Capítulo I
editar- Dos Princípios Gerais
Seção I
editar- Disposição Geral
Art. 190
editarA ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar, a existência digna e a justiça social.
Seção II
editar- Do Índio
Art. 191
editarO Estado obriga-se a apoiar, financeira e tecnicamente, as comunidades indígenas e seus remanescentes, na defesa de seu patrimônio histórico, cultural e econômico, e ainda:
- I - participar, junto aos órgãos federais, das discriminações de territórios indígenas ou de seus remanescentes;
- II - defender os territórios indígenas e de seus remanescentes.
Capítulo II
editar- Da Saúde, Previdência e Assistência social
Art. 192
editarA saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas e ambientais que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. É vedada a concessão de auxílio ou subvenção a entidades de saúde privadas que tenham fins lucrativos.
Art. 193
editarÉ dever do Estado assegurar a existência da rede pública de serviços de saúde, organizada sob a forma de um Sistema Único de Saúde, descentralizado em distritos sanitários, de acordo com as seguintes diretrizes e incumbências:
- I - execução das ações e serviços de saúde será feita diretamente pelo poder público e, quando necessário, com a participação complementar do setor privado;
- II - assistência à saúde é livre à iniciativa privada;
- III - a participação complementar do setor privado no Sistema Único de Saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos;
- IV - as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado ficam sujeitas à normatividade genérica do Sistema Único de Saúde e, quando deste participarem de forma complementar, se submeterão também às suas diretrizes e bases, bem como às normas administrativas e técnicas incidentes sobre o objeto do convênio ou do contrato;
- V - garantia de gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas sob qualquer título;
- VI - participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;
- VII - prestação de assistência integral à saúde individual e coletiva;
- VIII - promoção, mediante serviços próprios, conveniados ou pelo incentivo à iniciativa privada, de assistência médico-odontológica e hospitalar, garantindo a gratuidade aos que não possam retribuir a prestação;
- IX - formação e estímulo à formação de pessoal especializado nas áreas de saúde ligadas à pesquisa, à educação sanitária, à assistência materno-infantil e à higiene mental;
- X - fiscalização das ações da iniciativa privada que, de qualquer forma, exerçam atividades relativas à saúde e assistência social, assim como o emprego dos auxílios financeiros que lhes venha a conceder;
- XI - desenvolvimento de política de proteção e amparo à criança e ao adolescente, aos idosos e aos deficientes, auxiliando e fiscalizando entidades públicas e privadas que atuem nesse setor;
- XII - disciplina, controle e fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participação na produção e distribuição de medicamentos, equipamentos, produtos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos de saúde, bem como incentivo a sua pesquisa;
- XIII - execução de ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde ocupacional da população;
- XIV - inspeção, apreensão, destruição de alimentos e medicamentos e bebidas, quando não estejam em perfeita condição de uso ou consumo;
- XV - inspeção e controle da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
- XVI - controle da qualidade do meio ambiente, inclusive o do trabalho, colaborando na sua proteção;
- XVII - promoção da fluoretação dos abastecedouros de água públicos e garantia do seu controle a níveis compatíveis;
- XVIII - formulação e implantação das ações de saúde mental, observando-se o respeito aos direitos do doente mental, inclusive quando internado;
- XIX - garantia de informação e divulgação sistemática e periódica de dados e resultados em saúde pública;
- XX - estímulo à formação de consciência pública voltada para a preservação da saúde, no tocante à alimentação, à educação física, ao desporto e ao lazer;
- XXI - desenvolvimento de programas específicos de prevenção e atendimento ao dependente de entorpecentes e drogas afins;
- XXII - desenvolvimento de programas especiais de saúde bucal e mental e de nutrição.
Art. 194
editarCompete ao Sistema Único de Saúde a formulação e desenvolvimento de política de recursos humanos compatibilizada com a política nacional e expressa em planos de cargos, salários e carreiras que contemplem incentivos ao emprego único, à fixação de profissionais em locais distantes e carentes e ao desempenho de equipes multidisciplinares.
