Art. 221

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As arrecadações decorrentes de contribuições para programas de integração social terão, obrigatoriamente, que destinar quarenta por cento dos seus recursos para programas de desenvolvimento econômico.

Art. 222

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A lei disporá sobre a adaptação dos veiculos de transporte coletivo, atualmente existentes, para garantir o adequado acesso às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 223

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O Estado do Acre exerce sua autonomia nos seguintes limites e confrontações:

Nos termos do Tratado de Petrópolis de 1903, Tratado do Rio de Janeiro de 1909 e levantamentos cartográficos e geofisicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados do Acre, Amazonas e Rondonia, e serviços técnicos especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica, reconhecidos e homologados pelo art. 1º, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado com a Constituição Federal de 1988, são limites do Estado do Acre: Marco I, situado próximo à cabeceira do rio Jaquirana, na fronteira com o Peru, Estação SAT 9I003, com coordenadas Lat. S-07º07º0 I. I4W e Long. W-73º 47º40.78I "; deste até Marco 2, situado próximo a confluencia do igarapé Guajará com o rio Juruá, no Município de Cruzeiro do Sul, Estação SAT 9I004, com coordenadas Lat. S-07º33º05.9IC e Long. W-72º35º03.294" em linha reta; dai até Marco 3, situado na Vila Jurupari, Estação SAT 9I005, com coordenadas Lat. S-07º50º4I.2ºW e Long. W70º03ºI6.07Yº em linha reta; dai até Marco 4, situado proximo a confluencia do rio Caetê com o rio Iaco, no Município de Sena Madureira, Estação SAT 9I007, com coordenadas Lat. S-09002º56.56C e Long. W-68º38º48.02I " em linha reta; dai até o Marco 5, situado proximo a confluencia de igarapé Paquetá com o Rio Acre, no Município de Porto Acre, Estação SAT 9I008, com coordenadas Lat. S-09º33º37.9IWº e Long. W-67º30º58.936" em linha reta; dai ao Marco 7, situado próximo a confluencia do Riozinho com o rio Ituxi, Estação SAT 90998, com coordenadas Lat. S-09º29º09.02W e Long. W-66º47º47.3 I0,º em linha reta; deste até encontrar a serra do Divisor pelo prolongamento da reta formada pelos Marcos 5 e 7; dai continuarão pela cumeada da referida serra até a cabeceira do igarapé dos Ferreiras ou Simãozinho, Estação SAT 9I047, com coordenadas Lat. S- 9º28ºI9.864" e Long. W-65029º30.294"; deste pelo referido igarapé at6 sua confluencia com o rio Madeira, confrontando com o Estado de Rondonia, Estação SAT 9I048, com coordenadas Lat. S-09º W36.IOPº e Long. WW24º03.1º9"; dai, até o marco de fronteira com a Bolivia, situado na confluencia do rio Abunã com o rio Madeira, ainda confrontando com o Estado de Rondonia, com coordenadas Lat. S-09º4º03.60W e Long. W-65º26º46.900"; deste até a cidade de Assis Brasil, confrontando com a Bolivia; dai ao ponto de partida na nascente do rio Jaquirana, conforme estabelecido nos Tratados de PetropoIis e do Rio de Janeiro, respectivamente.

Ato das Disposições

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Constitucionais Transitórias

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Art. 1

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0 Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os membros da Assembléia Legislativa prestarão, em Sessão Solene da Assembléia Legislativa, o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal e Estadual, na data da promulgação desta.

Art. 2

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É criada uma Comissão de transição com a finalidade de propor A Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nas Constituições Federal e Estadual, sem prejuizo das iniciativas dos três Poderes, na esfera de sua competência.

§ 1º A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, quatro indicados pelo Governador do Estado e cinco pelo Presidente da Assembléia Legislativa, com os respectivos suplentes.

§ 2º A Comissão de Transição será instalada no prazo de trinta dias a contar da promulgação desta Constituição.

Art.3º Após promulgada a Constituição do Estado, caberá às Câmaras Municipais, no prazo de seis meses, votar e promulgar a Lei Orgânica do Município, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual.

