Capítulo I

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Do Sistema Tributário Estadual

Seção I

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Dos Princípios Gerais

Art. 68

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O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I -impostos;
II -taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III -contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Seção II

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Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 69

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Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, aplicam-se ao Estado e aos Municípios as vedações ao poder de tributar, previstas no art. 150 da Constituição Federal. Caput do art. 69 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Parágrafo único. O Estado e os Municípios, visando ao desenvolvimento regional, municipal ou setorial, poderão instituir incentivos que compreenderão isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos estaduais ou municipais para pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. om redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

I -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
II -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
III -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
IV -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
V -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
VI -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 1º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 2º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 3º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 4º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 5º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 6º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Art. 70

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É vedado ao Estado:

I -instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território ou que implique distinção ou preferência em relação a Municípios, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre diferentes regiões do Estado;
II -instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.

Parágrafo único. É vedado ao Estado e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Seção III

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Dos Impostos do Estado

Art. 71

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Compete ao Estado instituir e cobrar:

I -imposto sobre:
a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

Alínea “b” com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

c) propriedade de veículos automotores;
II -adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, a título do imposto previsto no art.153, III, da Constituição Federal.

§ 1º. O imposto previsto no inciso I, alínea "a", deste artigo, competirá ao Estado:

I -relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, quando estes se situarem no seu território;
II -relativamente a bens móveis, títulos e créditos, se no seu território se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador;
III -terá alíquota estabelecida em lei estadual e não excederá aos limites fixados pelo Senado Federal;
IV -dependendo a competência para sua instituição de lei complementar federal, nos casos em que:
a) o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.

§ 2º. O imposto previsto no inciso I, alínea "b", deste artigo, tenderá ao seguinte:

I -será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II -a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação como montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III -poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV -as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão as estabelecidas em resolução do Senado Federal, nos termos do inciso IV, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal;
V -terá as alíquotas aplicáveis às operações internas fixadas por lei estadual, observando-se os limites, mínimo e máximo, quando estabelecidos, mediante resolução do Senado Federal, nos termos do inciso V, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal.

Inciso V com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

VI -nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não o for;
VII -na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VIII -incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado quando o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço situar-se no seu território;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas em conjunto com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
IX -não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar à Constituição Federal;
b) sobre operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição Federal;
d) sobre serviços de radiodifusão e transmissão de sinais de imagem e som de televisão;
X -não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes, relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configure fato gerador de dois impostos;
XI -observar-se-á a lei complementar federal quanto ao imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, no sentido de:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação das mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso VIII, alínea "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;
g) conceder e revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais.

§ 3º. À exceção dos impostos tratados no art. 153, I e II, e no inciso II, do caput do art. 155, ambos da Constituição Federal, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do Estado.

§ 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Seção IV

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Dos Impostos dos Municípios

Art. 72

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Compete aos Municípios instituir imposto sobre:

I -propriedade predial e territorial urbana;
II -transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
IV -serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, I, "b", da Constituição Federal, definidos em lei complementar.

§ 1º. O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º. O imposto previsto no inciso II:

I -não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirinte for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens móveis ou arrendamento mercantil;
II -compete ao Município da situação do bem.

§ 3º. Os Municípios obedecerão ao disposto em lei complementar à Constituição Federal que:

I -fixe as alíquotas máximas do imposto previsto nos inciso IV, do caput deste artigo;

Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

II -exclua da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.

Art. 73

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A lei municipal poderá instituir isenções, incentivos e benefícios fiscais, temporários, visando à implantação, ao incremento ou ao desenvolvimento da agropecuária, da indústria, do comércio, do turismo, do desporto e do lazer.

Seção V

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Da Repartição das Receitas

Art. 74

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Pertencem ao Estado, além dos impostos e taxas que instituir e arrecadar e da participação prevista no art. 159 da Constituição Federal:

I -o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II -vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir, nos termos do art. 154, I, da Constituição Federal;
III -sua cota no Fundo de Participação dos Estados, nos termos do art. 159, I, "a", da Constituição Federal;
IV -trinta por cento da arrecadação, no Estado, do imposto a que se refere o art. 153, V, e seu § 5º, da Constituição Federal, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V -sua cota de participação proporcional ao valor de suas exportações no produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do art.159, II, da Constituição Federal.

