Capítulo I

editar
Dos Princípios Gerais

Art. 164.

editar

A organização econômica e social do Estado observará os preceitos da Constituição e das Leis Federais e será fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social.

§ 1º 0 Estado planejará o seu desenvolvimento econômico, observando, prioritariamente, a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.

§ 2º 0 Estado reprimirá quaisquer formas de abuso do poder econ6mico que se verificarem em seu território.

§ 3º 0 Estado concederá especial proteção ao trabalho, reconhecido como fator principal da produção de riquezas.

§ 4º 0 Estado planejará o desenvolvimento econômico, com observância do disposto na Constituição Federal, sendo livre a iniciativa privada que não contrariar o interesse público.

§ 5º 0 Estado e os Municípios exercerão, na forma da lei, funções de fiscalização, incentivo e planejamento, no campo do desenvolvimento econômico, senão os planos resultantes determinantes para o setor público e indicativo para o setor privado.

Art. 165.

editar

A lei estabelecerá diretrizes para a integração dos planos municipais e regionais ao planejamento estadual, expedindo normas técnicas convenientes.

Art. 166.

editar

0 Estado incentivará o desenvolvimento tecnológico conveniente às necessidades e às peculiaridades regionais, utilizando-se dos meios oficiais, da iniciativa particular, da pesquisa universitária e da especialização dos seus profissionais.

Art. 167.

editar

Para efeitos administrativos, o Estado poderá articular a sua ação em microrregiões que se constituem num mesmo complexo geoeconômico e social, visando ao seu desenvolvimento e à redução das desigualdades internas.

Parágrafo Único. Estas microrregiões obedecerão ao que determinar a lei complementar federal a respeito de regiões.

Art. 168.

editar

0 Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 169.

editar

As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão do Estado e dos Municípios tratamento juridico diferenciado, nos termos da Constituição Federal.

Art. 170.

editar

A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais, o caráter especial do seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e permissão, bem como sobre os direitos dos usuários, a politica tarifária e a obrigação de manter serviços adequados.

Art. 171.

editar

Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, a exploração direta pelo Estado de atividade econômica só será permitida quando de relevante interesse coletivo, conforme definida em lei.

Parágrafo Único. Somente por lei especifica o Estado e os Municípios criarão autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, sujeitando as que explorem atividades econômicas ao regime juridico próprio das empresas privadas, não podendo as mesmas gozar de priviIégios fiscais não extensivos as do setor privado.

Art. 172.

editar

Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações da administração pública direta e indireta, do Estado e dos Municípios, serão contratados mediante processo de licitação, na forma da Lei.

Art. 173.

editar

0 Estado favorecerá a criação, organização e desenvolvimento de cooperativas, concedendo-lhes apoio técnico, incentivos financeiros e tributários.

Capítulo II

editar
Da Política Urbana

Art. 174.

editar

A politica de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º 0 plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da politica de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

§ 3º É obrigat6ria a destinação de áreas para atividades desportivas nos projetos de urbanização pública e habitacionais.

§ 4º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 5º É facultado ao poder público municipal, mediante lei especifica para área incluida no plano diretor, exigir, nos termos da lei, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto, progressivo no tempo, sobre a propriedade predial e territorial urbana;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública, de emissão previamente aprovada pela Assembléia Legislativa, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 175.

editar

As populações dos Municípios pela manifestação de, no minimo, cinco por cento de seu eleitorado, poderão ter iniciativa de projeto de lei de interesse especifico dos Municípios, das cidades ou dos bairros.

Art. 176.

editar

0 transporte coletivo urbano, é serviço público essencial, de responsabilidade do Município, podendo ser operado, por concessão ou permissão.

Capítulo III

editar
Da Política Agrícola e Fundiária

Art. 177.

editar

0 Estado planejará a política agrícola em seu território, observados os princípios da Constituição Federal, compatibilizando-a com o projeto federal de organização e reforma agrária.

