Art. 1º
editarFica mantida, no prazo estipulado pelo art. 235, da Constituição Federal, a composição com três membros para o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º
editarO Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias da data da promulgação desta Constituição, projeto da lei orgânica da Segurança Pública.
Parágrafo único. Só poderão ser agentes de polícia, cidadãos que comprovem ilibada conduta, possuam o segundo grau completo, venham a habilitar-se através de concurso público de provas e que sejam aprovados em cursos de preparação e aperfeiçoamento ministrados pela Academia de Polícia Civil.
Art. 3º
editarNo dia 1º de janeiro de 1990 a sede do Governo do Estado do Tocantins será transferida para a cidade de Palmas sede do Município do mesmo nome, que tem como Distritos: Taquaralto, Taquarussu e Canela. Caput do art. 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 01, de 19/12/1989.
§ 1º. A instalação da Capital definitiva dar-se-á em sessão solene na Assembléia Legislativa, a ser convocada extraordinariamente pelo Poder Executivo, com a participação dos demais Poderes Estadual e Municipal.
§ 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 01, de 19/12/1989.
§ 2º. A área declarada de utilidade pública pela Lei nº 9, de 23/1/89, situada na margem esquerda do rio Tocantins, no município de Porto Nacional, destinar-se-á à expansão urbana da Capital, para posterior integração ao território desta.
§ 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 01, de 19/12/1989.
Art. 4º
editarAs medidas provisórias que tiverem sido editadas e publicadas até 5 de setembro de 1989, serão apreciadas no prazo e sob as condições estipuladas no § 4º, do art. 27, desta Constituição.
Parágrafo único. As medidas provisórias editadas a partir de 5 de setembro de 1989, até a data da promulgação desta Constituição, serão transformadas em projeto de lei, submetido à tramitação prevista no Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
Art. 5º
editarOs Poderes do Estado e a administração direta ou indireta promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente.
Art. 6º
editarA Assembléia Legislativa criará, dentro de noventa dias da promulgação desta Constituição, uma Comissão para apresentar estudos sobre as implicações da nova Constituição e anteprojetos relativos às matérias, objeto da legislação complementar.
Art. 7º
editarNo prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, a lei disporá sobre o incentivo aos Municípios, em função da implantação de culturas permanentes e da localização de unidades de conservação da natureza em seus territórios
Art. 8º
editarFica o Estado do Tocantins obrigado a aprovar e regulamentar lei sobre o uso de agrotóxicos até 30 de junho de 1990.
Art. 9º
editarFica proibida a exportação de madeira de lei in natura do Estado.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei que disporá sobre a regulamentação da exploração da madeira no Estado, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da promulgação desta Constituição.
Art. 10
editarFicam criadas as Academias Estaduais de Polícia Civil e Militar.
Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá sua competência e atribuições.
Art. 11
editarO Poder Executivo no prazo de noventa dias da promulgação desta Constituição, enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei regulamentando a matéria sobre a inclusão no currículo escolar do estudo dos vultos históricos do Estado.
Art. 12
editar(Revogado pela Emenda Constitucional nº 01, de 19/12/1989.)
Art. 13
editarO Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados Estaduais prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 14
editarO Estado editará, no prazo máximo de um ano, as leis complementares e necessárias à aplicação desta Constituição.
Art. 15
editarA lei instituirá o Parque Ecológico do Encontro das Águas dos Rios Araguaia e Tocantins, definindo seus limites, confrontações e mecanismos de proteção e preservação.
Art. 16
editarOs mandatos dos atuais Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado terminarão a 1º de janeiro de 1991.
Art. 17
editarÉ assegurado aos ministros de cultos religiosos prestar assistência religiosa e espiritual a doentes, reclusos ou detentos.
Art. 18
editarFica autorizada a consulta prévia, mediante plebiscito, para fins de emancipação dos seguintes Distritos e Povoados:
Art. 18
editarcom redação determinada pela Emenda Constitucional nº 01, de 19/12/1989.
