Constituição do Brasil de 1937/Da Ordem Economica

Art 135. Na iniciativa individual, no poder de creação, de organização e de invenção do individuo, exercido nos limites do bem publico, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A intervenção do Estado no dominio economico só se legitima para supprir as deficiencias da iniciativa individual e coordenar os factores da producção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflictos e introduzir no jogo das competições individuaes o pensamento dos interesses da Nação, representados pelo Estado.

A intervenção no dominio economico poderá ser mediata e immediata, revestindo a forma do controle, do estimulo ou da gestão directa.

Art. 136. O trabalho é um dever social. O trabalho intellectual, technico e manual tem direito á protecção e solicitude especiaes do Estado.

A todos é garantido o direito de subsistir mediante o seu trabalho honesto e este, como meio de subsistencia do individuo, constitue um bem que é dever do Estado proteger, assegurando-lhe condições favoraveis e meios de defesa.

Art. 137. A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos:

a) os contractos collectivos de trabalho concluidos pelas associações, legalmente reconhecidas, de empregadores, trabalhadores, artistas e especialistas, serão applicados a todos os empregados, trabalhadores, artistas e especialistas que elas representam;
b) os contractos collectivos de trabalho deverão estipular obrigatoriamente a sua duração, a importancia e as modalidades do salario, a disciplina interior e o horario do trabalho;
c) a modalidade do salario será a mais apropriada ás exigencias do operario e da empreza;
d) o operario terá direito ao repouso semanal aos domingos e, nos limites das exigencias technicas da empreza, aos feriados civis e religiosos, de accordo com a tradicção local;
e) depois de um anno de serviço ininterrupto em uma empreza de trabalho continuo, o operario terá direito a uma licença annual remunerada;
f) nas emprezas de trabalho continuo, a cessação das relações de trabalho, a que o trabalhador não haja dado motivo, e quando a lei não lhe garanta a estabilidade no emprego, crea-lhe o direito a uma indemnização proporcional aos annos de serviço;
g) nas emprezas de trabalho continuo, a mudança de proprietario não rescinde o contracto de trabalho, conservando os empregados, para com o novo empregador, os direitos que tinham em relação ao antigo;
h) salario minimo, capaz de satisfazer, de accordo com as condições de cada região, as necessidades normaes do trabalho;
i) dia de trabalho de oito horas, que poderá ser reduzido, e sómente susceptível de augmento nos casos previstos em lei;
j) o trabalho á noite, a não ser nos casos em que é effectuado periodicamente por turnos, será retribuido com remuneração superior á do diurno;
k) prohibição de trabalho a menores de quatorze annos; de trabalho nocturno a menores de dezesseis, e, em industrias insalubres, a menores de dezoito annos e a mulheres;
l) assistencia medica e hygienica ao trabalhador e á gestante, assegurado a esta, sem prejuizo do salario, um periodo de repouso antes e depois do parto;
m) a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de accidentes do trabalho;
n) as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxilio ou assistencia, no referente ás praticas administrativas ou judiciaes relativas aos seguros de accidentes do trabalho e aos seguros sociaes.

Art. 138. A associação profissional ou syndical é livre. Sómente, porém, o syndicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de producção para que foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionaes, estipular contractos collectivos de trabalho obrigatorios para todos os seus associados, impôr-lhes contribuições e exercer em relação a elles funcções dellegadas de poder publico.

Art. 139. Para dirimir os conflictos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituida a justiça do Trabalho, que será regulada em lei e á qual não se applicam as disposições desta Constituição relativas á competencia, ao recrutamento e ás prerogativas da justiça commum.

A gréve e o lock-out são declarados recursos anti-sociaes, nocivos ao trabalho e ao capital e incompativeis com os superiores interesses da producção nacional.

Art. 140. A economia da producção será organizada em corporações, e estas, como entidades representativas das forças do trabalho nacional, collocadas sob a assistencia e a protecção do Estado, são orgãos destes e exercem funcções delegadas de poder publico.

Art. 141. A lei fomentará a economia popular, assegurando-lhe garantias especiaes. Os crimes contra a economia popular são equiparados aos crimes contra o Estado, devendo a lei cominar-lhes penas graves e prescrever-lhes processo e julgamento adequados á sua prompta e segura punição.

