Art. 221
editarAs arrecadações decorrentes de contribuições para programas de integração social terão, obrigatoriamente, que destinar quarenta por cento dos seus recursos para programas de desenvolvimento econômico.
Art. 222
editarA lei disporá sobre a adaptação dos veiculos de transporte coletivo, atualmente existentes, para garantir o adequado acesso às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 223
editarO Estado do Acre exerce sua autonomia nos seguintes limites e confrontações:
Nos termos do Tratado de Petrópolis de 1903, Tratado do Rio de Janeiro de 1909 e levantamentos cartográficos e geofisicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados do Acre, Amazonas e Rondonia, e serviços técnicos especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica, reconhecidos e homologados pelo art. 1º, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado com a Constituição Federal de 1988, são limites do Estado do Acre: Marco I, situado próximo à cabeceira do rio Jaquirana, na fronteira com o Peru, Estação SAT 9I003, com coordenadas Lat. S-07º07º0 I. I4W e Long. W-73º 47º40.78I "; deste até Marco 2, situado próximo a confluencia do igarapé Guajará com o rio Juruá, no Município de Cruzeiro do Sul, Estação SAT 9I004, com coordenadas Lat. S-07º33º05.9IC e Long. W-72º35º03.294" em linha reta; dai até Marco 3, situado na Vila Jurupari, Estação SAT 9I005, com coordenadas Lat. S-07º50º4I.2ºW e Long. W70º03ºI6.07Yº em linha reta; dai até Marco 4, situado proximo a confluencia do rio Caetê com o rio Iaco, no Município de Sena Madureira, Estação SAT 9I007, com coordenadas Lat. S-09002º56.56C e Long. W-68º38º48.02I " em linha reta; dai até o Marco 5, situado proximo a confluencia de igarapé Paquetá com o Rio Acre, no Município de Porto Acre, Estação SAT 9I008, com coordenadas Lat. S-09º33º37.9IWº e Long. W-67º30º58.936" em linha reta; dai ao Marco 7, situado próximo a confluencia do Riozinho com o rio Ituxi, Estação SAT 90998, com coordenadas Lat. S-09º29º09.02W e Long. W-66º47º47.3 I0,º em linha reta; deste até encontrar a serra do Divisor pelo prolongamento da reta formada pelos Marcos 5 e 7; dai continuarão pela cumeada da referida serra até a cabeceira do igarapé dos Ferreiras ou Simãozinho, Estação SAT 9I047, com coordenadas Lat. S- 9º28ºI9.864" e Long. W-65029º30.294"; deste pelo referido igarapé at6 sua confluencia com o rio Madeira, confrontando com o Estado de Rondonia, Estação SAT 9I048, com coordenadas Lat. S-09º W36.IOPº e Long. WW24º03.1º9"; dai, até o marco de fronteira com a Bolivia, situado na confluencia do rio Abunã com o rio Madeira, ainda confrontando com o Estado de Rondonia, com coordenadas Lat. S-09º4º03.60W e Long. W-65º26º46.900"; deste até a cidade de Assis Brasil, confrontando com a Bolivia; dai ao ponto de partida na nascente do rio Jaquirana, conforme estabelecido nos Tratados de PetropoIis e do Rio de Janeiro, respectivamente.
Ato das Disposições
editarConstitucionais Transitórias
editarArt. 1
editar0 Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os membros da Assembléia Legislativa prestarão, em Sessão Solene da Assembléia Legislativa, o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal e Estadual, na data da promulgação desta.
Art. 2
editarÉ criada uma Comissão de transição com a finalidade de propor A Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nas Constituições Federal e Estadual, sem prejuizo das iniciativas dos três Poderes, na esfera de sua competência.
§ 1º A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, quatro indicados pelo Governador do Estado e cinco pelo Presidente da Assembléia Legislativa, com os respectivos suplentes.
§ 2º A Comissão de Transição será instalada no prazo de trinta dias a contar da promulgação desta Constituição.
Art.3º Após promulgada a Constituição do Estado, caberá às Câmaras Municipais, no prazo de seis meses, votar e promulgar a Lei Orgânica do Município, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 4
editarFicam revogados todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo a competência assinalada por esta Constituição à Assembléia Legislativa, na prazo de cento e oitenta dias, prorrogáveis por lei, após sua promulgação.
