Capítulo I
editar- Do Poder Legislativo
Seção I
editar- Da Composição e Garantias
Art. 36
editarO Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de representantes do povo, eleitos na forma da Constituição Federal.
§ 1º O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2º Cada Legislatura tem a duração de quatro anos.
§ 3º Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 4º O orçamento do Tribunal de Contas integrará o do Poder Legislativo.
Art. 37
editarA Assembléia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da lei de diretrizes orçamentárias, nunca inferior a três por cento da receita estadual.
Parágrafo único. No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente à Assembléia Legislativa será repassado em duodécimos, no máximo até o dia dez de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária.
Art. 38
editarAos Deputados serão aplicadas as regras da Constituição Federal sobre o sistema eleitoral, inviolabilidades, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Art. 39
editarO mandato dos Deputados será de quatro anos.
Art. 40
editarA remuneração dos Deputados será fixada em cada Legislatura para a subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.
Art. 41
editarSalvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II
editar- Dos Deputados
Art. 42
editarOs Deputados Estaduais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa.
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa.
§ 4º Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 5º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 7º As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembléia que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 43
editarO Deputado não poderá:
- I - desde a expedição do diploma:
- a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
- b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
- II - desde a posse:
- a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
- b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas na alínea a do inciso I;
- c) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I;
- d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 44
editarPerderá o mandato o Deputado:
- I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
- II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
- III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembléia, salvo licença ou missão autorizada;
- IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
- V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
- VI - que sofrer condenação criminal em sentença passada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI , a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado ou de partido político com representação na Assembléia Legislativa.
Art. 45
editarNão perderá o mandato o Deputado:
- I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário Municipal da Capital ou Chefe de Missão Diplomática temporária;
- II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura prevista no inciso I deste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato.
Seção III
editar- Das Atribuições da Assembléia Legislativa
Art. 46
editarCabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no art. 47, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado e especialmente sobre:
- I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
- II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e da dívida pública;
- III - fixação do efetivo da Polícia Militar;
- IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
- V - a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios ou alteração de seus limites, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependendo de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas;
- VI - organização do Ministério Público, da administração do Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
- VII - organização e divisão judiciárias;
- VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional e fixação da remuneração e do quadro funcional e de empregos, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
- IX - criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias de Estado e de outros órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional;
- X - transferência temporária da sede do Governo Estadual;
- XI - normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, a cargo das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, bem como sobre sua instituição;
- XII - limites do território estadual;
- XIII - fixação do quadro funcional e de empregos públicos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto e indireto do Estado;
- XIV - normas gerais para a exploração, concessão ou permissão, assim como para a fixação de tempo ou preços dos serviços públicos;
- XV - normas de direito financeiro;
- XVI - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a reserva.
Art. 47
editarÉ da competência privativa da Assembléia Legislativa:
- I - eleger sua Mesa e constituir suas Comissões;
- II - elaborar seu regimento interno;
- III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
- IV - dispor sobre o quadro dos seus funcionários;
- V - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar sua respectiva remuneração;
- VI - conhecer do veto do Governador e sobre ele deliberar;
- VII - autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se ausentarem do País, por qualquer prazo, ou do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias;
- VIII - receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador;
- IX - aprovar ou suspender a intervenção estadual nos Municípios;
- X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
- XI - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado;
- XII - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
- XIII - proceder à tomada de contas do Governador quando não apresentadas nos prazos estabelecidos nesta Constituição;
- XIV - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
- XV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
- XVI - fiscalizar a execução da lei orçamentária;
- XVII - mudar temporariamente a sua sede;
- XVIII - solicitar a intervenção federal no Estado para garantir o livre exercício de suas funções e prerrogativas, assim como o cumprimento da Constituição Federal e da Constituição Estadual;
- XIX - autorizar, aprovar ou rejeitar convênios, acordos ou contratos firmados pelos Poderes do Estado com os Governos Federal, Estadual e Municipal, com entidades de direito público ou privado ou com particulares de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária estadual;
- XX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