Parágrafo Único. A destinação de terras públicas e devolutas do Estado será compatibilizada na forma do disposto no caput deste artigo.

Capítulo IV

editar
Do Sistema Financeiro Estadual

Art. 178.

editar

O Sistema Financeiro Estadual será estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir à coletividade, proporcionando adequada assistência creditícia aos sistemas produtivos públicos e privados, no sentido de ampliar a capacidade produtiva dos agentes econômicos do Estado.

§ 1º O Sistema Financeiro Estadual é constituido por todas as empresas financeiras sob o controle acionário direto e indireto do Estado e será regulamentado por lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:

I - a forma de organização e a participação societária do Estado no Banco Oficial;
II - a composição da Diretoria do Banco Oficial, assegurando a participação minima de funcionários de seu quadro de carreira;
III - a garantia do Tesouro do Estado nos depósitos, aplicações e créditos junto ao Banco Oficial;
IV - os limites nos financiamentos concedidos pelo Banco Oficial aos Tesouros Estadual e Municipal.
V - Da arrecadação mensal dos Impostos do Estado, 3% (três por cento) será, obrigatoriamente, destinado a programas de financiamento do setor produtivo, preferencialmente na agricultura, pecuária, extrativismo e pequenas indústrias, com juros nunca superiores a 12% (doze por cento) ao ano. (Emenda Constitucional nº 1/90.)

§ 2º Lei Complementar que disporá sobre o Sistema Financeiro, Estadual será elaborada e promulgada no prazo de seis meses após a edição da lei complementar federal, que regulamentará o Sistema Financeiro Nacional.

Capítulo V

editar
Da Saúde, da Assistência Social e da Previdência

Seção I

editar
Da Saúde

Art. 179.

editar

0 Estado, por todos os meios a seu alcance e em cooperação e participação com os órgãos da União, de outros Estados e dos Municípios, inclusive com entidades privadas, desenvolverá ações e serviços públicos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde de seus habitantes, através do Sistema Único de Saúde, obedecidos os principios inscritos na Constituição Federal.

Art. 180.

editar

As ações nos serviços públicos de saúde e nos privados, que os complementam, sob a conformação de uma rede regionalizada e hierarquizada, constituem o Sistema Estadual de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - integração das ações e serviços de saúde no Município ao Sistema Único de Saúde;
II - co-participação das ações preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;
III - elaboração e atualização anual do Plano Estadual de Saúde em consonância com o Plano Nacional de Saúde e de acordo com as diretrizes ditadas pelos Conselhos Estadual e Municipal de Saúde;
IV - atualização do Plano Estadual de Alimentação e Nutrição, através das diretrizes ditadas pelo Conselho Estadual de Saúde e outros órgãos públicos relacionados com os processos de controle de alimentação e nutrição;
V - integração das ações assistenciais de saúde e de saneamento básico com as de educação em saúde;
VI - execução das ações de vigilância sanitária e epidemioIógica, fazendo, anualmente, o combate aos vetores e hospedeiros de doenças tropicais.

Art. 181.

editar

Ao Estado cumpre zelar pela saúde e o bem-estar da população, incumbindo-Ihe:

I - promover assistência à saúde, mediante serviços próprios ou complementarmente pela iniciativa privada, priorizanão as instituições filantrópicas e as sem fins lucrativos, assegurando gratuidade aos que não possam retribuir a prestação;
II - dar especial atenção à capacitação e ao aperfeiçoamento dos recursos humanos da saúde, à pesquisa, à educação em saúde, à assistência à saúde da mulher e da criança, do idoso, do trabalhador e aos carentes de cuidados especiais;
III - fiscalizar as instituições privadas que, de qualquer forma, exerçam atividades relativas à saúde;
IV - exercer o controle e fiscalização da produção, transporte, armazenamento e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, radiativos e medicamentos;
V - desenvolver o sistema estadual de coleta, processamento, transfusão de sangue e seus derivados, a ser regulamentado por lei complementar.