Art. 5
editarOs vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, nesse caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer titulo.
Art.6º O Estado e os Municípios editarão leis estabelecendo critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal, na forma estabelecida na Constituição Federal, bem como a reforma administrativa dela decorrente no prazo ali estabelecido.
Art.7º A partir da promulgação desta Constituição, o Estado e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do sistema tributário vigente.
§ 1º As leis editadas nos termos do caput deste artigo produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do Sistema Tributário Nacional previsto na Constituição Federal.
§ 2º Vigente o novo Sistema Tributário Nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior no que não seja incompativel com ele e com as legislações estadual e municipal.
Art. 8
editarO Poder Executivo terá o prazo de cento e oitenta dias, após a promulgação desta Constituição, para remeter à Assembléia Legislativa projeto de lei que regulamente o uso do fumo em ambientes fechados e nos transportes coletivos, nos limites de sua competência.
Art. 9
editarO Poder Executivo Municipal terá o prazo de cento e oitenta dias, ap6s a promulgação da Lei Orgânica dos Municípios, para remeter à Câmara Municipal projeto de lei que regulamente o uso do fumo em ambientes fechados e nos transportes coletivos, nos limites de sua competência.
Art. 10
editarOs membros de quaisquer Conselhos Estaduais e Municipais exercerão seus mandatos em caráter honorifico.
Art. 11
editarO Conselho do Estado a que se refere o art. 89 deverá ser organizado, implantado e regulamentado no prazo de cento e vinte dias, contados da data de promulgação desta Constituição.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado baixará ato regulamentando a organização e funcionamento do referido Conselho.
Art. 1º
editarOs projetos de leis complementares serão enviados à apreciação do Poder Legislativo, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição.
Art. 13
editarO Governador do Estado e o Presidente da Assembléia Legislativa deverão, no prazo de dois anos após a promulgacão desta Constituição, compor uma comissão mista de alto nivel, para fazer o levantamento de todos os bens imóveis transferidos ao Estado, por força da Lei Federal Nº 4.070, de 15 de junho de 1962, apresentando, ao final, relatório circunstanciado e cartográfico, com vistas à incorporação desses bens ao patrim6nio público estadual.
§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo deverá ser composta por três Deputados Estaduais, o Procurador-Geral do Estado, dois engenheiros, um geógrafo e um membro versado em História do Acre.
§ 2º 0 relat6rio referido neste artigo será publicado no Díário Oficial do Estado e amplamente divulgado através da imprensa e se não houver contestação no prazo de sessenta dias de sua publicação, o Poder Executivo baixará ato tornando efetivo o tombamento, posse e dominio do Estado sobre os bens referidos e sua matricula no Registro Geral de Imóveis.
Art. 14
editar0 Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da promulgação desta Constituição, enviará ao Poder Legislativo projeto de lei complementar que criará e regulamentará o Conselho Estadual de Saúde.
Art. 15
editar0 Poder Executivo terá o prazo de cento e oitenta dias para implantar, através do Conselho Estadual de Saúde, exame para diagnóstico de fenilcentonúria e hipotireoidismo congênito em todos os berçarios de maternidades do Estado e particulares.
Art. 16
editarA lei que criar o Conselho Estadual de Saúde determinará a inspeção médica obrigatória nos estabelecimentos de ensino público e privado.
Art. 17
editarNo prazo de cento e oitenta dias, fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar projeto de lei à Assembléia Legislativa dispondo sobre normas para adaptação dos logradouros, edificios de uso público, veículos e transportes públicos coletivos, a fim de eliminar obstáculos arquitetônicos aos portadores de deficiência.
Art. 18
editar0 Estado criará e regulamentará, no prazo de um ano, a partir da data da promulgação desta Carta, o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. 0 Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente será um órgão consultivo, deliberativo e orientador da política de atendimento à infância e à juventude.
Art. 19
editar0 servidor que contar cinco anos de efetivo exercício no serviço público, no ato da publicação desta Constituição, será considerado estável.
