Capítulo I editar

Da Organização Do Estado

Art. 4º editar

A organização político-administrativa do Estado de Sergipe é a constante nesta Constituição e nas leis que vierem a ser adotadas.

Art. 5º editar

A cidade de Aracaju é a Capital do Estado, podendo, mediante autorização da Assembléia Legislativa, ser decretada a transferência da Capital, temporariamente, para outra cidade do território estadual:

I - nas situações de calamidade pública, para dar continuidade à administração pública;
II - simbolicamente, em datas festivas e como homenagem a Municípios ou a seus cidadãos.

Art. 6º editar

São poderes do Estado de Sergipe, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, não se permitindo, salvo nas exceções previstas nesta Constituição, que o cidadão investido nas funções de um deles exerça as de outro.

Capítulo II editar

Da Competência do Estado

Art. 7º editar

Compete ao Estado:

I - manter relações com a União, os Estados Federados, os Territórios, o Distrito Federal e os Municípios que integram a República Federativa do Brasil;
II - manter diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, na forma da lei, serviços essenciais ao desenvolvimento do Estado e ao bem-estar social;
III - organizar e manter o serviço público, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública;
IV - decretar e arrecadar os tributos de sua competência;
V - organizar e manter as Polícias Civil e Militar;
VI - proteger as belezas naturais, os monumentos de valor histórico, artístico ou cultural, promovendo seu tombamento e podendo impedir a evasão de obras de arte;
VII - organizar e auxiliar serviços de proteção à infância, de amparo à maternidade, ainda quando resultantes de adoção, de assistência a deficientes físicos ou mentais e aos idosos;
VIII - contrair empréstimos externos, com aprovação do Senado Federal;
IX - celebrar convênio com pessoas jurídicas de direito público interno para execução de leis, serviços ou decisões;
X - legislar sobre questões específicas da competência legislativa privativa da União, na forma de lei complementar federal;
XI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
XIV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
XV - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.

Art. 8º editar

Compete ao Estado legislar privativamente sobre:

I - a execução desta Constituição;
II - os serviços públicos estaduais.

Art. 9º editar

Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - educação, cultura, ensino e desporto;
IX - procedimentos em matéria processual;
X - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XI - assistência jurídica e Defensoria Pública;
XII - proteção, integração econômica e social das pessoas portadoras de deficiência;
XIII - proteção à infância, à juventude e aos idosos;
XIV - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil;
XV - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
XVI - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XVII - tráfego e trânsito nas vias terrestres ou fluviais em águas de seu domínio.

Art. 10 editar

Ao Estado cabe, além dos poderes explicitados na Constituição Federal, o exercício dos remanescentes.

Parágrafo único. Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.

Art. 11 editar

Mediante lei complementar, o Estado poderá instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

§ 1º A criação de região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião deve ser ratificada pela Câmara de Vereadores dos Municípios que as compõem, na forma da lei.

§ 2º Os Municípios poderão instituir fundos municipais de desenvolvimento ou para executar as funções públicas de interesse comum.

§ 3º O planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum efetuar-se-ão mediante concessão a entidade estadual ou municipal, ou pela constituição de empresa de âmbito metropolitano, ou, ainda, mediante convênios ou consórcios que venham a ser estabelecidos, permitindo-se, ainda, a concessão à iniciativa privada, na forma da lei.

Capítulo III editar

Dos Municípios

Art. 12 editar

O território do Estado de Sergipe é dividido em Municípios como unidades territoriais dotadas de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República e por esta Constituição.

§ 1º O território do Município será dividido, para fins administrativos, em distritos, e suas circunscrições urbanas se classificarão em cidades e vilas, na forma determinada em lei.

§ 2º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

§ 3º A instalação de novo Município somente poderá ser feita no início de ano fiscal.

Art. 13 editar

O Município reger-se-á por lei orgânica própria, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos:

I - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
II - reunião anual e ordinária da Câmara Municipal, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro;
III - as reuniões marcadas para as datas previstas no inciso anterior serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados;
IV - realização de, no mínimo, duas sessões semanais ordinárias da Câmara Municipal;
V - não-interrupção da sessão legislativa sem que tenha sido aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
VI - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal, antes das eleições para o mandato seguinte, proporcional ao eleitorado do Município e à sua arrecadação, observado o disposto na Constituição da República, e ainda:
a) remuneração do Vice-Prefeito em quantia nunca superior a dois terços da do Prefeito;
b) remuneração do Prefeito nunca superior a quatro vezes a do Vereador;
c) atualização de remuneração de acordo com os índices de reajustes de vencimentos do funcionalismo público municipal;
VII - proibição de exercício de cargo ou função, cumulativamente, nos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, ressalvado o disposto no art. 15, I, e de ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
VIII - proibição de o Vereador exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, no Poder Executivo Municipal, ressalvado o cargo de Secretário Municipal e aqueles que as Constituições Federal e Estadual permitam;
IX - obrigatoriedade de residência do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no Município;
X - proibição de ausência do Prefeito do Município, ou afastamento do cargo, por mais de dez dias sem licença prévia da Câmara Municipal sob pena de esta decretar a perda de mandato;
XI - direito à percepção de remuneração do Prefeito, regularmente licenciado, quando:
a) impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
b) a serviço ou em missão de representação do Município;
XII - publicação obrigatória de leis, atos e contratos municipais, na imprensa oficial ou, na inexistência desta, em jornal diário ou, na inexistência deste, por afixação na sede da Prefeitura, da Câmara e em outros locais públicos;
XIII - processo legislativo municipal, observados os princípios da Constituição Federal e desta Constituição;
XIV - direito de iniciativa popular, exercido através da apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei ou proposta de emenda à Lei Orgânica, subscritos por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal;
XV - direito de participação popular na discussão de proposituras em tramitação na Câmara, assegurado, de acordo com ordem de inscrição onde será declarado o ponto de vista a favor ou contra a propositura, o uso da palavra por turno de votação para cada inscrito, inicialmente ao que se declarar a favor e, posteriormente, ao que combater a propositura;
XVI - cooperação das associações representativas da população no planejamento municipal;
XVII - inviolabilidade do Vereador por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, não podendo, desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia autorização da Câmara Municipal, cujo deferimento da licença ou ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato;
XVIII - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos pela Constituição da República e por lei complementar estadual;
XIX - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
XX - proibição, desde a expedição do diploma, de que o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador firme ou mantenha contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
XXI - desde a posse, não poderá o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere o inciso anterior;
XXII - remuneração do Vereador não inferior à fixada para Secretário Municipal.

Art. 14 editar

Perderá o mandato o Prefeito ou o Vice-Prefeito:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Constituição Federal, nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro do cargo;
III - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
IV - que sofrer condenação criminal em sentença passada em julgado;
V - que assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, estadual ou municipal, salvo a hipótese de posse em virtude de aprovação em concurso público realizado antes de sua eleição.

§ 1º Investido no mandato de Prefeito, o servidor público será afastado do cargo, emprego ou função, podendo optar pela remuneração do cargo eletivo ou por aquele outro do qual seja titular.

§ 2º É incompatível com o decoro do cargo, além dos casos definidos na Lei Orgânica do Município, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Prefeito ou a percepção de vantagens indevidas.

Art. 15 editar

Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal;
II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura prevista no inciso I deste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração de seu mandato.

Art. 16 editar

Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Constituição Federal, nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo se licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular;
IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença passada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos na Lei Orgânica do Município e no regimento interno da Câmara, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos dos incisos III a VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político com representação na Câmara Municipal.

Art. 17 editar

A sede dos Municípios terá categoria de cidade e a dos distritos, de vila.

Art. 18 editar

Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local e, suplementarmente, quando couber, sobre aqueles reservados à competência federal e estadual;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência;
III - organizar e prestar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços públicos essenciais ao desenvolvimento e bem-estar do Município e o de transporte coletivo;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Lei Estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VII - promover, na esfera de sua atuação, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VIII - promover, nos limites que a lei permitir, a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural locais;
IX - adotar, em cooperação com os órgãos federais e estaduais, medidas de proteção ao meio ambiente;
X - operar diretamente ou através de concessão ou permissão o serviço público do transporte coletivo.

Art. 19 editar

A fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receita, será exercida diretamente pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, na forma prevista pela lei orgânica.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito, vedada a criação de órgãos municipais para este fim.

§ 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, poderá ser rejeitado o parecer prévio do órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar.

§ 3º As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte que, nos termos e forma da lei, poderá questionar-lhe a legitimidade.

§ 4º Findo o prazo de disponibilidade pública das contas, serão elas enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, juntamente com os respectivos questionamentos porventura apresentados, o qual emitirá parecer prévio no prazo previsto em lei.

§ 5º Prestarão contas, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados a partir do encerramento do exercício financeiro, o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara de Vereadores e qualquer pessoa física, jurídica ou entidades públicas que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem bens, dinheiro e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 20 editar

O Município poderá ter bloqueadas, por determinação do Tribunal de Contas ao Banco do Estado de Sergipe - BANESE, as parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, que lhe são destinadas, quando deixar de recolher, por três meses consecutivos ou alternados, os valores descontados em folha de pagamento dos seus servidores para os órgãos oficiais da Previdência Social.

§ 1º O bloqueio dos recursos de que trata este artigo também poderá ocorrer quando forem constatadas irregularidades graves na administração municipal, que exijam imediatas providências do Tribunal de Contas, a fim de serem evitados prejuízos ou dilapidação dos recursos públicos.

§ 2º Somente será suspenso o bloqueio depois de sanadas as irregularidades.

Art. 21 editar

O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito de acordo com o estabelecido nesta Constituição e na Lei Orgânica.

Art. 22 editar

O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta pelos Vereadores eleitos em pleito direto, com mandato de quatro anos, conforme o disposto no inciso XVIII do art. 13 desta Constituição.

Capítulo IV editar

Da Intervenção

Art. 23 editar

O Estado não intervirá no Município, salvo quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento e representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial;
V - forem praticados atos de corrupção na administração municipal;
VI - deixar de recolher por seis meses consecutivos ou alternados, aos órgãos oficiais da Previdência Social, os valores descontados em folha de pagamento dos seus servidores, bem como as parcelas devidas pela Prefeitura, conforme o estabelecido em convênios e na legislação específica.

Art. 24 editar

A intervenção em Município dar-se-á por decreto do Governador do Estado, observado o seguinte procedimento:

I - nas hipóteses dos incisos I, II, III, e V do artigo anterior, mediante representação do Tribunal de Contas ao Governador do Estado, que terá prazo de vinte e quatro horas para decretar a intervenção, justificando-a, em igual prazo, à Assembléia Legislativa que apreciará a matéria na forma prevista em seu regimento interno;
II - se a Assembléia estiver em recesso, será extraordinariamente convocada, em vinte e quatro horas, para exame do decreto de intervenção;
III - nas hipóteses do inciso IV do artigo anterior, o Governador do Estado, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça, se não puder determinar a execução da lei ou da decisão judicial, expedirá, em vinte e quatro horas, decreto de intervenção, convocando a Assembléia Legislativa, obedecidos os preceitos dos incisos I e II deste artigo;
IV - na hipótese do inciso VI do artigo anterior, o Governador do Estado, recebida a representação apresentada por órgão oficial da Previdência, expedirá, em vinte e quatro horas, decreto de intervenção, nomeando um Interventor, que ficará no cargo até a instauração da ação penal ou regularização da situação do Município junto à Previdência.

§ 1º O Decreto de intervenção nomeará o Interventor e especificará o prazo de vigência e as condições de execução dos objetivos da medida adotada.

§ 2º O Interventor deverá prestar contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas na forma estabelecida para o Prefeito Municipal.

§ 3º Cessados os motivos da intervenção ou findo o seu prazo legal, a autoridade afastada, salvo impedimento legal, reassumirá suas funções sem prejuízo de apuração administrativa, cível ou criminal cabível.

§ 4º A intervenção, em nenhuma hipótese, ultrapassará cento e oitenta dias, podendo ser suspensa antes do prazo estabelecido no decreto, se desaparecerem os motivos que a hajam determinado.

