Art. 154
editarO Governador e o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais, os Prefeitos e os Vereadores, tanto no ato das respectivas posses, quanto no término de seus mandatos, farão declaração pública de seus bens perante a Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, conforme for o mandato estadual ou municipal.
Parágrafo único. A exigência a que se refere este artigo estende-se aos Secretários de Estado, dirigentes de empresas ou de órgãos da administração pública direta ou indireta.
Art. 155
editarA lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 156
editarO transporte coletivo urbano será gratuito para os menores de sete e maiores de sessenta e cinco anos de idade e para os aposentados carentes.
Art. 156
editarcom redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
Art. 157
editarAos delegados de polícia de carreira aplica-se o disposto no art. 241, da Constituição Federal.
Art. 158
editarO Estado poderá celebrar convênios com os Municípios para fins de arrecadação de impostos.
Art. 158
editarcom redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
Art. 159
editarCabe ao Estado, conjuntamente com os Municípios, realizar censo para levantamento do número de deficientes, de suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, para orientação do planejamento de ações públicas.
Art. 160
editarO provimento dos cargos das unidades policiais especializadas relativas à mulher dar-se-á, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
Art. 161
editarRespeitado o disposto no art. 3º, desta Constituição, Miracema do Tocantins será considerada Capital do Estado no dia 7 de dezembro de cada ano.
Art. 162
editarNos dez primeiros anos de criação do Estado, as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.