Art. 195
editarÉ assegurada a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde.
§ 1º Será convocada, ordinariamente a cada dois anos, a conferência estadual de saúde, fórum de discussão e definição da política estadual de saúde.
§ 2º Os Municípios poderão convocar conferências municipais de saúde, como forma de discutir e definir as políticas de saúde no âmbito de sua competência.
Art. 196
editarO Sistema Único de Saúde será financiado por um fundo estadual único, composto com recursos do orçamento da seguridade social, da União e do Estado, além de outras fontes, e pelos fundos municipais, compostos com recursos dos orçamentos municipais e do fundo estadual.
Parágrafo único. Os recursos oriundos de multas aplicadas por danos causados à saúde reverterão para o fundo estadual de saúde.
Art. 197
editarOs recursos destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS) deverão garantir os investimentos e o custeio indispensáveis às ações de saúde e prestação de serviços em níveis compatíveis com necessidades da população, identificáveis no plano estadual de saúde.
Art. 198
editarCompete aos Municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS:
- I - coordenação, controle e avaliação do Sistema Municipal de Saúde;
- II - execução direta dos serviços de saúde de abrangência municipal, especialmente os de atenção básica, de vigilância epidemiológica, de vigilância sanitária e de controle de endemias;
- III - execução direta dos serviços de assistência odontológica integral, estabelecendo prioridades programáticas segundo a política estadual de saúde, dentro da política nacional de saúde bucal.
Art. 199
editarA saúde ocupacional é parte integrante do Sistema Único de Saúde, assegurada aos trabalhadores mediante:
- I - medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes e doenças do trabalho;
- II - informação a respeito de atividades que comportam risco à saúde e dos métodos de controlá-los;
- III - direito de recusa ao trabalho em ambiente sem controle adequado de risco, com garantias de permanência no emprego;
- IV - participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados à segurança e medicina de trabalho, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente.
Art. 200
editarAs ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta e indireta, terão como diretrizes a uniformidade e equivalência dos serviços prestados às populações urbana e rural, contribuinte ou não da seguridade social e de qualquer nível econômico e social.
Art. 201
editarÉ assegurada, na área da saúde, a liberdade de exercício profissional, respeitadas as qualificações e, também, a organização de serviços privados, na forma da lei e de acordo com os princípios da política estadual de saúde.
Art. 202
editarO Estado assegurará o acesso à educação, à informação e aos métodos científicos de regulação da fecundidade que não atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal.
Art. 203
editarA lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
§ 1º A lei de que trata este artigo estabelecerá formas de concessão de bônus e de liberação de ônus para os doadores em vida, ou seus familiares, nos casos de doação post-mortem.
§ 2º O Estado será responsável pela realização de todos os testes existentes para o controle de qualidade na utilização do sangue e de hemoderivados.
§ 3º Ficará sujeito a penalidades, na forma da lei, o responsável pelo não cumprimento da legislação relativa à utilização do sangue e seus derivados, bem como dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.
Art. 204
editarO Estado promoverá a proteção ao deficiente físico e mental, assegurando-lhe acesso aos meios de amparo à saúde, à educação, à assistência social, à profissionalização e ao mercado de trabalho.
Art. 205
editarO Estado e os Municípios instituirão planos e programas de previdência social para com seus servidores ativos e inativos mediante contribuição dos beneficiários.
Art. 206
editarA assistência social e judiciária gratuita será concedida, independentemente de contribuição à seguridade social, àqueles que dela necessitem, tendo por objetivos:
- I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e aos idosos;
- II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
- III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
- IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 207
editarAtravés de órgão de sua administração, o Estado participará de programas de construção de casa própria para a população de baixa renda.
Art. 208
editarÉ vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 209
editarA lei disporá sobre controle e fiscalização do processamento do lixo de indústrias, hospitais, laboratórios de pesquisas e análises clínicas e assemelhados.