Art. 4

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Ficam revogados todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo a competência assinalada por esta Constituição à Assembléia Legislativa, na prazo de cento e oitenta dias, prorrogáveis por lei, após sua promulgação.

Art. 5

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Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, nesse caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer titulo.

Art.6º O Estado e os Municípios editarão leis estabelecendo critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal, na forma estabelecida na Constituição Federal, bem como a reforma administrativa dela decorrente no prazo ali estabelecido.

Art.7º A partir da promulgação desta Constituição, o Estado e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do sistema tributário vigente.

§ 1º As leis editadas nos termos do caput deste artigo produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do Sistema Tributário Nacional previsto na Constituição Federal.

§ 2º Vigente o novo Sistema Tributário Nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior no que não seja incompativel com ele e com as legislações estadual e municipal.

Art. 8

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O Poder Executivo terá o prazo de cento e oitenta dias, após a promulgação desta Constituição, para remeter à Assembléia Legislativa projeto de lei que regulamente o uso do fumo em ambientes fechados e nos transportes coletivos, nos limites de sua competência.

Art. 9

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O Poder Executivo Municipal terá o prazo de cento e oitenta dias, ap6s a promulgação da Lei Orgânica dos Municípios, para remeter à Câmara Municipal projeto de lei que regulamente o uso do fumo em ambientes fechados e nos transportes coletivos, nos limites de sua competência.

Art. 10

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Os membros de quaisquer Conselhos Estaduais e Municipais exercerão seus mandatos em caráter honorifico.

Art. 11

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O Conselho do Estado a que se refere o art. 89 deverá ser organizado, implantado e regulamentado no prazo de cento e vinte dias, contados da data de promulgação desta Constituição.

Parágrafo único. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado baixará ato regulamentando a organização e funcionamento do referido Conselho.

Art. 1º

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Os projetos de leis complementares serão enviados à apreciação do Poder Legislativo, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição.

Art. 13

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O Governador do Estado e o Presidente da Assembléia Legislativa deverão, no prazo de dois anos após a promulgacão desta Constituição, compor uma comissão mista de alto nivel, para fazer o levantamento de todos os bens imóveis transferidos ao Estado, por força da Lei Federal Nº 4.070, de 15 de junho de 1962, apresentando, ao final, relatório circunstanciado e cartográfico, com vistas à incorporação desses bens ao patrim6nio público estadual.

§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo deverá ser composta por três Deputados Estaduais, o Procurador-Geral do Estado, dois engenheiros, um geógrafo e um membro versado em História do Acre.

§ 2º 0 relat6rio referido neste artigo será publicado no Díário Oficial do Estado e amplamente divulgado através da imprensa e se não houver contestação no prazo de sessenta dias de sua publicação, o Poder Executivo baixará ato tornando efetivo o tombamento, posse e dominio do Estado sobre os bens referidos e sua matricula no Registro Geral de Imóveis.

Art. 14

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0 Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da promulgação desta Constituição, enviará ao Poder Legislativo projeto de lei complementar que criará e regulamentará o Conselho Estadual de Saúde.

Art. 15

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0 Poder Executivo terá o prazo de cento e oitenta dias para implantar, através do Conselho Estadual de Saúde, exame para diagnóstico de fenilcentonúria e hipotireoidismo congênito em todos os berçarios de maternidades do Estado e particulares.

Art. 16

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A lei que criar o Conselho Estadual de Saúde determinará a inspeção médica obrigatória nos estabelecimentos de ensino público e privado.

Art. 17

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No prazo de cento e oitenta dias, fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar projeto de lei à Assembléia Legislativa dispondo sobre normas para adaptação dos logradouros, edificios de uso público, veículos e transportes públicos coletivos, a fim de eliminar obstáculos arquitetônicos aos portadores de deficiência.

Art. 18

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0 Estado criará e regulamentará, no prazo de um ano, a partir da data da promulgação desta Carta, o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único. 0 Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente será um órgão consultivo, deliberativo e orientador da política de atendimento à infância e à juventude.

Art. 19

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0 servidor que contar cinco anos de efetivo exercício no serviço público, no ato da publicação desta Constituição, será considerado estável.

