Capítulo I editar

Dos Princípios Gerais

Seção I editar

Disposição Geral

Art. 190 editar

A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar, a existência digna e a justiça social.

Seção II editar

Do Índio

Art. 191 editar

O Estado obriga-se a apoiar, financeira e tecnicamente, as comunidades indígenas e seus remanescentes, na defesa de seu patrimônio histórico, cultural e econômico, e ainda:

I - participar, junto aos órgãos federais, das discriminações de territórios indígenas ou de seus remanescentes;
II - defender os territórios indígenas e de seus remanescentes.

Capítulo II editar

Da Saúde, Previdência e Assistência social

Art. 192 editar

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas e ambientais que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único. É vedada a concessão de auxílio ou subvenção a entidades de saúde privadas que tenham fins lucrativos.

Art. 193 editar

É dever do Estado assegurar a existência da rede pública de serviços de saúde, organizada sob a forma de um Sistema Único de Saúde, descentralizado em distritos sanitários, de acordo com as seguintes diretrizes e incumbências:

I - execução das ações e serviços de saúde será feita diretamente pelo poder público e, quando necessário, com a participação complementar do setor privado;
II - assistência à saúde é livre à iniciativa privada;
III - a participação complementar do setor privado no Sistema Único de Saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos;
IV - as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado ficam sujeitas à normatividade genérica do Sistema Único de Saúde e, quando deste participarem de forma complementar, se submeterão também às suas diretrizes e bases, bem como às normas administrativas e técnicas incidentes sobre o objeto do convênio ou do contrato;
V - garantia de gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas sob qualquer título;
VI - participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;
VII - prestação de assistência integral à saúde individual e coletiva;
VIII - promoção, mediante serviços próprios, conveniados ou pelo incentivo à iniciativa privada, de assistência médico-odontológica e hospitalar, garantindo a gratuidade aos que não possam retribuir a prestação;
IX - formação e estímulo à formação de pessoal especializado nas áreas de saúde ligadas à pesquisa, à educação sanitária, à assistência materno-infantil e à higiene mental;
X - fiscalização das ações da iniciativa privada que, de qualquer forma, exerçam atividades relativas à saúde e assistência social, assim como o emprego dos auxílios financeiros que lhes venha a conceder;
XI - desenvolvimento de política de proteção e amparo à criança e ao adolescente, aos idosos e aos deficientes, auxiliando e fiscalizando entidades públicas e privadas que atuem nesse setor;
XII - disciplina, controle e fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participação na produção e distribuição de medicamentos, equipamentos, produtos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos de saúde, bem como incentivo a sua pesquisa;
XIII - execução de ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde ocupacional da população;
XIV - inspeção, apreensão, destruição de alimentos e medicamentos e bebidas, quando não estejam em perfeita condição de uso ou consumo;
XV - inspeção e controle da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XVI - controle da qualidade do meio ambiente, inclusive o do trabalho, colaborando na sua proteção;
XVII - promoção da fluoretação dos abastecedouros de água públicos e garantia do seu controle a níveis compatíveis;
XVIII - formulação e implantação das ações de saúde mental, observando-se o respeito aos direitos do doente mental, inclusive quando internado;
XIX - garantia de informação e divulgação sistemática e periódica de dados e resultados em saúde pública;
XX - estímulo à formação de consciência pública voltada para a preservação da saúde, no tocante à alimentação, à educação física, ao desporto e ao lazer;
XXI - desenvolvimento de programas específicos de prevenção e atendimento ao dependente de entorpecentes e drogas afins;
XXII - desenvolvimento de programas especiais de saúde bucal e mental e de nutrição.

Art. 194 editar

Compete ao Sistema Único de Saúde a formulação e desenvolvimento de política de recursos humanos compatibilizada com a política nacional e expressa em planos de cargos, salários e carreiras que contemplem incentivos ao emprego único, à fixação de profissionais em locais distantes e carentes e ao desempenho de equipes multidisciplinares.

Art. 195 editar

É assegurada a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde.

§ 1º Será convocada, ordinariamente a cada dois anos, a conferência estadual de saúde, fórum de discussão e definição da política estadual de saúde.

§ 2º Os Municípios poderão convocar conferências municipais de saúde, como forma de discutir e definir as políticas de saúde no âmbito de sua competência.