Parágrafo Único. O Plano Estadual de Saúde será aprovado e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Saúde.

Seção II

editar
Da Assistência Social

Art. 182.

editar

O Estado contribuirá, através de órgão especifico, com habitação para a população de baixa renda, compreendendo, alem da moradia, adequada assistência sanitária, escolar e social.

Art. 183.

editar

Ao Estado incumbe criar órgão e manter estabelecimentos especializados, com o objetivo de estudar os problemas relacionados com o menor abandonado, desvalido e carecedor de cuidados especiais, a fim de que lhe seja proporcionada a necessária proteção.

Art. 184.

editar

O Estado criará programas de atendimento e recuperação do menor infrator, com sua integração ao convivio social, senão assegurada sua reabilitação por pessoa especializada e em locais adequados.

Parágrafo único. Por meio de órgãos assistenciais, serão criados programas que visem a qualificação profissional do menor infrator.

Art. 185.

editar

0 Estado cooperará no amparo à saúde, à educação, à assistência social e à profissionalização do deficiente fisico.

Art. 186.

editar

0 Estado concederá assistência juridica gratuita aos necessitados, na forma da lei.

Seção III

editar
Da Previdência

Art. 187.

editar

0 Estado e os Municípios poderão incentivar a criação de programas de previdência social para os seus funcionários, ativos e inativos, mediante contribuição dos respectivos beneficiados, obedecidos os principios constitucionais.

Capítulo VI

editar
Da Educação, da Cultura, do Desporto, do Meio Ambiente, da Ciência e Tecnologia

Seção I

editar
Da Educação

Art. 188.

editar

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Parágrafo Único. O Estado administrará e difundirá o ensino no âmbito de seu sistema.

Art. 189.

editar

O Estado e os Municípios organizarão seus sistemas de forma articulada, assegurando à escola unitária e universal o ensino de boa qualidade.

Art.190. 0 ensino será ministrado com base nos seguintes principios:

I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização, na forma da lei, dos profissionais do ensino, garantido plano único de carreira para o magistério público, com ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, assegurados o regime juridico e piso salarial para a categoria;
VI - atualização e aperfeicoamento dos corpos docente e técnico-administrativo do sistema de ensino;
VII - gestão democrática do ensino público e privado, na forma da lei;
VIII - autonomia didático-cientifica e administrativa para o ensino de terceiro grau;
IX - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
X - garantia do padrão de qualidade de ensino.

Art. 191.

editar

0 dever do Estado para com a educação efetivar-se-á mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria;
II - gratuidade de ensino médio e progressiva extensão de sua obrigatoriedade;
III - oferta pelo Poder Público de atendimento especializado, prioritariamente, no nivel de ensino fundamental, aos carecedores de cuidados especiais, preferencialmente, na rede regular de ensino, e empenho no sentido de garanti-lo a todos que dele necessitem;
IV - a abertura de crédito de creches para crianças de zero a três anos de idade e manutenção da educação pré-escolar às de quatro a seis anos;
V - programas que possibilitem o acesso, aos niveis mais elevados do ensino, da pesquisa, da criação e da arte, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental através de:
a) programas de material didático;
b) alimentação escolar;
c) transporte, principalmente na zona rural;
d) assistência médica e odontoIógica.

§ 1º 0 acesso ao ensino obrigatório gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º 0 não-oferecimento do ensino obrigatório, pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa em crime de responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Estado e aos Municípios recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada, garantir-lhes a permanência e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

§ 4º Toda escola pública e privada, com mais de quatro salas de aula, deverá, obrigatoriamente, contar com instalações adequadas para a prática de atividades fisicas, observadas as peculiaridades climáticas do Estado.

Art. 192.

editar

O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Conselho Estadual de Educação;
III - cumprimento das normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 193.

editar

Ao Conselho Estadual de Educação e ao Conselho Estadual de Cultura, respectivamente, compete contribuir com o planejamento, fixação e normatização da política estadual de educação e cultura.