Art. 210
editarO Estado instituirá mecanismo de controle e fiscalização adequado para coibir a imperícia, a negligência, a imprudência e a omissão de socorro nos estabelecimentos hospitalares oficiais e particulares, punindo os responsáveis, na forma da lei.
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento particular, as penalidades poderão variar da imposição de multas pecuniárias à cassação da licença de funcionamento.
Art. 211
editarO Estado, com participação dos Municípios e de forma integrada ao Sistema Único de Saúde, formulará a política e o planejamento da execução das ações de saneamento básico.
Parágrafo único. O saneamento básico compreende, entre outros, a captação, o tratamento e distribuição de água potável, a coleta e tratamento de esgotos e disposição final do lixo.
Art. 212
editarNos programas de saúde desenvolvidos pelo Estado e pelos Municípios, serão prioritários, entre outros:
- I - assistência materno-infantil e medicina preventiva, com ações que visem a:
- a) prevenção da desnutrição;
- b) avaliação de acuidade auditiva e visual;
- c) erradicação da cárie dentária e das doenças infecto-contagiosas;
- II - atendimento médico especializado para a criança e para o adolescente, com acompanhamento nos diferentes casos;
- III - programas de prevenção e atendimento especializados aos portadores de deficiência física, sensorial e mental;
- IV - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
Art. 213
editarÉ assegurado ao indivíduo o direito à obtenção de informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes à saúde individual e coletiva.
Capítulo III
editar- Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I
editar- Da Educação
Art. 214
editarA educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício consciente da cidadania e à qualificação para o trabalho, objetivando a construção de uma sociedade justa, livre e solidária.
Art. 215
editarO ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
- I - igualdade de condições para o acesso, a permanência e a continuidade na escola pública;
- II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, garantindo acesso e divulgação do acervo científico, cultural, artístico e tecnológico existente, bem como liberdade e incentivo à elaboração de novos conhecimentos e à produção cultural;
- III - pluralismo de idéias, concepções e práticas pedagógicas, com respeito às diferenças éticas, socioculturais, lingüísticas e religiosas, características do convívio democrático;
- IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
- V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com o piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, de caráter eliminatório, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado;
- VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
- VII - garantia de padrão de qualidade em toda a rede e níveis de ensino, segundo critérios a serem definidos em lei complementar;
- VIII - fixação de currículo e calendário escolar, adequados à realidade sócio-econômica de cada região, assegurado, na formação prática, o acesso aos valores culturais, artísticos e históricos nacionais e regionais.
§ 1º Nos programas de áreas de estudo ou disciplinas constantes dos currículos de primeiro e segundo graus, será obrigatória a inclusão de conteúdos referentes à ecologia, educação para o trânsito, educação para a saúde e introdução à ciência política.
§ 2º Nos programas das áreas de estudo ou das disciplinas Geografia, História e Literatura, será obrigatória a inclusão de conteúdos específicos sobre Sergipe.
§ 3º O calendário na zona rural será estabelecido de modo a permitir que as férias escolares coincidam com o período de cultivo do solo.
Art. 216
editarO ano e o semestre letivos, independentemente do ano civil, terão, no mínimo, duzentos e cem dias de trabalho escolar efetivo, respectivamente, excluído o tempo reservado às provas finais, caso estas sejam adotadas.
Art. 217
editarO dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
- I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
- II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
- III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino público;
- IV - oferta do pré-escolar e creches às crianças entre zero e seis anos de idade;
- V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
- VI - oferta de ensino público noturno, regular e supletivo, adequado às necessidades do educando, assegurando o mesmo padrão de qualidade do ensino público diurno regular;
- VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
- VIII - socialização do saber historicamente acumulado e preparação do indivíduo para compreender os princípios fundamentais do trabalho e da organização da sociedade contemporânea, nas dimensões históricas e sociais para o exercício da cidadania;
- IX - obrigatoriedade de instalação de bibliotecas escolares em todas as unidades de ensino da rede pública, bem como de bibliotecas públicas ligadas aos órgãos estaduais e municipais de educação;
- X - transporte escolar para os alunos portadores de deficiências, impedidos de locomoverem-se com autonomia;
- XI - assistência técnica e financeira aos Municípios para o desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito subjetivo público, podendo ser judicialmente reclamado; o não oferecimento ou sua oferta incompatível com os objetivos a que se propõe importam responsabilidade da autoridade pública competente.
§ 2º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada escolar anual e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 3º Os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino pré-escolar e fundamental.
Art. 218
editarO Estado e os Municípios aplicarão, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a que receberem a título de transferência.
Parágrafo único. A parcela de arrecadação transferida aos Municípios não será considerada receita do Estado para a feitura do cálculo previsto no caput deste artigo.
Art. 219
editarOs recursos públicos serão destinados às escolas públicas, assegurando-se prioridade ao atendimento das necessidades do ensino pré-escolar, fundamental e médio e combate ao analfabetismo, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação, permitindo:
- I - concessão de subvenções;
- II - destinação de bolsas de estudos.
§ 1º O Poder Público somente poderá celebrar convênios para cessão de recursos humanos ou contrapartida de bolsas de estudos, que serão destinadas a estudantes carentes, com as escolas referidas no caput deste artigo.
§ 2º As escolas de que trata o caput deste artigo, em caso de dissolução ou encerramento de suas atividades, assegurarão a destinação de seu patrimônio a outra entidade da mesma natureza ou ao Poder Público.
Art. 220
editarA normatização e orientação das atividades educacionais caberão ao Conselho Estadual e aos Conselhos Municipais de Educação, ressalvada a competência de outros órgãos, legalmente instituídos.
§ 1º O Conselho resguardará a representatividade dos sistemas administrativos do ensino, com representantes do ensino público, proporcional à participação das administrações estadual, federal e municipal nos diversos graus de ensino, assegurada representatividade da rede privada de um terço de seus membros, com mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 2º A lei disporá sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Estadual de Educação.
§ 3º O plano plurianual de educação será estabelecido por lei que objetivará a articulação e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração das ações do Poder Público, com o propósito de alcançar:
- I - erradicação do analfabetismo;
- II - universalização do atendimento escolar;
- III - melhoria da qualidade do ensino;
- IV - formação para o trabalho;
- V - promoção humanística, científica e tecnológica do Estado.
§ 4º O plano estadual de educação, uma vez aprovado, será publicado e divulgado amplamente para acompanhamento e avaliação pela sociedade sergipana.
Art. 221
editarO ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
- I - cumprimento das normas gerais de educação nacional e estadual;
- II - autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público competente;
- III - cumprimento das normas baixadas pelo Conselho Estadual e, onde houver, Municipal de Educação.
§ 1º Lei complementar definirá normas para o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Será garantida a permanente fiscalização quanto à observância dessas normas, e as instituições privadas de ensino e pesquisa que não as cumprirem serão penalizadas com suspensão da autorização, cassação de permissão de funcionamento ou intervenção administrativa.
Art. 222
editarO ensino religioso e o de música, de matrícula facultativa, constituirão disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Parágrafo único. As disciplinas de que trata o caput deste artigo serão incluídas como matrícula facultativa nos cursos de formação de professores para o ensino de primeiro grau.
Art. 223
editarA Secretaria de Educação do Estado manterá um órgão de pesquisa em educação, objetivando desenvolver, financiar, incentivar, avaliar e divulgar pesquisas na área educacional.
Parágrafo único. A lei disciplinará os critérios de aprovação das pesquisas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 224
editarOs órgãos de comunicação do poder público destinarão um percentual da sua programação diária a ser ocupado pelas instituições de estudo e pesquisa ligadas à educação.