- XXI - autorizar previamente alienação, cessão, permuta, arrendamento;
- XXII - receber a renúncia de Deputado, de Governador e de Vice-Governador do Estado;
- XXIII - escolher, por maioria absoluta dos seus membros, cinco dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
- XXIV - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha:
- a) dos dois Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador;
- b) do Procurador Geral de Justiça;
- c) dos titulares de outros cargos que a lei determinar;
- XXV - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
- XXVI - processar e julgar o Procurador Geral de Justiça nos crimes de responsabilidade;
- XXVII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a destituição do Procurador Geral de Justiça antes do término do seu mandato;
- XXVIII - autorizar operações externas de natureza financeira de interesse do Estado;
- XXIX - fixar a remuneração dos Deputados para vigorar na Legislatura seguinte;
- XXX - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas;
- XXXI - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou decreto estadual ou municipal declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;
- XXXII - dispor sobre o sistema de previdência social dos seus membros, autorizando convênios com outras entidades;
- XXXIII - emendar a Constituição, promulgar as leis no caso de silêncio do Governador do Estado e expedir decretos legislativos e resoluções;
- XXXIV - dar posse ao Governador do Estado e ao Vice-Governador eleitos;
- XXXV - aprovar previamente alienação ou concessão de terras públicas de domínio do Estado;
- XXXVI - aprovar previamente as diretrizes das instituições financeiras oficiais do Estado;
- XXXVII - conceder licença para processar Deputado;
- XXXVIII - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
- XXXIX - propor, em conjunto com outras Assembléias Legislativas, emenda à Constituição Federal;
- XL - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantias pelo Estado em operações de créditos, bem como sobre limites e condições para os empréstimos realizados pelo Estado;
- XLI - dar posse aos Deputados;
- XLII - convocar dirigentes de órgãos da administração direta e indireta do Estado, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não comparecimento no prazo de trinta dias, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados;
- XLIII - autorizar, por maioria absoluta de seus membros, a instauração de processo contra Secretários de Estado, nos crimes de responsabilidade não conexos com os do Governador.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso XXV, limitar-se-á a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Art. 48
editarA Assembléia Legislativa, ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretários de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência, sem justificação julgada adequada pela Assembléia, em crime de responsabilidade.
Parágrafo único. A convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada por escrito e através da Mesa da Assembléia Legislativa.
Art. 49
editarA Mesa da Assembléia Legislativa, por si ou a requerimento de Deputado, com a aprovação do plenário, poderá encaminhar pedido escrito de informação a Secretário de Estado sobre assuntos relacionados com matéria sujeita à fiscalização do Poder Legislativo, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, assim como a prestação de informações falsas.
Art. 50
editarOs Secretários de Estado poderão comparecer ao plenário da Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa da Assembléia ou órgãos diretivos das Comissões, para explanar acerca de assuntos relevantes da sua Secretaria.
Seção IV
editar- Das Reuniões
Art. 51
editarA Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, em sua sede, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados.
§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o do orçamento anual.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão para:
- I - inaugurar a sessão legislativa;
- II - receber o compromisso de posse do Governador e Vice-Governador eleitos;
- III - dar posse aos Deputados eleitos.
§ 4º A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória, no início da legislatura, a 1º de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 5º O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 6º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:
- I - pelo Presidente da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas, em caso de decretação de intervenção federal no Estado ou estadual em Município;
- II - em caso de urgência ou interesse público relevante:
- a) pelo Governador do Estado;
- b) pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou pela maioria absoluta dos seus membros.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia:
- I - deliberará somente sobre matéria para a qual tenha sido convocada;
- II - não encerrará os trabalhos sem deliberar sobre matéria para a qual tenha sido convocada.
Art. 52
editarAplicam-se às Câmaras Municipais as disposições estabelecidas no artigo anterior e em seus parágrafos.
Seção V
editar- Das Comissões
Art. 53
editarA Assembléia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com representação na Assembléia.
§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
- I - discutir e votar parecer sobre projeto de lei;
- II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
- III - convocar Secretário de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
- IV - acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
- V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
- VI - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a execução da proposta orçamentária;
- VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
- VIII - apreciar programas de obras, plano estadual, regional e setorial de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Casa, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros do Poder, para apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos indiciados.
Seção VI
editar- Do Processo Legislativo
Subseção I
editar- Disposições Gerais
Art. 54
editarO processo legislativo compreende a elaboração de:
- I - proposta de emenda à Constituição Federal, conforme o disposto em seu art. 60, III;
- II - emendas à Constituição Estadual;
- III - leis complementares;
- IV - leis ordinárias;
- V - leis delegadas;
- VI - decretos legislativos;
- VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Art. 55
editarDurante o recesso parlamentar, não correm os prazos estabelecidos para a Assembléia Legislativa por esta Constituição.
