Capítulo I editar

Dos Princípios Gerais

Art. 157 editar

O Estado e os Municípios atuarão no sentido da realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, fundados na valorização do trabalho e na livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e o bem-estar da população, prestigiando as atividades produtivas e distributivas da riqueza e observando os seguintes princípios:

I - propriedade privada;
II - função social da propriedade;
III - livre concorrência;
IV - defesa do consumidor;
V - defesa do meio ambiente;
VI - redução das desigualdades microrregionais e sociais;
VII - busca do pleno emprego.

§ 1º O desenvolvimento econômico terá por pressuposto a integração social dos habitantes em nível de vida compatível com a dignidade humana.

§ 2º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

§ 3º Para assegurar o compromisso estabelecido no parágrafo anterior, o Estado somente intervirá no domínio econômico para reprimir toda e qualquer forma de abuso, obedecidas as prescrições legais.

§ 4º O Estado adotará instrumentos para:

I - restrição ao abuso do poder econômico;
II - defesa do consumidor;
III - eliminação dos entraves burocráticos que embaracem indevidamente o exercício da atividade econômica;
IV - incentivo à agricultura, à pecuária e à pesca;
V - apoio às pequenas e microempresas;
VI - estímulo à organização da atividade econômica em cooperativas;
VII - incentivo à exploração de atividades industriais pioneiras e turísticas, podendo participar acionariamente do capital social dessas empresas nos limites estabelecidos em lei;
VIII - incentivo à implantação de novas indústrias e consolidação do parque industrial existente;
IX - criação de fundo de desenvolvimento industrial mediante Projeto de Lei devidamente apresentado ao Poder Legislativo.

Art. 158 editar

O Estado incentivará e promoverá o desenvolvimento tecnológico, tornando-o acessível à população, direcionando-o de acordo com as necessidades e peculiaridades regionais.

Parágrafo único. Para alcançar o desenvolvimento econômico e social integrados, o Estado poderá eleger áreas ou regiões como de desenvolvimento prioritário, onde racionalizará obras e serviços, direta ou indiretamente, com recursos próprios ou conveniados.

Art. 159 editar

O turismo será incentivado e promovido pelo Estado e Municípios, objetivando-se o desenvolvimento social e econômico, garantida a preservação do sistema ecológico e das condições de equilíbrio do meio ambiente.

Parágrafo único. O Estado criará um fundo de desenvolvimento e assistência ao turismo, mediante projeto de lei devidamente apresentado ao Legislativo.

Art. 160 editar

O Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, bem como tratamento jurídico diferenciado, visando à simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, mediante a eliminação ou redução destas por meio da lei.

Art. 161 editar

A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e permissão, bem como sobre o direito dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter serviços adequados e eficientes.

Art. 162 editar

A exploração direta de atividade econômica pelo Estado e Municípios somente será permitida quando necessária e justificada por relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.

§ 1º Somente por lei específica, o Estado e os Municípios criarão empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica, as quais estarão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais estaduais e municipais não extensivos às do setor privado.

Art. 163 editar

O Estado adotará política integrada de fomento à indústria e ao comércio, à agricultura e à agropecuária, delimitando as zonas industriais e rurais que receberão incentivo do Poder Público.

Parágrafo único. É obrigatório cláusula de reajuste nos contratos assinados entre a iniciativa privada e os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional no pagamento devido.

Art. 164 editar

Em obediência aos princípios da igualdade, publicidade e moralidade administrativa, salvo nos casos especificados em lei, o processo de licitação será indispensável nas compras, alienações onerosas ou gratuitas, obras e serviços da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios.

Capítulo II editar

Da Política Urbana

Art. 165 editar

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades acima de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º É facultado, todavia, ao Poder Público municipal, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto progressivo no tempo sobre a propriedade predial e territorial;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais ou sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais.

§ 5º O adequado aproveitamento a que se refere o § 4º deste artigo deverá concretizar-se nos seguintes prazos:

I - em áreas de até vinte mil metros quadrados, em três anos;
II - em áreas acima de vinte mil metros quadrados até quarenta mil metros quadrados, em seis anos;
III - em áreas acima de quarenta mil metros quadrados, em nove anos;

§ 6º As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas poderão ser prioritariamente destinadas a assentamentos humanos da população de baixa renda e a projeto de recuperação ambiental.

Art. 166 editar

Incumbe ao Estado e aos Municípios a construção de moradias populares e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

Parágrafo único. Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais do Estado e os dos Municípios serão concebidos de forma a não estimular a evasão da população do campo para as cidades.

Art. 167 editar

O transporte coletivo urbano é serviço público essencial de responsabilidade do Município, que poderá operá-lo diretamente ou através de concessão e permissão.

Capítulo III editar

Da Política Agrária, Agrícola e Industrial

Art. 168 editar

O Estado incentivará e auxiliará os setores de produção, estabelecendo políticas agrícola e industrial especialmente com:

I - incentivo e desenvolvimento à pesquisa tecnológica;
II - orientação e assistência técnica;
III - elaboração de projetos;
IV - concessão de créditos e incentivos fiscais físicos e financeiros;
V - zoneamento agrícola de território estadual e municipal;
VI - destinação das terras públicas e devolutas a projetos de assentamentos, com inalienabilidade das áreas transferidas por prazo de dez anos;
VII - valorização do trabalho, em especial o da mulher;
VIII - regularização fundiária;
IX - incentivo às diversas formas de associativismo dos trabalhadores rurais, dos pequenos e médios produtores e dos pescadores;
X - criação de mecanismos que permitam a convivência com a seca.