Art. 196 editar

O Sistema Único de Saúde será financiado por um fundo estadual único, composto com recursos do orçamento da seguridade social, da União e do Estado, além de outras fontes, e pelos fundos municipais, compostos com recursos dos orçamentos municipais e do fundo estadual.

Parágrafo único. Os recursos oriundos de multas aplicadas por danos causados à saúde reverterão para o fundo estadual de saúde.

Art. 197 editar

Os recursos destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS) deverão garantir os investimentos e o custeio indispensáveis às ações de saúde e prestação de serviços em níveis compatíveis com necessidades da população, identificáveis no plano estadual de saúde.

Art. 198 editar

Compete aos Municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS:

I - coordenação, controle e avaliação do Sistema Municipal de Saúde;
II - execução direta dos serviços de saúde de abrangência municipal, especialmente os de atenção básica, de vigilância epidemiológica, de vigilância sanitária e de controle de endemias;
III - execução direta dos serviços de assistência odontológica integral, estabelecendo prioridades programáticas segundo a política estadual de saúde, dentro da política nacional de saúde bucal.

Art. 199 editar

A saúde ocupacional é parte integrante do Sistema Único de Saúde, assegurada aos trabalhadores mediante:

I - medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes e doenças do trabalho;
II - informação a respeito de atividades que comportam risco à saúde e dos métodos de controlá-los;
III - direito de recusa ao trabalho em ambiente sem controle adequado de risco, com garantias de permanência no emprego;
IV - participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados à segurança e medicina de trabalho, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente.

Art. 200 editar

As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta e indireta, terão como diretrizes a uniformidade e equivalência dos serviços prestados às populações urbana e rural, contribuinte ou não da seguridade social e de qualquer nível econômico e social.

Art. 201 editar

É assegurada, na área da saúde, a liberdade de exercício profissional, respeitadas as qualificações e, também, a organização de serviços privados, na forma da lei e de acordo com os princípios da política estadual de saúde.

Art. 202 editar

O Estado assegurará o acesso à educação, à informação e aos métodos científicos de regulação da fecundidade que não atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal.

Art. 203 editar

A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

§ 1º A lei de que trata este artigo estabelecerá formas de concessão de bônus e de liberação de ônus para os doadores em vida, ou seus familiares, nos casos de doação post-mortem.

§ 2º O Estado será responsável pela realização de todos os testes existentes para o controle de qualidade na utilização do sangue e de hemoderivados.

§ 3º Ficará sujeito a penalidades, na forma da lei, o responsável pelo não cumprimento da legislação relativa à utilização do sangue e seus derivados, bem como dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.

Art. 204 editar

O Estado promoverá a proteção ao deficiente físico e mental, assegurando-lhe acesso aos meios de amparo à saúde, à educação, à assistência social, à profissionalização e ao mercado de trabalho.

Art. 205 editar

O Estado e os Municípios instituirão planos e programas de previdência social para com seus servidores ativos e inativos mediante contribuição dos beneficiários.

Art. 206 editar

A assistência social e judiciária gratuita será concedida, independentemente de contribuição à seguridade social, àqueles que dela necessitem, tendo por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e aos idosos;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Art. 207 editar

Através de órgão de sua administração, o Estado participará de programas de construção de casa própria para a população de baixa renda.

Art. 208 editar

É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 209 editar

A lei disporá sobre controle e fiscalização do processamento do lixo de indústrias, hospitais, laboratórios de pesquisas e análises clínicas e assemelhados.

Art. 210 editar

O Estado instituirá mecanismo de controle e fiscalização adequado para coibir a imperícia, a negligência, a imprudência e a omissão de socorro nos estabelecimentos hospitalares oficiais e particulares, punindo os responsáveis, na forma da lei.

Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento particular, as penalidades poderão variar da imposição de multas pecuniárias à cassação da licença de funcionamento.

Art. 211 editar

O Estado, com participação dos Municípios e de forma integrada ao Sistema Único de Saúde, formulará a política e o planejamento da execução das ações de saneamento básico.

Parágrafo único. O saneamento básico compreende, entre outros, a captação, o tratamento e distribuição de água potável, a coleta e tratamento de esgotos e disposição final do lixo.

Art. 212 editar

Nos programas de saúde desenvolvidos pelo Estado e pelos Municípios, serão prioritários, entre outros:

I - assistência materno-infantil e medicina preventiva, com ações que visem a:
a) prevenção da desnutrição;
b) avaliação de acuidade auditiva e visual;
c) erradicação da cárie dentária e das doenças infecto-contagiosas;
II - atendimento médico especializado para a criança e para o adolescente, com acompanhamento nos diferentes casos;
III - programas de prevenção e atendimento especializados aos portadores de deficiência física, sensorial e mental;
IV - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

Art. 213 editar

É assegurado ao indivíduo o direito à obtenção de informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes à saúde individual e coletiva.

Capítulo III editar

Da Educação, da Cultura e do Desporto

Seção I editar

Da Educação

Art. 214 editar

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício consciente da cidadania e à qualificação para o trabalho, objetivando a construção de uma sociedade justa, livre e solidária.

Art. 215 editar

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso, a permanência e a continuidade na escola pública;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, garantindo acesso e divulgação do acervo científico, cultural, artístico e tecnológico existente, bem como liberdade e incentivo à elaboração de novos conhecimentos e à produção cultural;
III - pluralismo de idéias, concepções e práticas pedagógicas, com respeito às diferenças éticas, socioculturais, lingüísticas e religiosas, características do convívio democrático;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com o piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, de caráter eliminatório, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade em toda a rede e níveis de ensino, segundo critérios a serem definidos em lei complementar;
VIII - fixação de currículo e calendário escolar, adequados à realidade sócio-econômica de cada região, assegurado, na formação prática, o acesso aos valores culturais, artísticos e históricos nacionais e regionais.

§ 1º Nos programas de áreas de estudo ou disciplinas constantes dos currículos de primeiro e segundo graus, será obrigatória a inclusão de conteúdos referentes à ecologia, educação para o trânsito, educação para a saúde e introdução à ciência política.

§ 2º Nos programas das áreas de estudo ou das disciplinas Geografia, História e Literatura, será obrigatória a inclusão de conteúdos específicos sobre Sergipe.

§ 3º O calendário na zona rural será estabelecido de modo a permitir que as férias escolares coincidam com o período de cultivo do solo.

Art. 216 editar

O ano e o semestre letivos, independentemente do ano civil, terão, no mínimo, duzentos e cem dias de trabalho escolar efetivo, respectivamente, excluído o tempo reservado às provas finais, caso estas sejam adotadas.

Art. 217 editar

O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino público;
IV - oferta do pré-escolar e creches às crianças entre zero e seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino público noturno, regular e supletivo, adequado às necessidades do educando, assegurando o mesmo padrão de qualidade do ensino público diurno regular;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII - socialização do saber historicamente acumulado e preparação do indivíduo para compreender os princípios fundamentais do trabalho e da organização da sociedade contemporânea, nas dimensões históricas e sociais para o exercício da cidadania;
IX - obrigatoriedade de instalação de bibliotecas escolares em todas as unidades de ensino da rede pública, bem como de bibliotecas públicas ligadas aos órgãos estaduais e municipais de educação;
X - transporte escolar para os alunos portadores de deficiências, impedidos de locomoverem-se com autonomia;
XI - assistência técnica e financeira aos Municípios para o desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito subjetivo público, podendo ser judicialmente reclamado; o não oferecimento ou sua oferta incompatível com os objetivos a que se propõe importam responsabilidade da autoridade pública competente.

§ 2º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada escolar anual e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§ 3º Os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino pré-escolar e fundamental.

Art. 218 editar

O Estado e os Municípios aplicarão, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a que receberem a título de transferência.

Parágrafo único. A parcela de arrecadação transferida aos Municípios não será considerada receita do Estado para a feitura do cálculo previsto no caput deste artigo.

Art. 219 editar

Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, assegurando-se prioridade ao atendimento das necessidades do ensino pré-escolar, fundamental e médio e combate ao analfabetismo, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação, permitindo:

I - concessão de subvenções;
II - destinação de bolsas de estudos.

§ 1º O Poder Público somente poderá celebrar convênios para cessão de recursos humanos ou contrapartida de bolsas de estudos, que serão destinadas a estudantes carentes, com as escolas referidas no caput deste artigo.

§ 2º As escolas de que trata o caput deste artigo, em caso de dissolução ou encerramento de suas atividades, assegurarão a destinação de seu patrimônio a outra entidade da mesma natureza ou ao Poder Público.

Art. 220 editar

A normatização e orientação das atividades educacionais caberão ao Conselho Estadual e aos Conselhos Municipais de Educação, ressalvada a competência de outros órgãos, legalmente instituídos.

§ 1º O Conselho resguardará a representatividade dos sistemas administrativos do ensino, com representantes do ensino público, proporcional à participação das administrações estadual, federal e municipal nos diversos graus de ensino, assegurada representatividade da rede privada de um terço de seus membros, com mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 2º A lei disporá sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Estadual de Educação.

§ 3º O plano plurianual de educação será estabelecido por lei que objetivará a articulação e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração das ações do Poder Público, com o propósito de alcançar:

I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do Estado.

§ 4º O plano estadual de educação, uma vez aprovado, será publicado e divulgado amplamente para acompanhamento e avaliação pela sociedade sergipana.

Art. 221 editar

O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional e estadual;
II - autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público competente;
III - cumprimento das normas baixadas pelo Conselho Estadual e, onde houver, Municipal de Educação.

§ 1º Lei complementar definirá normas para o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º Será garantida a permanente fiscalização quanto à observância dessas normas, e as instituições privadas de ensino e pesquisa que não as cumprirem serão penalizadas com suspensão da autorização, cassação de permissão de funcionamento ou intervenção administrativa.

Art. 222 editar

O ensino religioso e o de música, de matrícula facultativa, constituirão disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Parágrafo único. As disciplinas de que trata o caput deste artigo serão incluídas como matrícula facultativa nos cursos de formação de professores para o ensino de primeiro grau.

Art. 223 editar

A Secretaria de Educação do Estado manterá um órgão de pesquisa em educação, objetivando desenvolver, financiar, incentivar, avaliar e divulgar pesquisas na área educacional.

Parágrafo único. A lei disciplinará os critérios de aprovação das pesquisas a que se refere o caput deste artigo.

Art. 224 editar

Os órgãos de comunicação do poder público destinarão um percentual da sua programação diária a ser ocupado pelas instituições de estudo e pesquisa ligadas à educação.

Seção II editar

Da Cultura

Art. 225 editar

O Estado incentivará e protegerá as manifestações culturais, cabendo-lhe:

I - zelar pela preservação da memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e sergipana;
II - proteger e tombar conjuntos urbanos, sítios de valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, ecológico e científico;
III - promover e amparar as criações e promoções científicas, literárias, artísticas e culturais;
IV - garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura;
V - assegurar a liberdade de criação e expressão artística, possibilitando à comunidade amplo acesso a todas as formas de expressões culturais, populares, eruditas e universais, visando ampliar a consciência crítica do cidadão;
VI - criar, manter e abrir espaços públicos, devidamente equipados e capazes de garantir a produção e o consumo das manifestações culturais e artísticas.

Art. 226 editar

Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluídos:

I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais bens destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio histórico e cultural sergipano através de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta.

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

Art. 227 editar

O Estado implantará e manterá arquivos, bibliotecas, museus, teatros, casas de cultura, rádio e televisão educativos.

Art. 228 editar

O Conselho Estadual de Cultura terá composição paritária e proporcional, assegurada a participação entre seus membros de representantes de entidades e/ou instituições culturais privadas, conforme dispuser a lei.

Art. 229 editar

Ficam tombados todos os documentos referentes ao cangaço e o sítio histórico da gruta de Angicos, localizada no Município de Poço Redondo.

Seção III editar

Do Desporto

Art. 230 editar

O Estado e os Municípios fomentarão, diretamente e por meio de incentivos e auxílios às entidades desportivas, práticas esportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
V - o incentivo às atividades esportivas e de lazer especiais para a terceira idade, como forma de promoção e integração social dos idosos;
VI - o incremento ao atendimento especializado à criança e aos portadores de deficiência física ou mental para a prática esportiva, prioritariamente no âmbito escolar;
VII - criação e preservação de centros de lazer e cultura, complexos desportivos e demais espaços que visem oferecer formas comunitárias de diversão.

Parágrafo único. O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social.

Art. 231 editar

Os clubes e associações desportivas, amadores ou profissionais, que fomentem práticas desportivas de forma sistemática ou não, propiciarão formas adequadas de acompanhamento médico e exames aos atletas integrantes de seus quadros.

Capítulo IV editar

Do Meio Ambiente, da Ciência e Tecnologia

Seção I editar

Do Meio Ambiente

Art. 232 editar

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, com o auxílio das entidades privadas:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, na forma da lei, ressalvados os projetos já aprovados pelo Poder Público, os espaços territoriais e seus componentes que devam ser objeto de proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará a publicidade;
V - proteger a fauna e a flora, em especial as espécies nativas e/ou ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de suas espécies e subprodutos, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade;
VI - controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, método e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII - implementar política setorial visando a coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, urbanos e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem;
VIII - estabelecer política tributária visando à efetivação do princípio poluidor-pagador e ao estímulo ao desenvolvimento e implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental mais aperfeiçoadas, vedada a concessão de financiamentos governamentais e incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de preservação do meio ambiente;
IX - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes alternativas de energia não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
X - buscar a integração das universidades, centros de pesquisa e associações civis, em particular as organizações sindicais, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XI - informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável, nas praias, nos balneários e nos alimentos;
XII - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados de monitoragens e auditorias;
XIII - promover o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, diretamente ou mediante permissão de uso;
XIV - coibir a propaganda de técnicas, produtos, equipamentos ou substâncias que comportem risco para a vida e a qualidade de vida ou causem dano ao meio ambiente;
XV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
XVI - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando seus efeitos associados e cumulativos, da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da dieta alimentar, dedicando atenção especial àquelas efetivas ou potencialmente causadoras de câncer, mutações e modificações no indivíduo durante a sua formação no período gestacional e de desenvolvimento;
XVII - promover o zoneamento agrícola do território em conjunto com os Municípios, estabelecendo normas para a utilização dos solos que evitem a ocorrência de processos erosivos e a redução da fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;
XVIII - disciplinar o uso de agrotóxicos e outros produtos químicos, inclusive alimentares e farmacêuticos, após ouvidos os centros de pesquisas do Estado e entidades ligadas ao meio ambiente;
XIX - promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

§ 2º É obrigatória a inclusão no currículo de ensino de todos os níveis de noções de ecologia, destinadas à habilitação do educando à convivência racional com o meio ambiente e à preservação da natureza.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado e Municípios, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 5º Fica criado um fundo de defesa do meio ambiente com recursos obtidos através de recursos do Estado, de multas administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente.

§ 6º Os recursos do fundo de defesa do meio ambiente serão aplicados no desenvolvimento de tecnologias e na implementação de projetos de recuperação do meio ambiente, bem como no custeio de ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente.

§ 7º Lei criará o Conselho Estadual do Meio Ambiente e disporá sobre sua composição, assegurando-se a participação da comunidade científica e associações civis.

§ 8º Ficam proibidos a construção de usinas nucleares e depósito de lixo atômico no território estadual, bem como o transporte de cargas radioativas, exceto quando destinadas a fins terapêuticos, técnicos e científicos, obedecidas as especificações de segurança em vigor.

§ 9º O Estado e os Municípios sergipanos costeiros darão absoluta prioridade:

I - ao combate à poluição das praias sergipanas e dos rios que deságuam no litoral correspondente à faixa marítima estadual;
II - à preservação das dunas que servem de contenção ao avanço do mar por toda a orla urbana dos municípios sergipanos e seu imediato prolongamento.

Art. 233 editar

São áreas de proteção permanente, conforme dispuser a lei: os manguezais, as dunas, as áreas remanescentes da Mata Atlântica, as cabeceiras de mananciais, as áreas de desova das tartarugas marinhas, a serra de Itabaiana, as matas ciliares, todas as áreas que abriguem espécies raras da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias.

Art. 234 editar

São áreas de relevante interesse ecológico, conforme dispuser a lei: os sítios arqueológicos, as cavernas, encostas de morro com mais de quarenta e cinco graus de inclinação, faixa mínima adequada ao redor dos cursos de água, a caatinga e o cerrado, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de recursos naturais.

Seção II editar

Da Ciência e Tecnologia

Art. 235 editar

Cumpre ao Estado promover e incentivar o estudo, a pesquisa e o desenvolvimento das ciências e da tecnologia, democratizando seu acesso à comunidade.

§ 1º O Estado deverá contribuir para a formação de recursos humanos na área de ciência, pesquisa e tecnologia, criando para esse fim um fundo estadual de apoio à ciência e pesquisa tecnológica.

§ 2º Para os fins previstos no parágrafo anterior, será destinada uma parcela da receita anual, nunca inferior a meio por cento da arrecadação tributária do Estado, dela deduzidas as transferências feitas aos Municípios.

§ 3º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas sociais e para o desenvolvimento do sistema produtivo do Estado, procurando harmonizá-lo com os direitos do trabalhador ao emprego e salário.

§ 4º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

§ 5º Os institutos, universidades e demais instituições públicas de pesquisa são partes integrantes do processo de formulação da política científica e tecnológica e agentes primordiais de sua execução, ficando-lhes assegurada a participação nas decisões e ações que envolvem a geração e aplicação de ciência e tecnologia.

Art. 236 editar

A política científica e tecnológica do Estado de Sergipe tomará como princípios:

I - o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais;
II - o respeito aos valores culturais da sociedade;
III - a preservação e a recuperação do meio ambiente;
IV - a ampliação do acesso de todos aos benefícios do seu desenvolvimento;
V - a articulação entre as ações do Poder Público nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e os órgãos e entidades a ele vinculados.

Art. 237 editar

São isentas de tributos estaduais e municipais as áreas de particulares destinadas a reservas ecológicas.

Art. 238 editar

O Estado manterá o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com o objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e tecnológica.

§ 1º A política a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:

I - aproveitamento racional dos recursos humanos;
II - aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;
III - acesso progressivo da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;
IV - preservação e recuperação do meio ambiente.

§ 2º A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão definidas em lei, garantida em sua direçãoa participação de representantes da comunidade científica e tecnológica, de organismos governamentais envolvidos na geração do conhecimento e de setores empresariais.

Seção III editar

Dos Recursos Hídricos

Art. 239 editar

Compete ao Poder Público estadual promover o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, com o objetivo de garantir:

I - a utilização racional e proteção contra poluição das águas superficiais e subterrâneas;
II - o aproveitamento múltiplo e compatibilização dos usos dos recursos hídricos efetivos e potenciais, na forma da lei, reduzindo seus efeitos adversos;
III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IV - a defesa contra eventos críticos que oferecem riscos à saúde e segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais;
V - a adoção da bacia hidrográfica e consideração do ciclo hidrológico em todas as suas fases como base de planejamento e execução de planos, programas e projetos, e da gestão de recursos hídricos;
VI - registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos no território do Estado;
VII - descentralização, participação e integração em relação aos demais recursos naturais;

§ 1º O Poder Público estadual elaborará e manterá atualizado o plano estadual de recursos hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e da sociedade civil, e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir o estipulado neste artigo.

§ 2º O plano estadual de recursos hídricos deverá analisar estes recursos como um todo, estabelecendo a função de cada uma das bacias no Estado.

Art. 240 editar

As diretrizes da política estadual de recursos hídricos serão estabelecidas por lei, garantida a participação das municipalidades em sua elaboração.

Art. 241 editar

No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas, será considerado prioritário o abastecimento às populações.

Art. 242 editar

As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição.

Art. 243 editar

Constarão do plano estadual de recursos hídricos e das leis orgânicas municipais disposições relativas ao uso, à conservação e proteção e ao controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, no sentido:

I - de serem obrigatórias a conservação e proteção das águas, e a inclusão, nos planos diretores municipais, de áreas de preservação daqueles utilizáveis para abastecimento às populações;
II - do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições à edificação em áreas sujeitas a inundações freqüentes;
III - da manutenção da capacidade de infiltração do solo, para evitar inundações;
IV - da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
V - da implantação de matas ciliares, para proteger os corpos de água;
VI - do condicionamento à aprovação prévia pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA e por demais organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, dos atos de outorga, pelos Municípios, a terceiros, de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;
VII - da implantação de programas permanentes de racionalização do uso das águas para abastecimento público e industrial e para irrigação, com a finalidade de evitar perdas e desperdícios.

Art. 244 editar

A utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica e de acordo com as diretrizes do plano estadual de recursos hídricos, na forma da lei, sendo o produto dessa arrecadação aplicado em serviços e obras hidráulicas de interesse comum.

Art. 245 editar

Na articulação com a União, quando na exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos, o controle das águas, a drenagem e o aproveitamento das várzeas.

Art. 246 editar

O produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da compensação financeira, será aplicado em serviços e obras hidráulicas de interesse comum, previstos no plano estadual de recursos hídricos.