Parágrafo único. Os Conselhos Estaduais de Educação e de Cultura, na sua composição, obedecerão aos principios democráticos da representatividade e gozarão de autonomia administrativa.

Art. 194.

editar

Na estruturação do curriculo, observar-se-á o seguinte:

I - conteúdos minimos fixados a nivel nacional para o ensino, de modo a assegurar a formação básica comum e a unidade nacional;
II - conteúdos voltados para a representação dos valores culturais, artisticos e ambientais da região;
III - o ensino fundamental regular será ministrado em lingua portuguesa, assegurada às comunidades indigenas, tambem, a utilização de suas linguas maternas e processos próprios de aprendizagem;
IV - ensino da cultura e da história acreana nas escolas de primeiro e segundo graus, bem como da educação ambiental;
V - ensinamentos de espanhol nas escolas de primeiro e segundo graus, em caráter facultativo, que deverão ser regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação;
VI - obrigatoriedade, no ensino de primeiro grau, em todas as escolas públicas e privadas, dentro da área de educação para a saúde, de ensinamento de primeiros socorros e prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, que deverão ser regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 195.

editar

A prestação de assistência financeira da União ao desenvolvimento do sistema estadual de ensino poderá ser regulada em convênio ou acordo.

Art. 196.

editar

0 Estado fomentará a educação fisica com, a construção de praças de esportes adequadas às necessidades locais e regionais.

Art. 197.

editar

0 Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transfer6ncia, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art.198. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão, também, ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e o médio, na forma da lei, para os que comprovem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

Art. 199.

editar

0 Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, observará os seguintes principios:

I - garantia de participação da comunidade cientifica e das entidades representativas populares e sindicais na sua definição;
II - articulação entre os diversos níveis de ensino;
III - integração com as demais ações do Poder Público;
IV - criação de mecanismos democráticos para o acompanhamento e controle de sua execução;
V - erradicação do analfabetismo e universalização do atendimento escolar;
VI - igualdade de oportunidade educacional a toda a população do Estado;
VII - melhoria da qualidade do ensino.

Parágrafo Único. 0 Plano Estadual de Educação, com base nos principios estabelecidos neste artigo, será aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 200.

editar

0 ensino cientifico e tecnológico será incentivado pelo Poder Público.

Seção II

editar
Da Cultura

Art. 201.

editar

O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º 0 Estado protegerá as manifestações das culturas populares indigenas.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas, especialmente as de alta significação para os diferentes segmentos étnicos estaduais.

Art. 202.

editar

Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tornados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à mem6ria dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;
II - dos modos de criar, de fazer e de viver;

Ill - as criações científicas, artisticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artistico-culturais;
V - os conjuntos urbanos, nascentes, rios, lagos, reservas e sitios de valor histórico, paisagistico e artistico.

§ 1º 0 Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural acreano, através de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Cabe ao Conselho Estadual de Cultura, na forma da lei, fiscalizar a distribuição e a aplicação de verbas destinadas às entidades culturais do Estado, assim como tutelar a ética dentre as atividades por elas desenvolvidas.

§ 3º Cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta.

§ 4º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 5º Os danos e ameaças ao patrim6nio cultural serão punidos na forma da lei.

Art. 203.

editar

O Estado organizará sistemas integrados de arquivos, bibliotecas, museus, rádios, televisões educacionais e casas de cultura.

Art. 204.

editar

As entidades culturais, com os bens de valor artistico, histórico, literário, turistico e paisagistico, serão auxiliados pelo Estado.

