.º;
- b) Negociar e ajustar convenções internacionais;
- c) Aprovar os acordos internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos;
- d) Apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República;
- e) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional, nos termos doartigo 115.º;
- f) Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
- g) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz;
- h) Apresentar à Assembleia da República, nos termos da alínea d) doartigo 162.º, as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;
- i) Apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeito do disposto na alínea n) doartigo 161.º e na alínea f) doartigo 163.º, informação referente ao processo de construção da união europeia;
- j) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.
2. A aprovação pelo Governo de acordos internacionais reveste a forma de decreto.
Artigo 198.º
editar- Competência legislativa
1. Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:
- a) Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República;
- b) Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta;
- c) Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam.
2. É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
3. Os decretos-leis previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados.
Artigo 199.º
editar- Competência administrativa
Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas:
- a) Elaborar os planos, com base nas leis das respectivas grandes opções, e fazê-los executar;
- b) Fazer executar o Orçamento do Estado;
- c) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis;
- d) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma;
- e) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas colectivas públicas;
- f) Defender a legalidade democrática;
- g) Praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas.
Artigo 200.º
editar- Competência do Conselho de Ministros
1. Compete ao Conselho de Ministros:
- a) Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução;
- b) Deliberar sobre o pedido de confiança à Assembleia da República;
- c) Aprovar as propostas de lei e de resolução;
- d) Aprovar os decretos-leis, bem como os acordos internacionais não submetidos à Assembleia da República;
- e) Aprovar os planos;
- f) Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas;
- g) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer Ministro.
2. Os Conselhos de Ministros especializados exercem a competência que lhes for atribuída por lei ou delegada pelo Conselho de Ministros.
Artigo 201.º
editar- Competência dos membros do Governo
1. Compete ao Primeiro-Ministro:
- a) Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros;
- b) Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado;
- c) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país;
- d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
2. Compete aos Ministros:
- a) Executar a política definida para os seus Ministérios;
- b) Assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos Ministérios.
3. Os decretos-leis e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria.