Art. 1º

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O Estado do Acre, com seus municípios, é parte integrante da República Federativa do Brasil, exercendo em seu território os poderes decorrentes de sua autonomia e regulando-se por esta Constituição e leis que vier a adotar.

Art. 2º

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São limites do Estado do Acre os definidos no Tratado de Petrópolis de 1903, no Tratado do Rio de Janeiro de 1909 e os reconhecidos e homologados pelo art. 12, parágrafo 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

Art. 3º

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O Estado do Acre no limite de sua competência e no âmbito de seu território, assegura a brasileiros e estrangeiros a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais individuais, coletivas, sociais, de nacionalidade e político-partidárias, nos termos da Constituição Federal.

Art. 4º

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Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido nos limites conferidos a seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.