Subseção II
editar- Da Emenda à Constituição
Art. 56
editarA Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
- I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
- II - do Governador do Estado;
- III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manisfestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros;
- IV - dos cidadãos, através da iniciativa popular, mediante projeto de emenda constitucional subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio que abranja seu território.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A competência de propor emenda à Constituição Federal, em conjunto com outras Assembléias, será exercida na forma da lei.
Subseção III
editar- Da Iniciativa Popular
Art. 57
editarA iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual.
Parágrafo único. Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular terão inscrição prioritária na ordem do dia, garantindo-se a sua defesa em plenário por um dos cidadãos subscritores, na forma do regimento interno da Assembléia Legislativa.
Art. 58
editarNa discussão de propositura de iniciativa popular em tramitação na Assembléia Legislativa, é assegurado, em cada turno de votação, de acordo com ordem de inscrição onde será declarado o ponto de vista a favor ou contra, o uso da palavra por dois populares, inicialmente ao que se declarar a favor e, posteriormente, ao que combater a propositura.
Subseção IV
editar- Das Leis
Art. 59
editarA iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça, no âmbito de suas competências, e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos nesta Constituição.
Art. 60
editarAs leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
§ 1º Consideram-se leis complementares, entre outras de caráter estrutural:
- I - os códigos tributários e de finanças públicas do Estado;
- II - as leis orgânicas do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e da Polícia Civil;
- III - o Código de Organização e Divisão Judiciárias;
- IV - os Estatutos dos Servidores Públicos Civis e Militares;
- V - o Estatuto do Magistério.
§ 2º Submetem-se ao processo legislativo da lei complementar as suas alterações.
Art. 61
editarSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
- I - criação de cargos, funções ou empregos na administração direta, autarquias estaduais e fundações públicas ou aumento de sua remuneração;
- II - fixação ou alteração dos efetivos da Polícia Militar;
- III - organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária;
- IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
- V - organização do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública Estadual;
- VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo.
Art. 62
editarNão será admitido aumento da despesa prevista:
- I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 151 e nas exceções estabelecidas nesta Constituição;
- II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.
Art. 63
editarO Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa, devendo a Assembléia Legislativa manisfestar-se em quarenta e cinco dias, sob pena de inclusão da proposta na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 1º A apreciação de emendas aos projetos afetados com urgência far-se-á no prazo de dez dias.
§ 2º Os prazos deste artigo não correm durante o recesso, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 64
editarDepois de aprovado o projeto, a Assembléia Legislativa o enviará, no prazo de quarenta e oito horas, ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Governador do Estado importará em sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão plenária da Assembléia Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado, que o fará dentro de quarenta e oito horas.
§ 6º Se a Assembléia Legislativa não deliberar sobre o veto no prazo estabelecido no § 4º, será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, na forma prevista nos §§ 3º e 5º, fá-lo-á o Presidente da Assembléia Legislativa e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Assembléia fazê-lo.
Art. 65
editarEm caso de rejeição de projeto de lei, o reexame de matéria nele inserida somente poderá ocorrer na mesma sessão legislativa se a nova proposta for subscrita pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 66
editarAs leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, após concedida a delegação pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
- I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
- II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e abertura de créditos.
§ 2º A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada a apresentação de qualquer emenda, salvo as destinadas a adequá-las aos termos da delegação.
Seção VII
editar- Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 67
editarA fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de todas as entidades da Administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, assim como a aplicação das subvenções e renúncias de receitas serão exercidas pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.
Parágrafo único. Prestará contas ao Tribunal de Contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados a partir do encerramento do exercício financeiro.
