Capítulo I

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Da Organização do Estado

Art. 5º

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A organização político-administrativa do Estado do Acre é a estabelecida nesta Constituição e nas leis que vierem a ser adotadas.

Art. 6º

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São Poderes do Estado, independentes harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1º Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

§ 2º Quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro.

Art. 7º

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A cidade de Rio Branco é a capital do Estado do Acre, podendo o Governador decretar sua transferência, temporariamente, para outra cidade do território estadual, nas seguintes condições:

I - de calamidade pública, para dar continuidade à administração pública;
II - simbolicamente, em datas festivas e como homenagem a Municípios ou a seus cidadãos.

Art. 8º

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São símbolos do Estado, a bandeira, o hino e as armas que foram adotados pelo Estado Independente do Acre, com as modificações contidas no parágrafo único deste artigo, a1ém de outros que a lei estabelecer.

Parágrafo único. Nas armas serão introduzidas as seguintes modificações:

I - no círculo branco, a expressão NEC LUCEO PLURIBUS IMPAR;
II - na faixa em forma de laço, nas laterais, as datas de início e término da Revolução Acreana e, na faixa central, a data da elevação do Acre à categoria de Estado.

Art. 9º

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Incluem-se entre os bens do Estado:

I - as terras devolutas não pertencentes à União;
II - os rios que tenham nascentes e foz em terras estaduais.

§ 1º Os bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado não poderão ser doados, permutados, cedidos, aforados ou alienados, senão em virtude de lei específica.

§ 2º Dependerá também de lei especial a aquisição de bens imóveis, salvo as doações não onerosas e a dação em pagamento.

Capítulo II

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Da Competência do Estado

Art. 10

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Compete ao Estado, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal:

I - decretar e promulgar a Constituição e as leis por que deve reger-se;
II - prover as necessidades do seu governo e da sua administração;
III - exercer todos os poderes que, explícita ou implicitamente, sejam-lhe atribuídos pela Constituição Federal.

Art. 11

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Compete ao Estado, juntamente com a União, legislar sobre todas as matérias previstas na Constituição Federal.

Parágrafo único. Inexistindo lei federal sobre tais matérias, o Estado poderá exercer a competência legislativa para atender as suas peculiaridades.

Art. 12

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O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Capítulo III

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Dos Municípios

Art. 13

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Os Municípios são unidades territoriais que integram a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotados de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal, por esta Constituição e pelas respectivas Leis Orgânicas.

Art. 14

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A criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios obedecerão aos requisitos previstos em lei complementar, dependerão sempre de consulta prévia, mediante plebiscito junto à populações interessadas, e se efetivarão por lei.

Art. 15

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A sede dos Municípios terá a categoria de cidade e as demais aglomerações urbanas, nos seus limites territoriais, de vilas e distritos.

Art. 16

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A Lei Orgânica Municipal será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, observados os seguintes preceitos:

I - eleição de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o Estado, observado o disposto no art. 72;
II - é assegurada a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato, na circunscrição do Município;
III - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;
IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
V - cooperação das associações representativas da população com o planejamento municipal.

Art. 17

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0 número de Vereadores de cada Município será no mínimo de nove e, no máximo, de vinte e um, ressalvados os limites contidos na Constituição Federal e respeitados os de proporcionalidade com o número de eleitores.

Art. 18

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0 Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro, anos e tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.

Art. 19

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0 Prefeito não poderá, desde a posse:

I - exercer outro mandato eletivo;
II - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;
III - residir fora da sede do Município;
IV - firmar ou manter contrato com o Município, suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços e obras municipais.

Art. 20

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Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

Art. 21

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A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para a Legislatura subseqüente.

Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput deste artigo não poderá exceder, a qualquer título, para Prefeito Municipal, a dois terços do que receber o Governador e, para Vice-Prefeito, a dois terços do que receber o Vice-Governador.

Art. 22

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Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - legislar, supletivamente, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, aplicar suas rendas, prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observado o que a lei estadual dispuser a respeito;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
IX - zelar pelo patrimônio histórico-cultural local;
X - fazer publicar as leis, decretos e editar em jornal oficial.

Art. 23

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A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º 0 controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre todas as contas do Prefeito e da Câmara, Municipal enviadas, conjuntamente, até 31 de março do exercício seguinte.

§ 2º Somente por deliberação de dois terços dos membros da Câmara. Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, assegurado o contraditório.

§ 3º As contas do Município, com todos os seus documentos ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, poderão qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar-lhes a legitimidade.

§ 4º O Tribunal de Contas do Estado, se não receber as contas no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, comunicará o fato à Câmara Municipal respectiva, para as providências cabíveis.

§ 5º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Art. 24

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Os serviços públicos ou encargos de responsabilidade do Estado, transferidos aos Municípios, compreenderão, igualmente, a incorporação ao patrimônio do Município dos bens e instalações respectivas, que se fará no prazo máximo de cinco anos, período no qual o Estado não os poderá alienar nem dar-lhes outra destinação.

Parágrafo único. Durante o prazo em que ocorrer a incorporação de que trata o caput deste artigo, cabe ao Estado a manutenção destes serviços.

