Art. 154 editar
O Governador e o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais, os Prefeitos e os Vereadores, tanto no ato das respectivas posses, quanto no término de seus mandatos, farão declaração pública de seus bens perante a Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, conforme for o mandato estadual ou municipal.
Parágrafo único. A exigência a que se refere este artigo estende-se aos Secretários de Estado, dirigentes de empresas ou de órgãos da administração pública direta ou indireta.
Art. 155 editar
A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 156 editar
O transporte coletivo urbano será gratuito para os menores de sete e maiores de sessenta e cinco anos de idade e para os aposentados carentes.
Art. 156 editar
com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
Art. 157 editar
Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o disposto no art. 241, da Constituição Federal.
Art. 158 editar
O Estado poderá celebrar convênios com os Municípios para fins de arrecadação de impostos.
Art. 158 editar
com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
Art. 159 editar
Cabe ao Estado, conjuntamente com os Municípios, realizar censo para levantamento do número de deficientes, de suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, para orientação do planejamento de ações públicas.
Art. 160 editar
O provimento dos cargos das unidades policiais especializadas relativas à mulher dar-se-á, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
Art. 161 editar
Respeitado o disposto no art. 3º, desta Constituição, Miracema do Tocantins será considerada Capital do Estado no dia 7 de dezembro de cada ano.
Art. 162 editar
Nos dez primeiros anos de criação do Estado, as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.