Art. 68
editarA Assembléia Legislativa exercerá o controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
- I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;
- II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações, empresas públicas e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público estadual;
- III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e empresas públicas, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão, bem como e para os mesmos fins, apreciar as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
- IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II;
- V - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado, mediante convênio, acordo ou outro instrumento análogo, a Município;
- VI - prestar à Assembléia Legislativa e a suas Comissões técnicas ou de inquérito, ao Ministério Público e ao Judiciário, informações solicitadas sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias, perícias e inspeções realizadas;
- VII - aplicar aos responsáveis em casos de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
- VIII - estabelecer prazo para que o responsável pela ilegalidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
- IX - promover, na hipótese do inciso anterior, se não ocorrer a sanatória, a sustação da execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
- X - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados, cientificando o Ministério Público sempre que, da prática irregular ou abusiva, resultar, em tese, ilícito penal;
- XI - executar suas próprias decisões que impliquem imputação de débito ou multa;
- XII - emitir parecer prévio, no prazo de cento e oitenta dias do seu recebimento, sobre as contas que os Prefeitos devem apresentar anualmente;
- XIII - fiscalizar os cálculos das quotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, devidas aos Municípios;
- XIV - acompanhar, fiscalizar e emitir parecer para apreciação da Assembléia Legislativa, sobre a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa;
- XV - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do documento constitutivo.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se a Assembléia Legislativa, ou Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a esse respeito.
§ 3º As decisões finais do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo, independentemente de inscrição na dívida pública.
§ 4º O Tribunal de Contas encaminhará à Assembléia Legislativa:
- I - no prazo máximo de trinta dias, a contar da decisão definitiva, as contas de que trata o inciso II do caput deste artigo;
- II - trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;
- III - até o dia 30 de abril, suas contas referentes ao exercício anterior.
Art. 69
editarA Assembléia Legislativa ou sua Comissão permanente de fiscalização poderá, por deliberação de maioria simples, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de dez dias, preste esclarecimento sobre:
- I - indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados;
- II - indícios de subsídios não aprovados.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos no prazo, ou se forem considerados insuficientes, por decisão adotada pela maioria simples, a Assembléia Legislativa ou a Comissão técnica solicitará ao Tribunal de Contas parecer conclusivo sobre a matéria, a ser emitido no prazo de trinta dias.
§ 2º Se o Tribunal de Contas ou mesmo a Comissão técnica considerar a despesa irregular ou que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia do Estado, proporá à Assembléia Legislativa a sua sustação.
Art. 70
editarO Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo as seguintes atribuições:
- I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes;
- II - organizar sua Secretaria e serviços auxiliares;
- III - submeter à Assembléia Legislativa os projetos de lei relativos à criação, transformação e extinção dos seus cargos e à fixação de vencimentos de seus membros e dos servidores de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
- IV - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitadas as limitações constitucionais, cargos necessários aos seus serviços internos, exceto os de comissão declarados em lei de livre nomeação;
- V - conceder licença, férias e outros afastamentos previstos em lei a seus membros e servidores de sua Secretaria.
Art. 71
editarOs Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados entre brasileiros que atendam aos seguintes requisitos:
- I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
- II - idoneidade moral e reputação ilibada;
- III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
- IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III.
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:
- I - dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo os dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
- II - cinco pela Assembléia Legislativa.
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, ressalvadas as peculiaridades funcionais, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo, quando o tenham exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 3º Os auditores do Tribunal de Contas serão nomeados com base em concurso público de provas e títulos, observada a classificação, cumpridos, ainda, os seguintes requisitos:
- I - título de curso superior em Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Ciências Administrativas;
- II - cinco anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional;
- III - idoneidade moral e reputação ilibada;
- IV - trinta anos completos, no mínimo, na data de inscrição do concurso.
§ 4º O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos titulares e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de segunda entrância.
§ 5º O auditor somente poderá aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver exercido, efetivamente, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.
Art. 72
editarOs Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
- I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos planos e programas de governo e dos orçamentos do Estado;
- II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
- III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, e dos direitos e obrigações do Estado;
- IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao chefe do Poder a que estiverem subordinados, e este ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiverem conhecimento.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para apresentar denúncias ao Tribunal de Contas sem a necessidade de lei regulamentadora.
Capítulo II
editar- Do Poder Executivo
Seção I
editar- Do Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 73
editarO Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 74
editarO Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos simultaneamente dentre brasileiros, maiores de trinta anos e no exercício de seus direitos políticos, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, em todo o Estado, quarenta e cinco dias antes do término do mandato governamental vigente.
Art. 75
editarSerá considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político ou coligação partidária, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, em segundo turno, em até vinte dias após a proclamação do resultado, limitada a disputa aos dois mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Se antes da realização do segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4º A eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele registrado.
Art. 76
editarO Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão solene da Assembléia Legislativa ou, se esta não se reunir, perante o Tribunal de Justiça do Estado, prestando o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de Sergipe, as leis vigentes no País, servindo com honra, lealdade e dedicação ao povo, promovendo o bem geral do Estado, defendendo sua integridade e autonomia dentro do regime democrático e federativo."