Capítulo IV

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Da Intervenção

Art. 25

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O Estado não intervirá no Município, salvo quando:

I - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
II - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - se verificar, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;
V - forem praticados, na administração municipal, atos de corrupção devidamente comprovados;
VI - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento à representação do Procurador-Geral da Justiça, para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

Art. 26

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A intervenção em Município dar-se-á por decreto do Governador, observado o seguinte procedimento:

I - nas hipóteses dos incisos I a V do artigo anterior, a denúncia será apresentada ao Tribunal de Contas do Estado por autoridade pública ou por qualquer cidadão, para a comprovação da ilegalidade;
II - comprovada a denúncia, o Tribunal de Contas do Estado comunicará o fato ao Governador que, em vinte e quatro horas, decretará a intervenção, justificando-a em igual prazo à Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será convocada extraordinariamente para apreciar o ato;
III - na hipótese do inciso VI, do artigo anterior, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça do Estado, o Governador, se não puder determinar a execução da lei, da ordem ou da decisão judicial, expedirá, em quarenta e oito horas, o decreto de intervenção, comunicando o seu ato à Assembléia Legislativa, no prazo e condições do inciso anterior.

§ 1º O decreto de intervenção nomeará o interventor, e especificará o prazo de vigência, não superior a cento e vinte dias, e as condições de execução dos objetos da medida extrema.

§ 2º O interventor deverá prestar contas de sua administração à Câmara. Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, sob as mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.

§ 3º Cessados os motivos da intervenção ou findo o prazo legal, autoridade afastada reassumirá as suas funções, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente dos seus atos.

Capítulo V

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Da Administração Pública

Seção I

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Das Disposições Gerais

Art. 27

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A administração pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes do Estado e de seus Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e mais aos seguintes:

I - os empregos, cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a primeira investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, como de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - a convocação a que se refere o inciso anterior será feita pela ordem de classificação;
VI - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VII - é garantido ao servidor público civil estadual e municipal o direito à livre associação sindical;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na Legislação Federal;
IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas carentes de cuidados especiais e definirá os critérios de sua admissão.
X - Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação de pessoal, por tempo limitado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; (Emenda Constitucional nº 3/91.)
XI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares far-se-á sempre na mesma época e com os mesmos índices;
XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito, dos respectivos Poderes, os valores percebidos como, remuneração, em espécie, a qualquer título, por membro da Assembléia Legislativa, Desembargadores, Secretários de Estado e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração pelo Prefeito;
XIII - os vencimentos dos cargos iguais ou assemelhados do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV - é vedada a vinculação de vencimentos ou vantagens de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do Serviço Público, nos três Poderes, com os servidores da União ou outras unidades da Federação, ressalvado o disposto no inciso anterior;
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, sujeitos aos impostos gerais, incluído o de renda e os extraordinários, ressalvado o que preceitua o art. 17, das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nos casos que se seguem:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a emprego e função e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação pública;
XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, excetuando-se os casos de estado de emergência ou calamidade pública, os quais somente permitirão as exigências de qualificação técnico-econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXI - ficam obrigados a prestar, anualmente, declaração pública de bens, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, os Diretores de Departamentos, os Chefes de Serviços, os Presidentes, Superintendentes e Diretores de Autarquias, além dos servidores com atribuições fiscais;
XXII - os concursos públicos realizar-se-ão exclusivamente no período de domingo a sexta-feira, das oito às dezoito horas; (Emenda Constitucional n.º 6/92.)
XXIII - é assegurado ao servidor público estadual e municipal repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ou concedido aos sábados, a requerimento do servidor, por motivo de crença religiosa. (Emenda Constitucional n.º 6/92.)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II, Ill, IV e V deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 4º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 5º Os vencimentos dos servidores estaduais e municipais deverão ser pagos até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo for ultrapassado.

§ 6º Os cargos, funções e chefias na administração pública estadual, direta ou indireta, inerente às áreas de recursos humanos, organização e métodos, orçamento, administração de material, financeira, mercadológica, produção industrial e relações públicas e outras em que essas se desdobrem, serão exercidos, preferencialmente, por bacharéis em administração, devidamente inscritos no Conselho Regional de Administração.

§ 7º Os cargos, funções e chefias na administração pública estadual, direta ou indireta, inerentes à área de comunicação social e outras em que essa se desdobre, senão exercidos, preferencialmente, por jornalistas devidamente registrados no Ministério do Trabalho.

§ 8º Os cargos, funções e chefias da administração pública estadual, direta ou indireta, na área de economia, senão exercidos, preferencialmente, por economistas.

Art. 28

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0 funcionário público dos três Poderes do Estado, chamado a exercer cargo de confiança em qualquer um deles, poderá fazer opção pelos vencimentos ou função de origem, devendo o órgão solicitante complementar a diferença entre os vencimentos do cargo ou função, se houver.

Art. 29

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Aos servidores públicos, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - afastando-se o servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Seção II

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Dos Servidores Públicos Civis

Art. 30

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0 Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º A lei assegurará aos servidores do Estado e dos Municípios, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º Aplica-se aos servidores do Estado, no que couber, o disposto no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.

