e Proteção de Associações

Art. 108

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O Estado, através de seus órgãos, protegerá a livre associação para fins pacíficos, principalmente as minorias raciais, sociais ou religiosas.

Parágrafo único. O Estado só poderá intervir para a garantia do exercício de reunião e demais direitos assegurados pela Constituição Federal bem como para a manutenção da incolumidade individual e do patrimônio público ou privado, respondendo, os responsáveis, civil e criminalmente, pelos excessos que cometerem.