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 77
editarO mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente.
Parágrafo único. Substituirá o Governador do Estado, no caso de impedimento ou de licença autorizada, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Governador, que o auxiliará sempre que por ele convocado para missões especiais nos casos e formas previstas em lei complementar.
Art. 78
editarEm caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governadoria o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 79
editarVagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita, em até trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os que assumirem o governo apenas completarão o período de seus antecessores.
Art. 80
editarO Governador do Estado e o Vice-Governador, quando em exercício da Governadoria, não poderão ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único. O Governador do Estado e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do País por qualquer prazo sem prévia licença da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.
Art. 81
editarSob pena de perda do cargo, o Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público realizado antes de sua eleição.
Art. 82
editarA renúncia do Governador ou do Vice-Governador é ato unilateral e tornar-se-á efetiva após o recebimento da mensagem do renunciante pela Assembléia Legislativa.
Art. 83
editarO Governador não poderá:
- I - desde a expedição do diploma:
- a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
- b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
- II - desde a posse:
- a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
- b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum das entidades referidas na alínea a do inciso I;
- c) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I.
Seção II
editar- Das Atribuições do Governador do Estado
Art. 84
editarÉ da competência privativa do Governador do Estado:
- I - representar o Estado nas suas relações políticas, administrativas e jurídicas que a lei não cometer a outras autoridades;
- II - nomear e exonerar os Secretários de Estado, o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado, os Presidentes de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas e os Agentes Públicos, nos termos estabelecidos nesta Constituição;
- III - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
- IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
- V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
- VI - vetar projetos de lei, parcial ou totalmente;
- VII - dispor, na forma da lei, sobre a organização e o funcionamento da administração pública estadual;
- VIII - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma prevista nesta Constituição e nas leis;
- IX - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
- X - exercer a chefia da Polícia Militar;
- XI - decretar e fazer executar a intervenção nos Municípios nos casos e forma previstos nesta Constituição;
- XII - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas;
- XIII - conferir condecorações e distinções honoríficas do Poder Executivo;
- XIV - prestar, por escrito, informações aos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo que for estabelecido, importando em crime de responsabilidade a sua recusa ou o fornecimento de informações falsas;
- XV - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
- XVI - prestar à Assembléia, no prazo de sessenta dias contados da abertura de sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
- XVII - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;
- XVIII - expedir leis delegadas, na forma prevista nesta Constituição;
- XIX - delegar, na forma da lei, atribuições aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações;
- XX - contrair empréstimos e realizar outras operações de crédito, com precedente autorização do Poder Legislativo, e do Senado Federal, nos empréstimos externos;
- XXI - praticar todos os atos necessários ao desempenho do serviço público, quando implícita ou explicitamente não estejam reservados ao Poder Legislativo ou Judiciário;
- XXII - nomear os Desembargadores e Conselheiros do Tribunal de Contas, nos casos previstos nesta Constituição.
Seção III
editar- Da Responsabilidade do Governador do Estado
Art. 85
editarO Governador do Estado, além de sujeito a processo por crimes comuns, será processado por crime de responsabilidade, quando atentar contra a Constituição da República Federativa do Brasil e a do Estado e, especialmente, contra:
- I - a existência da União e a autonomia do Estado;
- II - o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, dos Poderes Constitucionais e dos Municípios;
- III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
- IV - a segurança interna do Estado;
- V - a probidade na administração;
- VI - a lei orçamentária;
- VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86
editarAdmitida a acusação contra o Governador do Estado, por dois terços da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:
- I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
- II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2º Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 87
editarO Governador do Estado ficará afastado do cargo enquanto durar a intervenção decretada nos termos da Constituição Federal.
§ 1º O afastamento do Governador implicará o do Vice, enquanto durar a intervenção.
§ 2º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Seção IV
editar- Dos Secretários de Estado
Art. 88
editarOs Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. O Secretário de Estado está sujeito aos mesmos impedimentos relativos ao Deputado Estadual.
Art. 89
editarA criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado serão definidas em lei.
