Capítulo I editar

Da Segurança Pública

Art. 125 editar

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, do patrimônio e das garantias fundamentais, através dos seguintes órgãos:

I - Polícia Militar;
II - Polícia Civil.

Art. 126 editar

A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, é uma instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, competindo-lhe:

I - planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar, através de seus órgãos próprios, dentre outras, as atividades de polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de mananciais de prevenção e controle de incêndio, de busca e salvamento;
II - executar atividades de polícia ostensiva, relacionadas com a prevenção criminal, preservação, restauração da ordem pública e defesa civil;
III - garantir o exercício do poder de polícia dos órgãos públicos, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de outras cujas atividades interessem à segurança pública;
IV - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas;
V - atuar de maneira repressiva em casos de perturbação da ordem pública.

Parágrafo único. A Polícia Militar será comandada por oficial da ativa do último posto da corporação, possuidor do curso superior de Polícia e, excepcionalmente, a critério do Governador do Estado, por oficial superior do Exército.

Art. 127 editar

A Polícia Civil, a quem incumbe exercer as funções de polícia judiciária e promover a apuração das infrações penais, exceto as militares, será dirigida por delegados de polícia de carreira, cujo ingresso se fará mediante concurso público de provas e títulos, observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 1º A Superintendência da Polícia Civil será exercida, preferencialmente, por delegado de polícia, integrante da classe final da respectiva carreira, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

§ 2º O cargo de delegado de polícia, privativo de bacharel em Direito, será estruturado em carreira, dependendo a primeira investidura de concurso público de provas e títulos, de cuja realização participarão representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º A organização e funcionamento dos órgãos encarregados da segurança pública serão estabelecidos em lei.

§ 4º Os Órgãos incumbidos da promoção da segurança pública serão subordinados diretamente ao Governador do Estado.

Art. 128 editar

Os Municípios com população acima de duzentos mil habitantes poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei estadual.

Art. 129 editar

É assegurada a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas envolvidas e das testemunhas, sempre que as entidades policiais divulgarem aos órgãos de comunicação social fatos pertinentes à apuração de infrações penais.

Art. 130 editar

Os conselhos de defesa e segurança da comunidade serão criados por lei, com o objetivo de encaminhamento e solução dos problemas atinentes à segurança pública.

Parágrafo único. A lei que os criar estabelecerá normas para a participação de segmentos sociais em sua composição.

Art. 131 editar

A lei criará a coordenadoria geral de perícias que será incumbida das perícias médico-legais e criminalísticas, dos serviços de identificação e do desenvolvimento de estudos e pesquisas na sua área de atuação.

Art. 132 editar

É vedado aos órgãos encarregados da segurança pública o exercício das funções de polícia política, inclusive em ações auxiliares a outros órgãos.

Capítulo II editar

Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

Art. 133 editar

O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no território do Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de propor soluções gerais a esses problemas.

§ 1º No exercício de suas funções e a fim de bem cumprir sua finalidade, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana terá poderes de polícia administrativa, de convocar pessoas e de ordenar perícias.

§ 2º A lei complementar definirá a organização e funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, em cuja composição haverá membros indicados pela Assembléia Legislativa, Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.