Art. 142. A uzura será punida.

Art. 143. As minas e demais riquezas do sub-solo, bem como as quedas d'água constituem propriedade distinta da propriedade do solo para o effeito de exploração ou aproveitamento industrial. O aproveitamento industrial das minas e das jazidas mineraes, das aguas e da energia hydraulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização federal.

§ 1º A autorisação só poderá ser concedida a brasileiros, ou emprezas constituidas por accionistas brasileiros, reservada ao proprietario preferencia na exploração, ou participação nos lucros.
§ 2º O aproveitamento de energia hydraulica de potencia reduzida e para uso exclusivo do proprietario independe de autorisação.
§ 3º Satisfeitas as condições estabelecidas em lei entre ellas a de possuirem os necessarios serviços technicos e administrativos, os Estados passarão a exercer dentro dos respectivos territorios, a attribuição constante deste artigo.
§ 4º Independe de autorisação o aproveitamento das quedas d'água já utilizadas industrialmente na data desta Constituição, assim como, nas mesmas condições, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa.

Art. 144. A lei regulará a nacionalisação progressiva das minas, jazidas mineraes e quedas d'água ou outras fontes de energia assim como das industrias consideradas basicas ou essenciaes á defesa economica ou militar da Nação.

Art. 145. Só poderão funccionar no Brasil os bancos de deposito e as emprezas de seguros, quando brasileiros os seus accionistas. Aos bancos de deposito e emprezas de seguros actualmente autorisados a operar no paiz, a lei dará um prazo razoavel para que se transformem de accordo com as exigencias deste artigo.

Art. 146. As emprezas concessionarias de serviços publicos federaes, estaduaes ou municipaes deverão constituir com maioria de brasileiros a sua administração ou delegar a brasileiros todos os poderes de gerencia.

Art. 147. A lei federal regulará a fiscalisação e revisão das tarifas dos serviços publicos explorados por concessão para que, no interesse collectivo, dellas retire o capital uma retribuição justa ou adequada e sejam attendidas convenientemente as exigencias de expansão e melhoramento dos serviços. A lei se applicará ás concessões feitas no regime anterior de tarifas contractualmente estipuladas para todo o tempo de duração do contracto.

Art. 148. Todo brasileiro que, não sendo proprietario rural ou urbano, occupar, por dez annos continuos, sem opposição nem reconhecimento de dominio alheio, um trecho de terra até dez hectares, tornando-o productivo com o seu trabalho e tendo nelle a sua morada, adquirirá o dominio, mediante sentença declaratoria devidamente transcripta.

Art. 149. Os proprietarios armadores e commandantes de navios nacionaes, bem com os tripulantes, na proporção de dois terços devem ser brasileiros natos, reservando-se também a estes a praticagem das barras, portos, rios e lagos.

Art. 150. Só poderão exercer profissões liberaes os brasileiros natos e os naturalisados que tenham prestado serviço militar no Brasil, exceptuados os casos de exercicio legitimo na data da Constituição e os de reciprocidade internacional admittidos em lei. Sómente aos brasileiros natos será permittida a revalidação de diplomas profissionaes expedidos por institutos estrangeiros de ensino.

Art. 151. A entrada, distribuição e fixação de immigrantes no territorio nacional estará sujeita ás exigencias e condições que a lei determinar, não podendo, porém, a corrente immigratoria de cada paiz exceder, annualmente, o limite de dois por cento sobre o numero total dos respectivos nacionaes fixados no Brasil durante os ultimos cincoenta annos.

Art. 152. A vocação para succeder em bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei nacional em benefício do conjuge brasileiro e dos filhos do casal sempre que lhes não seja mais favoravel o estatuto do de cujus .

Art. 153. A lei determinará a percentagem de empregados brasileiros que devem ser mantidos obrigatoriamente nos serviços publicos dados em concessão e nas emprezas e estabelecimentos de industria e de commercio.

Art. 154. Será respeitada aos selvicolas a posse das terras em que se achem localizados em caracter permanente, sendo-lhes, porém, vedada a alienação das mesmas.

Art. 155. Nenhuma concessão de terras de área superior a dez mil hectares, poderá ser feita sem que, em cada caso, preceda autorização do Conselho Federal.