Art. 90
editarCompete ao Secretário de Estado, além das atribuições que esta Constituição e as leis estabelecem:
- I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar as leis, atos e decretos assinados pelo Governador;
- II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
- III - apresentar ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa relatório anual de sua gestão na Secretaria, que deverá ser obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado;
- IV - comparecer à Assembléia Legislativa, quando legalmente convocado, ou espontaneamente, quando seu oferecimento for aceito pela Mesa Diretora do Poder Legislativo;
- V - prestar, no prazo de trinta dias, as informações que lhe forem solicitadas pela Assembléia Legislativa e, nos prazos definidos em lei, pelo Poder Judiciário e Ministério Público, importando em crime de responsabilidade a sua recusa, bem como o fornecimento de declarações falsas;
- VI - conceder licença e férias e aplicar punições aos servidores de sua Secretaria, nos casos e formas previstos em lei;
- VII - praticar os atos que lhe forem delegados pelo Governador do Estado.
Art. 91
editarOs Secretários de Estado serão, nos crimes comuns e de responsabilidade, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos conexos com o Governador do Estado, perante a Assembléia Legislativa.
Art. 92
editarSão crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os mencionados no art.85, incisos I a VII, e o não atendimento, salvo motivo de força maior, ao previsto nos incisos IV e V do art. 90.
Capítulo III
editar- Do Poder Judiciário
Seção I
editar- Disposições Gerais
Art. 93
editarO Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
- I - Tribunal de Justiça;
- II - Juizes de Direito;
- III - Tribunais do Júri;
- IV - Conselho da Justiça Militar;
- V - Tribunais ou Juizes instituídos por lei.
Art. 94
editarAos magistrados do Estado serão asseguradas as seguintes garantias:
- I - vitaliciedade que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
- II - inamovibilidade, salvo por motivos de interesse público, mediante decisão tomada por dois terços dos membros do Tribunal a que estiver vinculado;
- III - irredutibilidade de vencimentos, com sujeição aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, e os limites constitucionais, observado o que dispõem os arts. 25, VIII, e 137, II, desta Constituição e o art. 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aos magistrados é vedado:
- I - receber, a qualquer título ou pretexto, participação ou custas em qualquer processo;
- II - dedicar-se a atividade político-partidária;
- III - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
Art. 95
editarÉ assegurada ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira.
§ 1º O Poder Judiciário elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados, conjuntamente com os demais Poderes, na forma da lei de diretrizes orçamentárias, nunca inferior a três por cento da receita estadual.
§ 2º O encaminhamento da proposta devidamente aprovada pelo Tribunal de Justiça compete a seu Presidente.
Art. 96
editarÀ exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento da entidade de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até o dia 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, permitida nova atualização, quando da data da efetiva liquidação da obrigação.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo a disponibilidade do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, exclusivamente no caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro de quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 97
editarA lei de organização judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, observará os seguintes princípios:
- I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
- II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, com observância das seguintes normas:
- a) é obrigatória a promoção de juiz que por três vezes seguidas, ou cinco alternadas, figure em lista de merecimento;
- b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
- c) a aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
- d) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
- III - o acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, observadas as regras estabelecidas no inciso II;
- IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisito indispensável para a promoção na carreira;
- V - na fixação dos vencimentos dos magistrados, não se permitirá diferença superior a dez por cento de uma para a outra das categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
- VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória, quando fundada em invalidez ou aos setenta anos de idade e será facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na judicatura;
- VII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;
- VIII - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
- IX - as decisões administrativas do Tribunal serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
- X - o juiz titular residirá na respectiva comarca.
Art. 98
editarSerá atribuída aos oficiais de justiça, no exercício de suas funções e na forma da lei, uma gratificação a título de periculosidade.
Art. 99
editarAos oficiais de justiça e avaliadores judiciais é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e suburbanos, quando no exercício de suas funções.
Art. 100
editarO reajuste da remuneração dos servidores do Poder Judiciário far-se-á sempre na mesma data do reajuste dos magistrados.
Art. 101
editarO cargo de oficial de justiça é de provimento efetivo, observada a forma prescrita no art. 25, II e III, desta Constituição.
Art. 102
editarOs juizes enviarão, bimestralmente, à Corregedoria de Justiça, relatório circunstanciado de suas atividades, de que constarão, em especial, as decisões de mérito proferidas.
Parágrafo único. O desempenho dos juizes, conforme atestado nos relatórios, será considerado, na forma da lei, para fins de promoção por merecimento.
Art. 103
editarPara os fins de plantão forense diuturno nas Comarcas com mais de uma vara, fora do horário de funcionamento externo do foro, o Presidente do Tribunal de Justiça designará juiz, na forma da lei de organização e divisão judiciárias.