Seção II
editar- Da Cultura
Art. 225
editarO Estado incentivará e protegerá as manifestações culturais, cabendo-lhe:
- I - zelar pela preservação da memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e sergipana;
- II - proteger e tombar conjuntos urbanos, sítios de valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, ecológico e científico;
- III - promover e amparar as criações e promoções científicas, literárias, artísticas e culturais;
- IV - garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura;
- V - assegurar a liberdade de criação e expressão artística, possibilitando à comunidade amplo acesso a todas as formas de expressões culturais, populares, eruditas e universais, visando ampliar a consciência crítica do cidadão;
- VI - criar, manter e abrir espaços públicos, devidamente equipados e capazes de garantir a produção e o consumo das manifestações culturais e artísticas.
Art. 226
editarConstituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluídos:
- I - as formas de expressão;
- II - os modos de criar, fazer e viver;
- III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
- IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais bens destinados às manifestações artístico-culturais;
- V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio histórico e cultural sergipano através de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Art. 227
editarO Estado implantará e manterá arquivos, bibliotecas, museus, teatros, casas de cultura, rádio e televisão educativos.
Art. 228
editarO Conselho Estadual de Cultura terá composição paritária e proporcional, assegurada a participação entre seus membros de representantes de entidades e/ou instituições culturais privadas, conforme dispuser a lei.
Art. 229
editarFicam tombados todos os documentos referentes ao cangaço e o sítio histórico da gruta de Angicos, localizada no Município de Poço Redondo.
Seção III
editar- Do Desporto
Art. 230
editarO Estado e os Municípios fomentarão, diretamente e por meio de incentivos e auxílios às entidades desportivas, práticas esportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
- I - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
- II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
- III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
- IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
- V - o incentivo às atividades esportivas e de lazer especiais para a terceira idade, como forma de promoção e integração social dos idosos;
- VI - o incremento ao atendimento especializado à criança e aos portadores de deficiência física ou mental para a prática esportiva, prioritariamente no âmbito escolar;
- VII - criação e preservação de centros de lazer e cultura, complexos desportivos e demais espaços que visem oferecer formas comunitárias de diversão.
Parágrafo único. O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social.
Art. 231
editarOs clubes e associações desportivas, amadores ou profissionais, que fomentem práticas desportivas de forma sistemática ou não, propiciarão formas adequadas de acompanhamento médico e exames aos atletas integrantes de seus quadros.
Capítulo IV
editar- Do Meio Ambiente, da Ciência e Tecnologia
Seção I
editar- Do Meio Ambiente
Art. 232
editarTodos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, com o auxílio das entidades privadas:
- I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
- II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
- III - definir, na forma da lei, ressalvados os projetos já aprovados pelo Poder Público, os espaços territoriais e seus componentes que devam ser objeto de proteção;
- IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará a publicidade;
- V - proteger a fauna e a flora, em especial as espécies nativas e/ou ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de suas espécies e subprodutos, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade;
- VI - controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, método e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
- VII - implementar política setorial visando a coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, urbanos e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem;
- VIII - estabelecer política tributária visando à efetivação do princípio poluidor-pagador e ao estímulo ao desenvolvimento e implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental mais aperfeiçoadas, vedada a concessão de financiamentos governamentais e incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de preservação do meio ambiente;
- IX - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes alternativas de energia não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
- X - buscar a integração das universidades, centros de pesquisa e associações civis, em particular as organizações sindicais, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
- XI - informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável, nas praias, nos balneários e nos alimentos;
- XII - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados de monitoragens e auditorias;
- XIII - promover o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, diretamente ou mediante permissão de uso;
- XIV - coibir a propaganda de técnicas, produtos, equipamentos ou substâncias que comportem risco para a vida e a qualidade de vida ou causem dano ao meio ambiente;
- XV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
- XVI - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando seus efeitos associados e cumulativos, da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da dieta alimentar, dedicando atenção especial àquelas efetivas ou potencialmente causadoras de câncer, mutações e modificações no indivíduo durante a sua formação no período gestacional e de desenvolvimento;
- XVII - promover o zoneamento agrícola do território em conjunto com os Municípios, estabelecendo normas para a utilização dos solos que evitem a ocorrência de processos erosivos e a redução da fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;
- XVIII - disciplinar o uso de agrotóxicos e outros produtos químicos, inclusive alimentares e farmacêuticos, após ouvidos os centros de pesquisas do Estado e entidades ligadas ao meio ambiente;
- XIX - promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
§ 2º É obrigatória a inclusão no currículo de ensino de todos os níveis de noções de ecologia, destinadas à habilitação do educando à convivência racional com o meio ambiente e à preservação da natureza.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado e Municípios, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 5º Fica criado um fundo de defesa do meio ambiente com recursos obtidos através de recursos do Estado, de multas administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente.
