de Proteção ao Consumidor

Art. 109

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O Estado, observado o disposto na Constituição Federal, promoverá a defesa do consumidor, mediante os seguintes instrumentos:

I -política governamental de acesso ao consumo e de promoção de interesse e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;
II -proibição de propaganda enganosa e fiscalização da qualidade dos produtos colocados à venda, preços, pesos e medidas;
III -atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor, através de órgão de execução especializado;
IV -estímulo ao associativismo mediante linhas de créditos específicos e tratamento tributário favorecido às cooperativas de consumo;
V -política de qualidade de bens e serviços, educação e prevenção de danos ao consumidor;
VI -instituição de núcleos de atendimento ao consumidor nos órgãos da Administração Pública encarregados de prestação de serviços diretos à população.