§ 5º O afastamento do Prefeito, implicará o do Vice-Prefeito, enquanto durar a intervenção.

Capítulo V editar

Da Administração Pública

Seção I editar

Disposições gerais

Art. 25 editar

A administração pública, em todos os níveis e de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, estruturar-se-á e funcionará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, razoabilidade, publicidade, eficiência e ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei como de livre nomeação e exoneração;
III - o concurso público terá validade de até dois anos, admitida uma única prorrogação, por igual período, devendo a nomeação obedecer à ordem de classificação;
IV - dar-se-á preferência para o exercício de cargos em comissão e função de confiança a servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições estabelecidos em lei;
V - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, observadas as disposições contidas no art. 8º da Constituição Federal;
VI - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VII - é assegurada a livre inscrição e participação de pessoas portadoras de deficiência em concursos públicos, garantida a adaptação de provas, de acordo com o que dispuser a lei;
VIII - a lei fixará o limite e a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limites máximos, no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, por membros da Assembléia Legislativa, Desembargadores, Secretários de Estado e, no Município, os valores recebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
IX - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
XI - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso IX deste artigo e no parágrafo único do art. 28;
XII - é vedada a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XIV - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação pública, assim como de suas subsidiárias, dependerão da lei específica aprovada pela Assembléia Legislativa, após obedecidos os critérios de comprovação de relevante interesse público em parecer fundamentado do órgão estadual de planejamento;
XV - salvo as exceções legais, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação, em que se assegure igualdade de condições a todos os concorrentes em cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnico-econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XVI - serão estabelecidos em lei os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
XVII - as leis e atos administrativos deverão ser publicados, na íntegra ou resumidos, no órgão de comunicação oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares;
XVIII - as entidades da administração indireta do Estado enviarão à Assembléia Legislativa, até 31 de dezembro de cada ano, relação nominal e numérica do quadro de pessoal com a respectiva remuneração;
XIX - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
XX - todo ato de investidura, exoneração, admissão ou desligamento de pessoal da administração pública deve ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º A lei disciplinará as reclamações relativas à prestação de serviços públicos, estabelecendo os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, em detrimento do erário, sendo sempre obrigatória, nesses casos, a propositura da ação de ressarcimento.

§ 2º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 3º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado, em caso de dolo ou culpa, o direito de regresso contra o responsável.

§ 4º A administração pública é direta quando efetivada por órgão de qualquer dos Poderes do Estado.

§ 5º A administração pública indireta é composta de:

I - autarquia;
II - sociedade de economia mista;
III - empresa pública;
IV - fundação pública;
V - demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Estado.

§ 6º É obrigatória a manifestação da Procuradoria Geral do Estado nos processos administrativos da administração direta do Poder Executivo que tenham por objeto:

I - contratos, acordos, convênios ou ajustes;
II - controvérsias sobre direitos oriundos da relação estatutária;
III - recursos a propósito do exercício da política administrativa;
IV - aplicação de penalidades de demissão ou dispensa de funcionário ou servidor.

§ 7º A lei especificará os atos administrativos que não requeiram a intimação ou notificação do interessado para a sua perfeição.

§ 8º A inobservância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Art. 26 editar

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, sob pena da nulidade do ato e punição do responsável, nos termos da lei.

§ 1º A veiculação da publicidade a que se refere este artigo é restrita ao território do Estado de Sergipe, exceto aquelas inseridas em órgãos de comunicação impressos de circulação nacional.

§ 2º Os atos administrativos expedidos pelas autarquias e fundações estaduais só entrarão em vigor após publicação em órgão oficial.

Art. 27 editar

Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - se o mandato eletivo for federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;
II - se a investidura se der no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, permitindo-se-lhe optar pela sua remuneração;
III - se a investidura se der no mandato de Vice-Prefeito, havendo compatibilidade de horário, permanecerá em exercício e perceberá cumulativamente as vantagens do seu cargo, emprego ou função e a remuneração do seu cargo eletivo;
IV - afastado para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço do servidor será contado para todos os efeitos legais, salvo para promoção por merecimento;
V - para fins de benefício previdenciário, no caso de afastamento de que trata este artigo, os valores serão determinados como se o servidor no exercício estivesse.