§ 6º Os recursos do fundo de defesa do meio ambiente serão aplicados no desenvolvimento de tecnologias e na implementação de projetos de recuperação do meio ambiente, bem como no custeio de ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente.
§ 7º Lei criará o Conselho Estadual do Meio Ambiente e disporá sobre sua composição, assegurando-se a participação da comunidade científica e associações civis.
§ 8º Ficam proibidos a construção de usinas nucleares e depósito de lixo atômico no território estadual, bem como o transporte de cargas radioativas, exceto quando destinadas a fins terapêuticos, técnicos e científicos, obedecidas as especificações de segurança em vigor.
§ 9º O Estado e os Municípios sergipanos costeiros darão absoluta prioridade:
- I - ao combate à poluição das praias sergipanas e dos rios que deságuam no litoral correspondente à faixa marítima estadual;
- II - à preservação das dunas que servem de contenção ao avanço do mar por toda a orla urbana dos municípios sergipanos e seu imediato prolongamento.
Art. 233
editarSão áreas de proteção permanente, conforme dispuser a lei: os manguezais, as dunas, as áreas remanescentes da Mata Atlântica, as cabeceiras de mananciais, as áreas de desova das tartarugas marinhas, a serra de Itabaiana, as matas ciliares, todas as áreas que abriguem espécies raras da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias.
Art. 234
editarSão áreas de relevante interesse ecológico, conforme dispuser a lei: os sítios arqueológicos, as cavernas, encostas de morro com mais de quarenta e cinco graus de inclinação, faixa mínima adequada ao redor dos cursos de água, a caatinga e o cerrado, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de recursos naturais.
Seção II
editar- Da Ciência e Tecnologia
Art. 235
editarCumpre ao Estado promover e incentivar o estudo, a pesquisa e o desenvolvimento das ciências e da tecnologia, democratizando seu acesso à comunidade.
§ 1º O Estado deverá contribuir para a formação de recursos humanos na área de ciência, pesquisa e tecnologia, criando para esse fim um fundo estadual de apoio à ciência e pesquisa tecnológica.
§ 2º Para os fins previstos no parágrafo anterior, será destinada uma parcela da receita anual, nunca inferior a meio por cento da arrecadação tributária do Estado, dela deduzidas as transferências feitas aos Municípios.
§ 3º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas sociais e para o desenvolvimento do sistema produtivo do Estado, procurando harmonizá-lo com os direitos do trabalhador ao emprego e salário.
§ 4º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 5º Os institutos, universidades e demais instituições públicas de pesquisa são partes integrantes do processo de formulação da política científica e tecnológica e agentes primordiais de sua execução, ficando-lhes assegurada a participação nas decisões e ações que envolvem a geração e aplicação de ciência e tecnologia.
Art. 236
editarA política científica e tecnológica do Estado de Sergipe tomará como princípios:
- I - o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais;
- II - o respeito aos valores culturais da sociedade;
- III - a preservação e a recuperação do meio ambiente;
- IV - a ampliação do acesso de todos aos benefícios do seu desenvolvimento;
- V - a articulação entre as ações do Poder Público nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e os órgãos e entidades a ele vinculados.
