Capítulo IV
Do Sistema Financeiro Nacional


Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado).
a) (Revogado).
b) (Revogado).
IV - (Revogado).
V - (Revogado).
VI - (Revogado).
VII - (Revogado).
VIII - (Revogado).

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).