Seção II
editar- Do Tribunal de Justiça
Art. 104
editarO Tribunal de Justiça, com sede na Capital, tem jurisdição em todo o território estadual e se compõe de dez Desembargadores, escolhidos dentre juizes de direito, membros do Ministério Público e advogados, com observância do disposto no art. 109 desta Constituição.
Art. 105
editarCompete ao Tribunal de Justiça, privativamente, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei:
- I - eleger o seu Presidente e os demais órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos juridiscionais e administrativos;
- II - organizar sua Secretaria e serviços auxiliares e os dos juizes que lhe forem vinculados, valendo pelo exercício da atividade correicional respectiva;
- III - conceder licença, férias e outros afastamentos previstos em lei, a seus membros, aos juizes que lhe forem imediatamente vinculados e aos serventuários da justiça;
- IV - prover, na forma prevista nesta Constituição e nas leis, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
- V - propor a criação de comarcas, seu desmembramento ou unificação e de varas judiciárias;
- VI - propor à Assembléia Legislativa:
- a) a alteração do número de seus membros;
- b) a criação, transformação e extinção de cargos, a fixação de vencimentos de seus membros, dos juizes e dos serviços auxiliares, observadas as limitações estabelecidas na Constituição Federal e nesta Constituição;
- c) a criação ou extinção de Tribunais inferiores;
- d) a alteração da organização e da divisão judiciária;
- VII - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 154, parágrafo único, desta Constituição, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei.
Art. 106
editarCompete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
- I - processar e julgar originariamente:
- a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais, os Prefeitos Municipais, os Secretários de Estado, o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado, os membros do Ministério Público Estadual, os juizes de direito e os juizes substitutos;
- b) nos crimes de responsabilidade, quando não conexos com os do Governador, os Secretários de Estado e, ainda, o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado, os juizes de direito e os juizes substitutos e os membros do Ministério Público;
- c) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos estaduais em face da Constituição Estadual, e de lei ou de ato normativo municipal em face da Constituição Federal ou da Estadual;
- d) o habeas-corpus nos termos da Constituição Federal, e o habeas-data quando a autoridade coatora ou a responsável pelos dados sejam o Governador do Estado, os Prefeitos Municipais, os Secretários de Estado, o juiz de direito, o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado e o Presidente da Assembléia Legislativa;
- e) o mandado de segurança contra atos das autoridades mencionadas na letra d, do Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito, de membro da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, de Desembargador Relator e Corregedor;
- f) o mandado de injunção, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa ou de sua Mesa, do Tribunal de Contas do Estado, do próprio Tribunal de Justiça ou de órgão, entidade ou autoridade da administração direta ou indireta do Estado ou dos Municípios;
- g) o habeas-data;
- h) as ações de inconstitucionalidade contra ato ou omissão que atente contra a Constituição do Estado;
- i) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais;
- j) os conflitos de jurisdição e de competência;
- l) os recursos previstos em lei, a nível de segundo grau;
- II - solicitar intervenção:
- a) federal, nos termos da Constituição da República;
- b) estadual, na hipótese prevista no inciso IV do art. 23 desta Constituição.
§ 1º O processo e julgamento do Vice-Governador do Estado e dos Deputados Estaduais dependerão de licença da Assembléia Legislativa, na forma prevista nesta Constituição.
§ 2º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir os atos de nomeação, remoção, promoção, disponibilidade e aposentadoria dos magistrados de carreira da respectiva jurisdição.
Art. 107
editarSomente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 108
editarPodem propor a ação de inconstitucionalidade:
- I - o Governador do Estado;
- II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
- III - o Procurador Geral de Justiça;
- IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados;
- V - partido político com representação na Assembléia Legislativa ou na Câmara de Vereadores;
- VI - o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara de Vereadores;
- VII - federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.
§ 1º O Procurador Geral de Justiça será previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Art. 109
editarNa composição do Tribunal de Justiça, um quinto das vagas será preenchido por membros do Ministério Público e advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebida a indicação, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 110
editarPara dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juizes da entrância mais elevada.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
Seção III
editar- DOS JUIZES DE PRIMEIRO GRAU
Art. 111
editarNa elaboração da lei de organização judiciária, fixar-se-á, também, a estrutura, competência e funcionamento dos juizados de direito e de seu pessoal administrativo e se criarão:
- I - juizados especiais, providos por juizes togados e leigos, para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação e o julgamento de recursos por turmas de juizes de primeiro grau;
- II - a justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar, na forma da lei, casamentos, verificar, de ofício ou por provocação, processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Art. 112
editarA competência e a jurisdição dos juizes de direito serão definidas na lei de organização judiciária e nas normas processuais.