Art. 20

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Fica criado o Conselho Estadual de Cultura, que será regulamentado e implantado no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da promulgação desta Constituição.

Parágrafo Único. 0 Conselho Estadual de Cultura aprovará, trianualmente, o Plano Estadual de Cultura, que organizará, promoverá e apoiará a expansão das atividades culturais do Estado.

Art. 21

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Nos dez primeiros anos da promulgação desta Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelos menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o art. 197 desta Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.

Art. 22

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O plano único de carreira para o Magistério Público, de que trata o inciso V, do art. 190, será definido em lei de iniciativa do Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da promulgação desta Constituição.

Art. 23

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O Governador do Estado, no prazo de cento e vinte dias a partir da promulgação da Constituição Estadual, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei transformando em autarquia estadual a Junta Comercial do Acre -JUCEA.

Art. 24

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0 Governador do Estado, no prazo de cento e vinte dias, contados da data da promulgação desta Constituição, enviará ao Poder Legislativo projeto de lei complementar, que criará e regulamentará o Conselho de Defesa Social.

Art. 25

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Fica criada a Comissão Estadual de Proteção ao Consumidor - CEPC.

§ 1º A Comissão Estadual de Proteção ao Consumidor - CEPC, é um órgão subordinado à Procuradoria-Geral do Estado e terá como principal e única função a defesa do consumidor no Acre.

§ 2º A Comissão Estadual de Proteção ao Consumidor funcionará nas dependencias da Defensoria Pública Estadual, com estrutura e pessoal próprios.

Art. 26

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O Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, remeterá à Assembléia Legislativa projeto de lei aprovando os Regimentos Internos das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

Art. 27

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0 Poder Executivo submeterá à aprovação da Assembléia Legislativa Estadual, após a promulgação desta Constituição, o projeto de criação do Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Parágrafo Único. Caberá ao Conselho a ser criado a formulação e fiscalização da politica estadual do meio ambiente.

Art. 28

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A lei criará e regulamentará um fundo de amparo à pesquisa para apoio à ciência e à tecnologia, o qual será administrado por uma Fundação, nos termos do art. 208 desta Constituição.

Art. 29

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o Estado prestará, no prazo máximo de dois anos, aos Municípios que forem criados, assistência técnica e financeira especial, a ser definida em lei estadual, de modo a possibilitar sua efetiva instalação.

Art. 30

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Os Deputados Estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer, eventualmente, a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.

Art. 31

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Fica o Poder Legislativo obrigado, no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição, a elaborar lei regulamentando a criação, ingresso e funcionamento da Advocacia Geral da Assembléia Legislativa.

Art. 32

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Nenhuma das entidades declaradas de utilidade pública estadual, a partir de 1990, terá acesso a recurso do Estado, sem que sejam submetidas a reavaliação do titulo pela Assembléia Legislativa.

Parágrafo Único. Para fins de reavaliação, as entidades encaminharão informações atualizadas à Assembléia Legislativa, na forma de seu Regimento Interno.

Art. 33

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A legislação que cria a Justiça de Paz, prevista nesta Constituição, manterá os atuais Juizes de Paz até a posse dos novos titulares, conferindo-lhes os direitos e atribuições previstos para estes na Constituição Federal.

Art. 34

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As sete primeiras vagas de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, de que trata o art. 92 desta Constituição, serão imediatamente preenchidas, sendo que a oitava e a nona somente quando a estatistica da Corregedoria constatar que, num exercício, setecentos feitos foram distribuidos, relatados e decididos, e quando estiverem instaladas todas as Comarcas criadas no Estado, com suas Varas preenchidas com Juizes titulares e o quadro de Juizes Substitutos estiver completo, incluindo concursados necessários ao preenchimento das vagas que ocorrerem por promoção. (REVOGADO TODO O ARTIGO) (Emenda Constitucional Nº 9/94).

Art. 35

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Na elaboração da lei complementar a que se refere o § 4º do art. 18 da Constituição Federal, o Estado considerará, de modo especial, a situação dos Municípios criados pelo art. 55 da Constituição Estadual de 1963 e que não foram instalados.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, com função Constituinte, na cidade de Rio Branco, em 3 de outubro de 1989; 167º ano da Independência, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.