Seção Ill

Do Desporto

Art. 205.

editar

0 Estado fomentará atividades fisicas e práticas desportivas formais e não formais, observando os seguintes principios:

I - autonomia ampla das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - destinação de recursos para a atividade esportiva, oriundas do orçamento público e de outras fontes, captados com a criação de instrumentos e programas especiais, com tal finalidade, priorizarão o desporto educacional;
III - incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, ao desenvolvimento cientifico e à pesquisa, aplicados à atividade esportiva;
IV - criação de medidas de apoio ao desporto, participação e desporto performance, inclusive programas especificos para a valorização do talento desportivo;
V - atendimento especializado às crianças carecedoras de cuidados especiais para prática esportiva, prioritariamente no âmbito escolar;
VI - incentivo As atividades esportivas e de lazer, especiais para a terceira idade, como forma de promoção e integração social do idoso.

Parágrafo Único. Cabe ao Conselho Regional de Desporto, na forma da lei, fiscalizar a distribuição e aplicação de verbas às entidades desportivas, bem como coordenar suas atividades.

Seção IV

editar
Do Meio Ambiente

Art. 206.

editar

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Poder Público, juntamente com a coletividade, defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para garantir a efetividade desse direito, compete ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimonio genético, fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, com base em estudos prévios, as áreas e seus componentes a serem protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida somente por lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - proteger a fauna e a flora das práticas predatórias e devastadoras das espécies ou que submetam os animais a crueldade;
VI - preservar os rios, lagos e igarapés da ação de agentes poluente que venham a alterar o habitat das espécies;
VII - fiscalizar a utilização e comercialização de fertilizantes, pesticidas ou similares que comprometam a qualidade do solo, a vida a ele associado e ao homem;
VIII - proibir a utilização do solo, subsolo e mananciais hidricos, para fins de deposição de lixo at6mico ou similar, no espaço territorial do Estado.

§ 2º Todos que explorarem recursos minerais, farão, obrigatoriamente, a recuperação do meio ambiente degradado, usando a técnica determinada pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º Serão aproveitadas todas as espécies de preservação permanentes que por qualquer razão tornaram-se estéreis, de forma economicamente útil, obrigando-se o beneficiário à reposição através do plantio de igual espécie pelo décuplo.

§ 4º As atividades e comportamentos lesivos ao meio ambiente submeterão seus infratores, quer sejam pessoas fisicas ou juridicas, às sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar os danos causados.

§ 5º São indisponiveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

Art. 207.

editar

Dependerá de autorização legislativa o licenciamento para a execução de programas e projetos, produção ou uso de substancia quimica ou fontes energéticas que constituam ameaça potencial aos ecossistemas naturais e à saúde humana.

Parágrafo Único. Os equipamentos nucleares destinados às atividades de pesquisa ou terapêutica terão seus critérios de instalação definidos em lei.

Seção V

editar
Da Ciência e Tecnologia

Art. 208.

editar

0 Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento cientifico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.

§ 1º A pesquisa cientifica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o aproveitamento dos recursos naturais e regionais, objetivando a preservação do meio ambiente e o progresso das ciências.

§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á para o aprimoramento e desenvolvimento de recursos técnicos, com vistas à solução dos problemas de abastecimento, extrativismo e industrialização.

§ 3º A formação de recursos humanos será apoiada pelo Estado nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, concedendo-se aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos advindos do produto de seu trabalho.

Capítulo VII

editar

Da Família, da Criança, do Adolescente,

do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência

Seção I

editar
Da Familla, da Criança, do Adolescente e do Idoso

Art. 209.

editar

0 Estado promoverá o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso, no limite de sua competência e em seu território, tendo como órgão gestor, executor e articulador a Fundação do Bem-Estar Social do Acre.

§ 1º Entende-se, também, como entidade familiar, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 2º 0 Estado assegurará assistência à familia, na pessoa dos membros que a integrem, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito dessas relações.

Art. 210.

editar

É dever da familia, da sociedade e do Estado, assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação , exploração, violência, crueldade e opressão.

Parágrafo Único. O direito à proteção especial, conforme a lei, abrangerá dentre outros aspectos, a criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins.

Art. 211.

editar

O Estado e os Municípios promoverão, conjuntamente com entidades não governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, obedecendo aos seguintes principios:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - estimulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

Art. 212.

editar

O Estado executará programas de amparo aos idosos carentes, preferencialmente, em seus lares.