Art. 237
editarSão isentas de tributos estaduais e municipais as áreas de particulares destinadas a reservas ecológicas.
Art. 238
editarO Estado manterá o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com o objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e tecnológica.
§ 1º A política a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:
- I - aproveitamento racional dos recursos humanos;
- II - aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;
- III - acesso progressivo da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;
- IV - preservação e recuperação do meio ambiente.
§ 2º A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão definidas em lei, garantida em sua direçãoa participação de representantes da comunidade científica e tecnológica, de organismos governamentais envolvidos na geração do conhecimento e de setores empresariais.
Seção III
editar- Dos Recursos Hídricos
Art. 239
editarCompete ao Poder Público estadual promover o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, com o objetivo de garantir:
- I - a utilização racional e proteção contra poluição das águas superficiais e subterrâneas;
- II - o aproveitamento múltiplo e compatibilização dos usos dos recursos hídricos efetivos e potenciais, na forma da lei, reduzindo seus efeitos adversos;
- III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
- IV - a defesa contra eventos críticos que oferecem riscos à saúde e segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais;
- V - a adoção da bacia hidrográfica e consideração do ciclo hidrológico em todas as suas fases como base de planejamento e execução de planos, programas e projetos, e da gestão de recursos hídricos;
- VI - registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos no território do Estado;
- VII - descentralização, participação e integração em relação aos demais recursos naturais;
§ 1º O Poder Público estadual elaborará e manterá atualizado o plano estadual de recursos hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e da sociedade civil, e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir o estipulado neste artigo.
§ 2º O plano estadual de recursos hídricos deverá analisar estes recursos como um todo, estabelecendo a função de cada uma das bacias no Estado.
Art. 240
editarAs diretrizes da política estadual de recursos hídricos serão estabelecidas por lei, garantida a participação das municipalidades em sua elaboração.
Art. 241
editarNo aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas, será considerado prioritário o abastecimento às populações.
Art. 242
editarAs águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição.
Art. 243
editarConstarão do plano estadual de recursos hídricos e das leis orgânicas municipais disposições relativas ao uso, à conservação e proteção e ao controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, no sentido:
- I - de serem obrigatórias a conservação e proteção das águas, e a inclusão, nos planos diretores municipais, de áreas de preservação daqueles utilizáveis para abastecimento às populações;
- II - do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições à edificação em áreas sujeitas a inundações freqüentes;
- III - da manutenção da capacidade de infiltração do solo, para evitar inundações;
- IV - da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
- V - da implantação de matas ciliares, para proteger os corpos de água;
- VI - do condicionamento à aprovação prévia pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA e por demais organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, dos atos de outorga, pelos Municípios, a terceiros, de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;
- VII - da implantação de programas permanentes de racionalização do uso das águas para abastecimento público e industrial e para irrigação, com a finalidade de evitar perdas e desperdícios.
Art. 244
editarA utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica e de acordo com as diretrizes do plano estadual de recursos hídricos, na forma da lei, sendo o produto dessa arrecadação aplicado em serviços e obras hidráulicas de interesse comum.
Art. 245
editarNa articulação com a União, quando na exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos, o controle das águas, a drenagem e o aproveitamento das várzeas.
Art. 246
editarO produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da compensação financeira, será aplicado em serviços e obras hidráulicas de interesse comum, previstos no plano estadual de recursos hídricos.
Art. 247
editarA conservação da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais, ao meio ambiente e ao controle da poluição.
Art. 248
editarO Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos, visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional da água, assim como de combate às inundações, à sedimentação e à erosão.
Parágrafo único. O produto da participação dos Municípios no resultado da exploração dos potenciais energéticos em seu território, ou a compensação financeira deverão ser aplicados nos programas previstos neste artigo.
Art. 249
editarA irrigação deverá ser desenvolvida de forma obrigatoriamente integrada às diretrizes e princípios de política de recursos hídricos e com os programas de conservação do meio ambiente, do solo e da água.
