Constituição do Brasil de 1937/Dos Funccionarios Publicos

Art 156. O Poder Legislativo organisará o Estatuto dos Funccionarios Publicos, obedecendo aos seguintes preceitos desde já em vigor:

a) o quadro dos funccionarios publicos comprehenderá todos os que exerçam cargos publicos creados em lei, seja qual fôr a forma de pagamento;
b) a primeira investidura nos cargos de carreira far-se-á mediante concurso de provas ou de titulos;
c) os funccionarios publicos, depois de dois annos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em todos os casos, depois de dez annos de exercicio, só poderão ser exonerados em virtude de sentença judiciaria ou mediante processo administrativo, em que sejam ouvidos e possam defender-se;
d) serão aposentados compulsoriamente os funccionarios que attingirem a edade de sessenta e oito annos; a lei poderá reduzir o limite de edade para categorias especiaes de funccionarios, de accordo com a natureza do serviço;
e) a invalidez para o exercicio do cargo ou posto determinará aposentadoria ou reforma, que será concedida com vencimentos integraes, si contar o funccionario mais de trinta annos de serviço effectivo; o prazo para a concessão da aposentadoria ou reforma com vencimentos integraes, por invalidez, poderá ser excepcionalmente reduzido nos casos que a lei determinar;
f) o funccionario invalidado em conseqüencia de accidente occorrido no serviço será aposentado com vencimentos integraes, seja qual fôr o seu tempo de exercicio;
g) as vantagens da inatividade não poderão, em caso algum, exceder ás da actividade;
h) os funccionarios terão direito a ferias annuaes, sem descontos, e a gestante a tres mezes de licença com vencimentos integraes.

Art. 157. Poderá ser posto em disponibilidade, com vencimentos proporcionaes ao tempo de serviço, desde que não caiba no caso a pena de exoneração, o funccionario civil que estiver no goso das garantias de estabilidade, si, a juizo de uma commissão disciplinar nomeada pelo Ministro ou chefe de serviço, o seu afastamento do exercicio for considerado de conveniencia ou de interesse publico.

Art. 158. Os funccionarios publicos são responsaveis solidariamente com a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal por quaesquer prejuizos decorrentes de negligencia, omissão ou abuso no exercicio dos seu cargos.

Art. 159. É vedada a accumulação de cargos publicos remunerados da União, dos Estados e dos Municipios.