§ 3º O Estado responsabilizará seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, afastando-os de imediato das funções e apurando-lhes a responsabilidade através de inquérito administrativo, será prejuízo da ação penal correspondente.

§ 4º É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive dívida ativa.

§ 5º Ao servidor público será assegurado o direito de remoção para o lugar de residência do cônjuge, se este for servidor, para igual cargo, se houver vaga e atendidas as condições que a lei determinar.

§ 6º É assegurado aos servidores da administração indireta do Estado o direito de participação nos órgãos colegiados, bem como na eleição destes.

Art. 31

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Aos bacharéis em direito que exerçam cargos de Assistentes ou Assessor Jurídico dos diversos órgãos públicos estaduais, admitidos através de concurso público, fica assegurada a mesma remuneração mensal atribuída aos Defensores Públicos do Estado, a cujos impedimentos ficam sujeitos.

Art. 32

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0 servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, a partir do mês que completar o anuênio, até o máximo de trinta e cinco por cento, não cumulativo. (Emenda Constitucional n.º 7/92.)

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a apuração do tempo de serviço far-se-á a partir da data do emprego inicial, em qualquer órgão público municipal, estadual ou federal.

Art. 33

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Fica assegurada aos servidores estaduais c municipais, detentores de cargos em comissão, para efeito de aposentadoria ou pensão, a remuneração percebida sob quaisquer títulos relativa a esses cargos.

Art. 34

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O servidor público estadual e municipal ser aposentado:

I - por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, com proventos integrais;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício, em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários, na ocorrência das hipóteses previstas no inciso I, deste artigo.

§ 3º 0 tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto no inciso IV, do art. 29.

§ 4º 0 tempo de serviço prestado à iniciativa privada será computado única e exclusivamente para efeito de aposentadoria por tempo de serviço.

§ 5º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 6º 0 beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 7º A proibição de acumular cargos ou funções públicas não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, aos de um cargo em comissão e à prestação de serviços técnicos ou especializados.

§ 8º 0 funcionário, após dois anos de efetivo serviço público, poderá obter licença, sem vencimentos ou remuneração, por prazo não superior a dois anos, para tratar de assuntos particulares.

Art. 35

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São estáveis, após dois anos de efetivo, exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º 0 servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se funcionário, será reconduzido ao cargo de origem e, se estranho ao quadro, exonerado, sem direito à indenização.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu. Adequado aproveitamento em outro, recebendo integralmente os vencimentos do respectivo cargo.

Art. 36

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A cada cinco anos de efetivo exercício no serviço Público estadual, na condição de titular do cargo de provimento efetivo ou que esteja no exercício de cargo em comissão, o servidor terá direito a licença prêmio de três meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, nos termos fixados em lei.

§ 1º 0 período aquisitivo de direito de licença será contado a partir da data de admissão em qualquer órgão da administração pública.

§ 2º A requerimento do servidor, observadas as necessidades do serviço, a licença especial poderá ser concedida integralmente, de uma só vez, ou em duas ou três parcelas.

§ 3º A licença especial será contada em dobro, para efeito de aposentadoria, caso o servidor não a goze.

§ 4º Ao servidor público estadual e municipal será concedida, após vinte e cinco anos de efetivo exercício, gratificação correspondente à sexta parte dos vencimentos integrais, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos.

§ 5º Se a repartição pública, por qualquer razão, deixar de efetuar, no tempo hábil, o pagamento da gratificação a que se refere o parágrafo anterior, o servidor a requererá formalmente, e terá direito a receber, integralmente, toda a importância em atraso, com as devidas correções.

Seção III

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Dos Servidores Públicos Militares

Art. 37

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São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes são asseguradas, em sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, uniforme militares e postos até coronel, cujo soldo não será inferior o dos servidores militares federais.

§ 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado são conferidas pelo Governador do Estado.

§ 3º 0 servidor público militar ou bombeiro militar em atividade, que aceitar cargo ou emprego público civil permanente, será transferido para a reserva.

§ 4º os servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado são proibidas a sindicalização e a greve.

§ 5º 0 servidor público militar, enquanto em efetivo exercício, não pode estar filiado a partidos políticos.

§ 6º A lei disporá sobre:

a) direitos e garantias, promoções, vantagens, obrigações e tempo de serviço do servidor militar;
b) a estabilidade, os limites de permanência no serviço ativo e as condições de transferência do servidor militar para a inatividade, assegurando-se-lhe proventos não inferiores aos da atividade aos trinta anos de serviço, e ao reformado por invalidez permanente.

§ 7º Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XLX, da Constituição Federal.

§ 8º Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo e a seus pensionistas, o disposto no art. 27, incisos XXII e XXIII, art. 34, §§ 5º e 6º e art. 36, §§ 1º, 2º, 3º e 4º desta Constituição. (Emenda Constitucional nº 6/92.)

§ 9º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre terão por comandantes oficiais de carreira destas corporações, que gozarão das prerrogativas de Secretário de Estado.