Constituição do Brasil de 1937/Disposições Transitorias e Finaes

Art 175. O actual Presidente da Republica tem renovado o seu mandato até a realização do plebiscito a que se refere o artigo 187, terminando o periodo presidencial fixado no artigo 80, si o resultado do plebiscito for favoravel á Constituição.

Art. 176. O mandato dos actuaes Governadores dos Estados, uma vez confirmado pelo Presidente da Republica dentro de trinta dias da data desta Constituição, se entende prorogado para o primeiro periodo de governo a ser fixado nas Constituições estaduaes. Esse periodo se contará da data desta Constituição, não podendo em caso algum exceder o aqui fixado ao Presidente da Republica.

Paragrapho unico. O Presidente da Republica, decretará a intervenção nos Estados cujos Governadores não tiverem o seu mandato confirmado. A intervenção durará até a posse dos Governadores eleitos, que terminarão o primeiro periodo de governo, fixado nas Constituições estaduaes.

Art. 177. Dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data desta Constituição, poderão ser aposentados ou reformados de accordo com a legislação em vigor os funccionarios civis e militares cujo afastamento se impuzer, a juízo exclusivo do Governo, no interesse do serviço publico ou por conveniencia do regime.

Art. 178. São dissolvidos nesta data a Camara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembleas Legislativas dos Estados e as Camaras Municipaes. As eleições ao Parlamento Nacional serão marcadas pelo Presidente da Republica, depois de realizado o plebiscito a que se refere o art. 187.

Art. 179. O Conselho de Economia Nacional deverá ser constituido antes das eleições do Parlamento Nacional.

Art. 180. Emquanto não se reunir o Parlamento Nacional, o Presidente da Republica terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as materias da competencia legislativa da União.

Art. 181. As Constituições estaduaes serão outorgadas pelos respectivos Governos, que exercerão, enquanto não se reunirem as Assembleas Legislativas, as funcções destas nas materias da competencia dos Estados.

Art. 182. Os funccionarios da justiça federal, não admittidos na nova organisação judiciaria e que gosavam da garantia da vitaliciedade, serão aposentados com todos os vencimentos si contarem mais de trinta annos de serviço, e si contarem menos ficarão em disponibilidade com vencimentos proporcionaes ao tempo de serviço até serem aproveitados em cargos de vantagens equivalentes.

Art. 183. Continuam em vigor, emquanto não revogadas, as leis que, explicita ou implicitamente, não contrariem as disposições desta Constituição.

Art. 184. Os Estados continuarão na posse dos territorios em que actualmente exercem a sua jurisdição, vedadas entre elles quaesquer reivindicações territoriaes.

§ 1º Ficam extinctas, ainda que em andamento ou pendentes de sentença no Supremo Tribunal Federal ou em juizo arbitral, as questões de limites entre Estados.
§ 2º O Serviço Geographico do Exercito procederá ás diligencias de reconhecimento e descripção dos limites até aqui sujeitos a duvidas ou litigios, e fará as necessarias demarcações.

Art. 185. O julgamento das causas em curso na extincta justiça federal e no actual Supremo Tribunal Federal será regulado por decreto especial que prescreverá, do modo mais conveniente ao rapido andamento dos processos, o regime transitorio entre a antiga e a nova organização judiciaria estabelecida nesta Constituição.

Art. 186. É declarado em todo o paiz o estado de emergencia.

Art. 187. Esta Constituição entrará em vigor na sua data e será submettida ao plebiscito nacional na forma regulada em decreto do Presidente da Republica. Os officiaes em serviço activo das forças armadas são considerados, independentemente de qualquer formalidade, alistados para os effeitos do plebiscito.


Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1937.


Francisco Campos
A. de Souza Costa
Henrique A. Guilhem
Marques dos Reis
M. de Pimentel Brandão
Gustavo Capanema
Agamemnon Magalhães