Art. 75

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Pertencem aos Municípios, além dos impostos e taxas que instituírem e arrecadarem:

I -o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II -cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles;
III -cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;
IV -vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V -o valor correspondente à percentagem que lhes couber, nos termos do art. 159, I, "b", da Constituição Federal;
VI -vinte e cinco por cento dos recursos que o Estado receber, nos termos do inciso III, do artigo anterior, observados os critérios no parágrafo 2º deste artigo.

§ 1º. As parcelas de receita prevista nos incisos III e IV, deste artigo, serão repassadas aos Municípios, quinzenalmente, pelo órgão estadual de arrecadação.

§ 2º. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionados nos incisos IV e VI, deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I -três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II -um quarto, de acordo com o que dispuser a lei.

Art. 76

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O Estado divulgará os montantes de cada um dos tributos arrecadados bem como os recursos recolhidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município e por Distritos.

Art. 77

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(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Capítulo II

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Das Finanças Públicas

Seção I

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Normas Gerais

Art. 78

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Lei complementar disporá sobre finanças públicas, observados os princípios da Constituição Federal.

Art. 79

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As disponibilidades de caixa do Estado e dos Municípios bem como de qualquer de seus órgãos ou entidades da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional serão depositadas em instituições financeiras oficiais, controladas pelo Poder Público estadual, ressalvada a inexistência destas na sede do Município e os casos previstos em lei.

Seção II

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Dos Orçamentos

Art. 80

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Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I -o plano plurianual;
II -as diretrizes orçamentárias;
III -os orçamentos anuais.

§ 1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital, custeio e outros delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, de modo a promover o desenvolvimento integrado do Estado.

§ 2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3º. Os planos e programas regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.

§ 4º. A lei orçamentária anual compreenderá:

I -o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II -o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III -o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 5º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 6º. Os orçamentos previstos no § 4º, incisos I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais e intermunicipais, segundo o critério populacional.

§ 7º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 8º. Cabe à lei complementar:

I -dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II -estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento do fundo.

§ 9º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 81

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Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, quando do Estado, e pela Câmara Municipal, quando do Município.

§ 1º. Caberá à Comissão Permanente de Deputados ou de Vereadores:

I -examinar e emitir parecer sobre os planos e programas regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal, criados de acordo com esta Constituição;
II -examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas mensal e anualmente pelo Governador do Estado ou pelo Prefeito municipal.

§ 2º. As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.

§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou os projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados, caso:

I -sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II -indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;
III -sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º. O Governador do Estado poderá enviar mensagens à Assembléia Legislativa para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, nos termos da lei complementar.

§ 7º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 9º. Aplicam-se aos Municípios as disposições dos §§ 5º e 6º, deste artigo.

Art. 82

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São vedados:

I -o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II -a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III -a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV -a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, todos da Constituição Federal;
V -a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI -a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII -a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII -a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados nesta Constituição;
IX -a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X -a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Municípios.

Inciso X acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Art. 83

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Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês na forma da lei complementar a que se refere o art. 80, desta Constituição.

Art. 84

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À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou pela Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público, de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

§ 2º. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo a possibilidade dos depósitos, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Art. 85

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A despesa com o pessoal ativo e com o inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar de âmbito nacional. Caput do art.85 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I -se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II -se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Anterior parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998, com redação determinada pela referida emenda.

§ 2º. Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida no caput deste artigo, para adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites.

§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 3º. Para o cumprimento dos limites fixados, com base no caput deste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar ali referida, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I -redução de, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II -exoneração dos servidores não estáveis, assim considerados aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos, após o dia 5 de outubro de 1983.

§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 4º. Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo, motivado de cada um dos Poderes, especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, na forma do § 7º, do art. 169, da Constituição Federal.

§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 5º. O servidor que perder o cargo, na forma do parágrafo anterior, fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 6º. O cargo, objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores, será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§ 6º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Art. 86

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A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, cultura, esporte, pesquisa científica e tecnológica.