Seção IV
editar- Dos Recursos Minerais
Art. 250
editarÉ dever do Estado a conservação, o aproveitamento racional dos recursos minerais e o desenvolvimento harmônico do setor com os demais.
Art. 251
editarPara assegurar a efetividade dos objetivos mencionados no artigo anterior, incumbe ao Poder Público estadual:
- I - registrar, acompanhar e fiscalizar os direitos de pesquisa e exploração dos recursos minerais e energéticos;
- II - manter instituições que realizem pesquisas e desenvolvimento de tecnologia mineral a ele vinculadas direta ou indiretamente;
- III - manter um banco de dados, de livre acesso ao público, relativo às informações cartográficas, de geociências e recursos naturais, podendo cobrar pelo fornecimento dessas informações;
- IV - promover o mapeamento geológico básico, complementarmente àquele desenvolvido pela União, e a pesquisa tecnológica, fortalecendo o desenvolvimento do setor mineral estadual;
- V - criar o fundo de apoio à pesquisa mineral com o objetivo de financiar a pesquisa e o aproveitamento econômico racional dos recursos minerais, bem como o desenvolvimento da tecnologia de recuperação de áreas degradadas pela atividade de mineração.
Art. 252
editarA exploração de recursos minerais no Estado não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural, cujos interesses deverão ser definidos pelos órgãos estaduais e municipais competentes.
Capítulo V
editar- Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 253
editarÉ dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 254
editarO Estado e os Municípios promoverão, conjuntamente com entidades não governamentais, programas de assistência integral à criança e ao adolescente, obedecendo aos seguintes preceitos:
- I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
- II - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
- III - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 1º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 2º Fica garantida à funcionária pública que fizer adoção licença sem prejuízo dos vencimentos, de sessenta dias quando a adoção se referir a criança de até dois anos de idade, e de trinta dias para a adoção de criança com sete anos incompletos.
§ 3º A coordenação e a execução dos programas de assistência social pelo Estado darão especial atenção às crianças e aos adolescentes em estado de miserabilidade, explorados sexualmente, doentes mentais, órfãos abandonados e vítimas da violência.
§ 4º O Estado prestará assistência especial às vítimas da violência de âmbito familiar, através de atendimento judiciário e assistência social junto à família.
Art. 255
editarA lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 256
editarOs pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 257
editarA família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e prioridade no atendimento pelos órgãos e entidades prestadoras de serviço público.
§ 3º O Estado criará centros comunitários de convivência para idosos, evitando seu isolamento e a marginalização social.
Art. 258
editarAos membros excepcionais das famílias dos servidores públicos civis e militares, desde que destes dependentes, é garantida pelo Estado a assistência paramédica, médico-hospitalar gratuita, preferencialmente na rede pública de serviços de saúde.
Capítulo VI
editar- Da Defesa do Consumidor
Art. 259
editarO Estado promoverá a defesa do consumidor mediante:
- I - legislação, nos limites de sua competência;
- II - assistência judiciária para o consumidor;
- III - fiscalização de pesos e medidas, observada a competência da União;
- IV - veiculação e informes de orientação e defesa do consumidor, como parte integrante da publicidade da administração direta e indireta;
- V - atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor, através do órgão especializado.
Art. 260
editarNa forma da lei, será criado o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, coordenado pelo Conselho de Proteção e Defesa do Consumidor, com o objetivo de tutelar, promover e proteger os interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços, inclusive públicos.
Parágrafo único. O Conselho de Proteção e Defesa do Consumidor, de que trata o caput deste artigo, composto por representantes do Poder Público vinculados ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e entidades civis, é o órgão de execução especializado para a defesa do consumidor mediante:
- I - política governamental de acesso ao consumo e de proteção e promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;
- II - pesquisa, informação, divulgação, educação do consumidor, política de qualidade de bens e serviços, inclusive públicos, prevenção e reparação de danos ao consumidor.