Art. 113
editarEm cada comarca, haverá um tribunal do júri, provido de soberania em suas decisões, com a competência e organização dadas pela Constituição Federal, pelas leis do processo e de organização judiciária.
Art. 114
editarA Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelo Conselho de Justiça Militar e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Ao Conselho de Justiça Militar compete o processo e julgamento dos policiais militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças.
Seção IV
editar- Do Conselho Estadual de Justiça
Art. 115
editarO Conselho Estadual de Justiça é o órgão de controle externo da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Parágrafo único. Lei complementar definirá a organização e funcionamento do Conselho Estadual de Justiça, em cuja composição haverá membros indicados pela Assembléia Legislativa, Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Capítulo IV
editar- Das Funções Essenciais à Administração da Justiça
Seção I
editar- Do Ministério Público
Art. 116
editarO Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º O Ministério Público tem por chefe o Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, indicados em lista tríplice organizada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador Geral de Justiça, por iniciativa do Governador do Estado, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º Poderá ainda a Assembléia Legislativa, por deliberação da maioria absoluta, destituir o Procurador Geral de Justiça, nos casos e formas estabelecidos na lei complementar respectiva.
§ 4º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 5º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 154 desta Constituição, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 6º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 117
editarLei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
- I - as seguintes garantias:
- a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
- b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
- c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 25, VIII, e 137, II desta Constituição e o art. 153, III, e 153 § 2º, I, da Constituição Federal;
- II - as seguintes vedações:
- a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
- b) exercer a advocacia;
- c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
- d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
- e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o caput deste artigo observará ainda, em relação a seus membros, os seguintes princípios:
- I - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, observado o seguinte:
- a) é obrigatória a promoção do membro do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
- b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o membro do Ministério Público a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
- c) a aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício do cargo e, ainda, pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
- d) na apuração de antigüidade, o Colégio de Procuradores de Justiça somente poderá recusar o promotor de justiça mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
- II - o acesso a instância superior far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, observando-se as normas do inciso anterior;
- III - vencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos magistrados da mesma entrância;
- IV - aposentadoria com proventos integrais por invalidez, compulsoriamente, aos setenta anos de idade e, voluntariamente, após trinta anos de serviço, desde que tenha mais de cinco anos de efetivo exercício no Ministério Público, aplicando-se o disposto no art. 30, § 4º, desta Constituição.
Art. 118
editarSão funções institucionais do Ministério Público:
- I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
- II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
- III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
- IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;
- V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar;
- VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar;
- VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
- VIII - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
- IX - participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
- X - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição;
- XI - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas e privadas.
§ 1º Além das funções previstas na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:
- a) instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, requerer informações, exames, perícia e documentos de autoridades municipais e estaduais da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
- b) sugerir à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhá-la e produzir provas;
- c) efetuar recomendações para melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública;
- d) sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor;
- e) requisitar os serviços temporários de servidores públicos para a realização de atividades específicas.
§ 2º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 3º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
§ 4º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 119
editarAos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e formas de investidura.
Seção II
editar- Da Procuradoria Geral do Estado
Art. 120
editarA Procuradoria Geral do Estado é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Procuradoria Geral do Estado tem por chefe o Procurador Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador do Estado dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, que terá vencimentos, vantagens, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado.
§ 2º Na execução da dívida ativa, no assessoramento de órgãos e entidades da administração pública em geral, na defesa do seu patrimônio e da Fazenda Pública Estadual, a representação do Estado cabe ao Procurador Geral do Estado, observado o disposto em lei.
Art. 121
editarOs Procuradores exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 25, inciso IX e art. 28, parágrafo único.
Seção III
editar- Da Advocacia e da Defensoria Pública
Art. 122
editarO advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 123
editarA Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública do Estado e prescreverá normas gerais para sua organização em cargos de carreira, providos, na classe inicial, em cada comarca, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 124
editarÀs carreiras disciplinadas neste Capítulo aplica-se o princípio dos arts. 25, IX, e 28, parágrafo único, desta Constituição.