Parágrafo único. Será assegurada a participação dos trabalhadores e produtores rurais, por seus órgãos representativos, em todas as fases de elaboração e execução das políticas a que se refere este artigo.

Art. 169 editar

Cabe ao Poder Público promover meios que conduzam à melhoria da produção, ao seu transporte, armazenamento e comercialização, tanto quanto possível, diretamente ao consumidor.

Art. 170 editar

A política fundiária do Estado tem por objetivo o bem-estar social e o progresso econômico, através de ações voltadas para a correção da sua estrutura agrária, promovendo o acesso e a justa distribuição da terra, assegurando o direito de propriedade que cumpra a função social estabelecida na Constituição Federal e incentivando a sua produção.

Parágrafo único. As ações fundiárias serão planejadas e executadas na forma da lei.

Art. 171 editar

O Estado fomentará, preferencialmente em terras a ele pertencentes ou a Município, mediante convênio com este, o assentamento de famílias de lavradores previamente selecionadas, condicionando-o à destinação agrícola e à proibição de desmembramento ou negociação antes de decorrido o prazo de dez anos.

Parágrafo único. Não será permitida a participação de agricultor em projetos de assentamento ou colonização por mais de uma vez.

Art. 172 editar

Cabe ao Estado destinar parte dos recursos orçamentários para a implantação de projetos de colonização e de reforma agrária.

Art. 173 editar

Será obrigatória pelos bancos oficiais do Estado de Sergipe a formação de um fundo para financiamento de estruturas produtivas associativas, destinado aos pequenos produtores rurais.

Art. 174 editar

O crédito rural, como meio de incentivo ao desenvolvimento do setor primário, será objeto de lei ordinária, a qual regulamentará a participação do Estado através do seu agente financeiro.

Art. 175 editar

Obriga-se o Governo do Estado a colocar à disposição dos agricultores os serviços de classificação de produtos de origem vegetal.

Art. 176 editar

O Estado assegurará ao produtor rural como instrumento de apoio, geração de pesquisa tecnológica, assistência técnica e extensão rural, na forma e condição a serem definidos na lei ordinária.

Art. 177 editar

O Estado garantirá, no meio agrícola, os serviços de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, voltados prioritariamente para os pequenos e médios produtores rurais.

Art. 178 editar

Os serviços de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural para os pequenos produtores rurais, realizados pelos órgãos públicos do Estado, serão gratuitos.

Art. 179 editar

A extensão rural, a assistência técnica e a pesquisa agrícola devem integrar-se de forma harmônica, incorporar nos seus programas e projetos as experiências dos produtores e trabalhadores rurais, respeitando a organização destes e as condições socio-econômicas, objetivando o atendimento das necessidades básicas que resultem na melhoria da qualidade de vida, através do aumento do nível tecnológico e a competitividade na atividade econômica de mercado, sem agressão ao meio ambiente.

Art. 180 editar

Os recursos financeiros para a manutenção dos serviços de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural oficial são de responsabilidade dos três níveis do poder público.

Art. 181 editar

Serão objeto de lei ordinária as ações voltadas para:

I - seguro agrícola;
II - cooperativismo;
III - eletrificação rural e irrigação;
IV - habitação para o trabalhador rural;
V - abastecimento e armazenamento, inclusive da produção pesqueira;
VI - preservação do meio ambiente.

Art. 182 editar

O Estado adotará política de fomento ao artesanato, promovendo os meios para a sua comercialização.

Art. 183 editar

Ao Poder Executivo incumbe a estruturação e implantação de zonas industriais, podendo conceder incentivos aos empreendimentos que aproveitam insumos e matérias-primas produzidas no Estado, por prazo não superior a dez anos.

Art. 184 editar

As indústrias instaladas ou a serem implantadas em território sergipano obrigam-se a efetuar o tratamento dos resíduos poluentes, de conformidade com a legislação específica.

Art. 185 editar

Os bancos oficiais do Estado de Sergipe informarão às entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais o volume de recursos existentes para o crédito rural.

Art. 186 editar

O Estado e os Municípios comprometem-se a discriminar, no prazo de três anos, as terras agricultáveis devolutas estaduais e municipais.

Parágrafo único. As terras devolutas serão destinadas a projetos de assentamento e de recuperação ambiental.

Art. 187 editar

O Estado obriga-se a proceder à fiscalização zoofitossanitária da produção agropecuária estadual, bem como daquela importada ou em trânsito pelo território sergipano.

Art. 188 editar

O Estado, no limite de sua competência, assegurará, em seu território, o cumprimento da legislação federal específica, relativa a proteção e estímulos à pesca.

Art. 189 editar

A política pesqueira do Estado tem como fundamento e objetivos o desenvolvimento da pesca e do pescador, estimulando a sua organização cooperativa e associativa e a recuperação e preservação ambiental.