Seção II editar

DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

Art. 28 editar

O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano uniforme de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Parágrafo único. A lei assegurará aos servidores do Estado e dos Municípios, da administração direta, autarquias e fundações públicas, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 29 editar

É assegurado ao servidor público:

I - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
II - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III - garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - salário-família para os seus dependentes;
VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias, quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente nos fins de semana, aos sábados ou domingos;
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, inclusive para os casos de adoção de crianças com idade abaixo de doze meses;
XII - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil;
XVI - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVII - seguro contra acidentes de trabalho;
XVIII - estabilidade provisória do servidor sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.

Art. 30 editar

Dar-se-á a aposentadoria do servidor público estadual e municipal:

I - com proventos integrais:
a) por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
b) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher;
c) aos trinta anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e aos vinte e cinco anos, se professora;
II - com proventos proporcionais:
a) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher;
b) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher;
c) nos casos de invalidez permanente decorrente de acidente ou doença grave não especificada em lei;
III - ex-offício, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais, se não estiver em qualquer das hipóteses elencadas nas letras b e c do inciso I.

§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceção ao disposto no inciso I, letras b e c, no caso de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º Lei complementar disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

§ 4º A revisão dos proventos da aposentadoria far-se-á na mesma época e proporção em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos as vantagens e benefícios, ainda que posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

§ 5º É permitida a acumulação dos proventos de aposentadoria com mandato eletivo, cargo em comissão, de prestação de serviços técnicos, científicos ou especializados, além dos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição.

§ 6º Observado o disposto no § 4º, o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei.

§ 7º Em nenhuma hipótese, os proventos da aposentadoria serão inferiores aos vencimentos e vantagens previstos para o cargo ou função em atividade, observados o nível do servidor e a proporcionalidade do tempo de serviço à época da aposentadoria.

Art. 31 editar

Os servidores nomeados em virtude de aprovação em concurso público adquirirão estabilidade no serviço após dois anos de efetivo exercício.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo por força de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido à situação de origem, sem direito a qualquer indenização, aproveitado em outro cargo ou colocado em disponibilidade.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 32 editar

A lei reservará percentual dos cargos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Seção III editar

Dos Servidores Públicos Militares

Art. 33 editar

São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar.

§ 1º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade.

§ 2º As funções desempenhadas por servidor militar, no interior do Estado, não poderão ser exercidas por mais de trinta e seis meses no mesmo Município.

Art. 34 editar

Os servidores militares estaduais serão regidos por lei própria.

§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

§ 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar serão conferidas pelo Governador do Estado.

§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, na forma da lei.

§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nesta situação, somente será promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamentos contínuos ou não, transferido para a inatividade.

§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

§ 6º O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos, nem exercitar qualquer atividade político-partidária.

§ 7º O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Conselho de Justiça Militar, devendo a lei especificar os casos da submissão e o seu rito.

§ 8º O oficial condenado por Tribunal Civil ou Militar à pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 9º A lei estabelecerá as condições em que o praça perderá a graduação, através de processo administrativo-disciplinar, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 10. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de transferência para a inatividade.

§ 11. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos da ativa, na forma da lei.

§ 12. Os direitos, os deveres, as garantias e as vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso a carreira, estabilidade, jornada de trabalho, readmissão, limites de idade e as condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em lei própria de iniciativa do Governador do Estado.

§ 13. Ao militar é proibido o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos públicos, ressalvada a situação do médico militar, nos termos da Constituição Federal.

Art. 35 editar

São direitos dos servidores militares:

I - décimo terceiro salário correspondente aos vencimentos ou proventos integrados ao mês de dezembro;
II - salário-família para seus dependentes;
III - gozo de férias anuais com direito à percepção, de, pelo menos, um terço a mais do vencimento normal;
IV - licença à gestante, com a duração de cento e vinte dias;
V - licença-paternidade, nos termos fixados em lei.