Art. 247 editar

A conservação da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais, ao meio ambiente e ao controle da poluição.

Art. 248 editar

O Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos, visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional da água, assim como de combate às inundações, à sedimentação e à erosão.

Parágrafo único. O produto da participação dos Municípios no resultado da exploração dos potenciais energéticos em seu território, ou a compensação financeira deverão ser aplicados nos programas previstos neste artigo.

Art. 249 editar

A irrigação deverá ser desenvolvida de forma obrigatoriamente integrada às diretrizes e princípios de política de recursos hídricos e com os programas de conservação do meio ambiente, do solo e da água.

Seção IV editar

Dos Recursos Minerais

Art. 250 editar

É dever do Estado a conservação, o aproveitamento racional dos recursos minerais e o desenvolvimento harmônico do setor com os demais.

Art. 251 editar

Para assegurar a efetividade dos objetivos mencionados no artigo anterior, incumbe ao Poder Público estadual:

I - registrar, acompanhar e fiscalizar os direitos de pesquisa e exploração dos recursos minerais e energéticos;
II - manter instituições que realizem pesquisas e desenvolvimento de tecnologia mineral a ele vinculadas direta ou indiretamente;
III - manter um banco de dados, de livre acesso ao público, relativo às informações cartográficas, de geociências e recursos naturais, podendo cobrar pelo fornecimento dessas informações;
IV - promover o mapeamento geológico básico, complementarmente àquele desenvolvido pela União, e a pesquisa tecnológica, fortalecendo o desenvolvimento do setor mineral estadual;
V - criar o fundo de apoio à pesquisa mineral com o objetivo de financiar a pesquisa e o aproveitamento econômico racional dos recursos minerais, bem como o desenvolvimento da tecnologia de recuperação de áreas degradadas pela atividade de mineração.

Art. 252 editar

A exploração de recursos minerais no Estado não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural, cujos interesses deverão ser definidos pelos órgãos estaduais e municipais competentes.

Capítulo V editar

Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso

Art. 253 editar

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 254 editar

O Estado e os Municípios promoverão, conjuntamente com entidades não governamentais, programas de assistência integral à criança e ao adolescente, obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
III - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 1º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 2º Fica garantida à funcionária pública que fizer adoção licença sem prejuízo dos vencimentos, de sessenta dias quando a adoção se referir a criança de até dois anos de idade, e de trinta dias para a adoção de criança com sete anos incompletos.

§ 3º A coordenação e a execução dos programas de assistência social pelo Estado darão especial atenção às crianças e aos adolescentes em estado de miserabilidade, explorados sexualmente, doentes mentais, órfãos abandonados e vítimas da violência.

§ 4º O Estado prestará assistência especial às vítimas da violência de âmbito familiar, através de atendimento judiciário e assistência social junto à família.

Art. 255 editar

A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 256 editar

Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 257 editar

A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e prioridade no atendimento pelos órgãos e entidades prestadoras de serviço público.

§ 3º O Estado criará centros comunitários de convivência para idosos, evitando seu isolamento e a marginalização social.

Art. 258 editar

Aos membros excepcionais das famílias dos servidores públicos civis e militares, desde que destes dependentes, é garantida pelo Estado a assistência paramédica, médico-hospitalar gratuita, preferencialmente na rede pública de serviços de saúde.

Capítulo VI editar

Da Defesa do Consumidor

Art. 259 editar

O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante:

I - legislação, nos limites de sua competência;
II - assistência judiciária para o consumidor;
III - fiscalização de pesos e medidas, observada a competência da União;
IV - veiculação e informes de orientação e defesa do consumidor, como parte integrante da publicidade da administração direta e indireta;
V - atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor, através do órgão especializado.

Art. 260 editar

Na forma da lei, será criado o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, coordenado pelo Conselho de Proteção e Defesa do Consumidor, com o objetivo de tutelar, promover e proteger os interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços, inclusive públicos.

Parágrafo único. O Conselho de Proteção e Defesa do Consumidor, de que trata o caput deste artigo, composto por representantes do Poder Público vinculados ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e entidades civis, é o órgão de execução especializado para a defesa do consumidor mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de proteção e promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;
II - pesquisa, informação, divulgação, educação do consumidor, política de qualidade de bens e serviços, inclusive públicos, prevenção e reparação de danos ao consumidor.