Art. 20
editarFica criado o Conselho Estadual de Cultura, que será regulamentado e implantado no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da promulgação desta Constituição.
Parágrafo Único. 0 Conselho Estadual de Cultura aprovará, trianualmente, o Plano Estadual de Cultura, que organizará, promoverá e apoiará a expansão das atividades culturais do Estado.
Art. 21
editarNos dez primeiros anos da promulgação desta Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelos menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o art. 197 desta Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Art. 22
editarO plano único de carreira para o Magistério Público, de que trata o inciso V, do art. 190, será definido em lei de iniciativa do Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da promulgação desta Constituição.
Art. 23
editarO Governador do Estado, no prazo de cento e vinte dias a partir da promulgação da Constituição Estadual, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei transformando em autarquia estadual a Junta Comercial do Acre -JUCEA.
Art. 24
editar0 Governador do Estado, no prazo de cento e vinte dias, contados da data da promulgação desta Constituição, enviará ao Poder Legislativo projeto de lei complementar, que criará e regulamentará o Conselho de Defesa Social.
Art. 25
editarFica criada a Comissão Estadual de Proteção ao Consumidor - CEPC.
§ 1º A Comissão Estadual de Proteção ao Consumidor - CEPC, é um órgão subordinado à Procuradoria-Geral do Estado e terá como principal e única função a defesa do consumidor no Acre.
§ 2º A Comissão Estadual de Proteção ao Consumidor funcionará nas dependencias da Defensoria Pública Estadual, com estrutura e pessoal próprios.
Art. 26
editarO Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, remeterá à Assembléia Legislativa projeto de lei aprovando os Regimentos Internos das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Art. 27
editar0 Poder Executivo submeterá à aprovação da Assembléia Legislativa Estadual, após a promulgação desta Constituição, o projeto de criação do Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho a ser criado a formulação e fiscalização da politica estadual do meio ambiente.
Art. 28
editarA lei criará e regulamentará um fundo de amparo à pesquisa para apoio à ciência e à tecnologia, o qual será administrado por uma Fundação, nos termos do art. 208 desta Constituição.
Art. 29
editaro Estado prestará, no prazo máximo de dois anos, aos Municípios que forem criados, assistência técnica e financeira especial, a ser definida em lei estadual, de modo a possibilitar sua efetiva instalação.
Art. 30
editarOs Deputados Estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer, eventualmente, a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
Art. 31
editarFica o Poder Legislativo obrigado, no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição, a elaborar lei regulamentando a criação, ingresso e funcionamento da Advocacia Geral da Assembléia Legislativa.
Art. 32
editarNenhuma das entidades declaradas de utilidade pública estadual, a partir de 1990, terá acesso a recurso do Estado, sem que sejam submetidas a reavaliação do titulo pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo Único. Para fins de reavaliação, as entidades encaminharão informações atualizadas à Assembléia Legislativa, na forma de seu Regimento Interno.
Art. 33
editarA legislação que cria a Justiça de Paz, prevista nesta Constituição, manterá os atuais Juizes de Paz até a posse dos novos titulares, conferindo-lhes os direitos e atribuições previstos para estes na Constituição Federal.
Art. 34
editarAs sete primeiras vagas de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, de que trata o art. 92 desta Constituição, serão imediatamente preenchidas, sendo que a oitava e a nona somente quando a estatistica da Corregedoria constatar que, num exercício, setecentos feitos foram distribuidos, relatados e decididos, e quando estiverem instaladas todas as Comarcas criadas no Estado, com suas Varas preenchidas com Juizes titulares e o quadro de Juizes Substitutos estiver completo, incluindo concursados necessários ao preenchimento das vagas que ocorrerem por promoção. (REVOGADO TODO O ARTIGO) (Emenda Constitucional Nº 9/94).
Art. 35
editarNa elaboração da lei complementar a que se refere o § 4º do art. 18 da Constituição Federal, o Estado considerará, de modo especial, a situação dos Municípios criados pelo art. 55 da Constituição Estadual de 1963 e que não foram instalados.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, com função Constituinte, na cidade de Rio Branco, em 3 de outubro de 1989; 167º ano da Independência, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.