de Desenvolvimento Econômico
Capítulo I
editar- Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 87
editarO Estado e os Municípios atuarão, observados os preceitos contidos na Constituição Federal, no campo econômico, visando à valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, objetivando assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
§ 1º. O Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, planejará o seu desenvolvimento, exercerá as funções de fiscalização e controle de incentivos, sendo livre a iniciativa privada, desde que não contrarie o interesse público.
§ 2º. A lei estabelecerá as diretrizes do planejamento do desenvolvimento, consideradas as características e as necessidades de todas as regiões do Estado, visando extinguir quaisquer desequilíbrios regionais.
§ 3º. A lei criará condições de desenvolvimento do cooperativismo ou qualquer outra forma de associativismo urbano e rural.
Art. 88
editarIncumbe ao Estado e aos Municípios, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
§ 1º. As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos sujeitam-se a permanente controle e fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada execução do serviço e plena satisfação dos direitos dos usuários conforme as disposições em lei federal.
§ 2º. O Poder Público, com aprovação da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal, poderá intervir em empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços públicos, nos casos previstos em lei.
Art. 89
editarO Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas e às empresas de pequeno porte, dispensando-lhes tratamento jurídico diferenciado, visando à simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias.
Art. 90
editarO Estado e os Municípios poderão declarar de relevante interesse econômico área de seu território, para execução de projeto de natureza econômica que vise ao interesse social.
Capítulo II
editar- Do Estímulo à Produção Agropastoril
Art. 91
editarO Estado adotará política integrada de fomento à produção agropecuária, através de assistência técnica e crédito especializado bem como estimulará o abastecimento, mediante instalação de rede oficial de armazéns, silos e frigoríficos.
Capítulo III
editar- Da Política Hídrica e Mineraria
Art. 92
editarO Estado e os Municípios gerenciarão a política hídrica e minerária, visando ao aproveitamento racional desses recursos.
Parágrafo único. Para a execução da política de que trata este artigo, será adotado o mapeamento geológico básico como suporte para o gerenciamento e a classificação dos recursos minerais, bem como instrumentos de controle sobre pesquisa e exploração dos mesmos, protegendo e utilizando racionalmente as águas superficiais, subterrâneas e das nascentes.
Capítulo IV
editar- Do Incentivo ao Turismo e à Indústria
Art. 93. O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo e a indústria como atividades econômicas, buscando o desenvolvimento social e cultural. Caput do art. 93 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
Parágrafo único. A lei estabelecerá diretrizes tomando por base, principalmente, a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, estético, turístico e paisagístico, buscando responsabilizar aqueles que causarem danos ao meio ambiente.
Capítulo V
editar- Da Política Pesqueira
Art. 94
editarO Estado elaborará política para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal e a piscicultura para fins de abastecimento, através de dotação orçamentária, ações, programas específicos de crédito, rede de frigoríficos, pesquisa, assistência e extensão técnicas, incentivando a comercialização direta entre pescadores e consumidores.
Parágrafo único. Lei complementar disciplinará as condições do exercício da caça e da pesca e as punições para os abusos predatórios.
Capítulo VI
editar- Dos Transportes
Art. 95
editarO sistema viário e os meios de transporte objetivarão a preservação da saúde, a segurança e o conforto dos usuários, a defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e paisagístico.
Art. 96
editarO transporte coletivo de passageiros, ainda que operado mediante concessão, é serviço essencial e está incluído dentre as atribuições dos Poderes Públicos estadual e municipal, cada um no âmbito de sua atuação, responsáveis pelo seu planejamento e execução.
§ 1º. O Poder Público estabelecerá condições mínimas para execução de transportes, nos termos da lei.
§ 2º. Cabe ao Estado o planejamento global do sistema estadual de trânsito e aos Municípios, até o limite de sua competência, a administração do mesmo em seu território.
Art. 97
editarO Poder Público adotará uma política de substituição de combustíveis poluentes utilizados nos veículos automotores e nos sistemas de transporte coletivo.
Art. 98
editarO Estado incentivará a navegação fluvial e lacustre e a dragagem de canais e outras melhorias.