Seção II

editar
Da Pessoa Portadora de Deficiência

Art. 213.

editar

E dever do Estado assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, obedecendo, os seguintes princípios:

I - garantir a adaptação de provas e critérios específicos para concursos, para ingresso nos serviços públicos;
II - assegurar às pessoas portadoras de deficiência o direito à assistência desde o nascimento, incluindo a estimulação ao precoce, a educação de primeiro, segundo e terceiro graus e profissionalizante, obrigação e gratuitos, sem limite de idade;
III - garantir às pessoas portadoras de deficiências o direito à habitação e reabilitação com todos os equipamentos necessários;
IV - garantir à pessoa portadora de deficiência a realização de exames periódicos por médicos especialistas nas diversas deficiências;
V - com a participação estimulada de entidades não governamentais, prover a criação de programas de prevenção de doenças ou condições que levem à deficiência, e atendimento especializado para portadores de deficiência física, sensorial, mental, múltipla e ao superdotado e de integração social do adolescente portador de deficiência mediante treinamento para o trabalho e a conveniência;
VI - elaborar lei que disponha sobre normas de construção dos logradouros e dos edificios de uso público, a fim de garantir acesso adequado As pessoas portadoras de deficiência;
VII - garantir às pessoas portadoras de deficiência, pela forma que a lei estabelecer, a adoção de mecanismos capazes de assegurar o livre acesso aos veiculos de transporte coletivo, bem assim aos cinemas, teatros e demais casas de espetáculos públicos;
VIII - assegurar a formação de recursos humanos, em todos os niveis, especializados no tratamento, na assistência e na educação dos portadores de deficiência;
IX - garantir o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias às pessoas portadoras de deficiências;
X - adotar mecanismos, no setor de saúde, capazes de prestar informações às entidades ligadas as áreas de deficiências sobre a clientela deficiente que procura os serviços públicos de saúde;
XI - incentivar a organização, construção e manutenção de oficinas pedagógicas para as pessoas portadoras de deficiência;
XII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnol6gico, em todas as áreas do conhecimento, acessivel às pessoas portadoras de deficiência;
XIII - estabelecer obrigatoriedade de utilização de tecnologia e normas de segurança destinadas à prevenção de doenças ou condições que levem à deficiência;
XIV - adotar mecanismos capazes de conscientizar a sociedade sobre prevenção, imunização, diagnóstico e orientação genética.

Art. 214.

editar

O Estado proverá, diretamente ou através de convênios, censos periódicos de sua população portadora de deficiências.

Art. 215.

editar

0 Estado, na forma da lei, oferecerá subsidios e/ou incentivos fiscais às empresas privadas que mantiverem em seu quadro, pessoas portadoras de deficiência.

Art. 216.

editar

0 Estado incentivará o surgimento e a manutenção de empregos, inclusive com a redução da jornada de trabalho, destinado as pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso a empregos comuns.

Art. 217.

editar

0 Poder Público garantirá a gratuidade nos transportes coletivos estaduais e municipais para pessoas portadoras de deficiência, e de seu acompanhante, nos casos de reconhecida dificuldade de locomoção.

Parágrafo Único. A gratuidade dar-se-á à vista de passes especiais expedidos por autoridade competente.

Art. 218.

editar

0 Poder Público, na forma da lei, repassará recursos financeiros às instituições públicas e filantrópicas que trabalham com pessoas portadoras de deficiência.

Art. 219.

editar

Leis municipais instituirão organismos deliberativos sobre a política municipal de apoio à pessoa portadora de deficiência, assegurando a participação de suas entidades representativas onde houver.

Art. 220.

editar

Cabe ao Poder Público celebrar os convênios necessários a garantir às pessoas portadoras de deficiência as condições ideais para o convivio social, o estudo, o trabalho e a locomoção, com a participação de suas entidades representativas. (Emenda Constitucional Nº 5/91.)