- I -Sandolândia, com área a ser desmembrada do município de Araguaçú;
- II -Esperantina, com área a ser desmembrada dos municípios de São Sebastião e Araguatins;
- III -Riachinho, com área a ser desmembrada do município de Ananás;
- IV -Pau D'Arco, com área a ser desmembrada do município de Arapoema;
- V -Piraquê, com área a ser desmembrada do município de Xambioá;
- VI -Lagoa da Confusão, com área a ser desmembrada do município de Cristalândia;
- VII -Lagoa do Tocantins, com área a ser desmembrada dos municípios de Santa Tereza e Novo Acordo;
- VIII -Mateiros, com área a ser desmembrada do município de Ponte Alta do Tocantins;
- IX -Novo Jardim, com área a ser desmembrada do município de Ponte Alta do Bom Jesus;
- X -Taipas do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Conceição do Tocantins;
- XI -Sucupira, com área a ser desmembrada dos municípios de Figueirópolis e Peixe;
- XII -Cariri do Tocantins, com área a ser desmembrada dos municípios de Gurupi e Dueré;
- XIII -Jaú do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Peixe;
- XIV -Itapiratins, com área a ser desmembrada do município de Itacajá;
- XV -Abreulândia, com área a ser desmembrada do município de Araguacema;
- XVI -Campos Lindos, com área a ser desmembrada do município de Goiatins;
- XVII -Brasilândia do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Presidente Kennedy;
- XVIII -Palmeirante, com área a ser desmembrada do município de Filadélfia;
- XIX -Tupiratins, com área a ser desmembrada do município de Presidente Kennedy;
- XX -Novo Alegre, com área a ser desmembrada do município de Arraias;
- XXI -Cachoeirinha, com área a ser desmembrada do município de Tocantinópolis;
- XXII -Darcinópolis, com área a ser desmembrada do município de Tocantinópolis;
- XXIII -Araguanã, com área a ser desmembrada do município de Araguaína;
- XXIV -Carmolândia, com área a ser desmembrada do município de Araguaína;
- XXV -Muricilândia, com área a ser desmembrada do município de Araguaína;
- XXVI -Santa Fé do Araguaia, com área a ser desmembrada do município de Araguaína;
- XXVII -Aragominas, com área a ser desmembrada do município de Araguaína;
- XXVIII -São Bento do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Araguatins;
- XXIX -Fortaleza do Tabocão, com área a ser desmembrada do município de Guaraí;
- XXX -Recursolândia, com área a ser desmembrada do município de Itacajá;
- XXXI -São Miguel do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Itaguatins;
- XXXII -Angico, com área a ser desmembrada do município de Nazaré;
- XXXIII -São Félix do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Novo Acordo;
- XXXIV -Santa Maria do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Pedro Afonso;
- XXXV -Bom Jesus do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Pedro Afonso;
- XXXVI -Mosquito, com área a ser desmembrada do município de Tocantinópolis;
- XXXVII -Maurilândia do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Tocantinópolis;
- XXXVIII -São Salvador do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Palmeirópolis;
- XXXIX -Centenário, com área a ser desmembrada do município de Itacajá;
- XL -Juarina, com área a ser desmembrada do município de Couto Magalhães.
Parágrafo único. Realizada a consulta plebiscitária, o Poder Executivo adotará todas as providências para efetivar a criação e emancipação dos Municípios relacionados neste artigo, obedecidos os critérios estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. om redação determinada pela Emenda Constitucional nº 01, de 19/12/1989.
Art. 19
editar(Suprimido pela Emenda Constitucional nº 03, de 25/01/1991).
Parágrafo único. (Suprimido pela Emenda Constitucional nº 03, de 25/01/1991).
Art. 20
editarÉ assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos servidores cujo estágio probatório tenha se iniciado até a data de 4 de junho de 1998, sem prejuízo da avaliação a que se refere o art. 41, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 20
editaracrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.
Art. 21
editarOs subsídios, vencimentos, remunerações, pensões, proventos de aposentadoria e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão aos limites decorrentes das Constituições Federal e Estadual, não se admitindo a percepção de excesso de qualquer natureza e a qualquer título.
Parágrafo único. É vedado o acréscimo ou a concessão de parcela remuneratória, a título de representação, aos subsídios dos Chefes e dos Membros dos Poderes do Estado e dos Municípios, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado e seus membros, ao Procurador-Geral de Justiça e aos membros do Ministério Público Estadual, ajustando-se as atuais situações aos termos do caput deste artigo.
Art. 21
editaracrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.
Art. 22
editarO Estado e os Municípios disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 22
editaracrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.
Art. 23
editarÉ mantida a periodicidade mensal às prestações de contas dos Chefes dos Poderes do Estado e dos Municípios ao Tribunal de Contas do Estado, tornando-se anual, a partir de 1º de janeiro de 1999, para o Estado, e de 1º de janeiro de 2000, para os Municípios.
Art. 23
editaracrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.
Art. 24
editarRespeitadas as disposições do art. 73, § 1º, incisos I, II e III e do seu § 2º, inciso I, bem como o art. 75, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, até que se complete a primeira composição integral do Tribunal de Contas do Estado, seus Conselheiros serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, submetidos à aprovação da Assembléia.
Art. 24
editaracrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.
Art. 25
editarEnquanto não regulada em lei própria, a aplicação de mútua compensação, entre sistemas de previdência social, exigir-se-á, no mínimo, dez anos de contribuição ao sistema estadual de previdência, para aposentadoria no serviço público estadual.
Art. 25
editaracrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.
Art. 26
editarO Chefe do Poder Executivo anistia administrativamente, por meio de Decreto, os policiais militares excluídos em razão do movimento reivindicatório de maio de 2001, reintegrando-os aos quadros da Polícia Militar nas suas respectivas graduações.
Art. 26
editaracrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 22/10/2006. Miracema do Tocantins, 5 de outubro de 1989. Raimundo Nonato Pires dos Santos, Presidente Raul de Jesus Lustosa Filho, 1º Vice-Presidente Paschoal Baylon das Graças Pedreira, 2º Vice-Presidente Lindolfo Campelo da Luz, 1º Secretário Gerival Aires Negre, 2º Secretário João Mascarenhas de Moraes, 3º Secretário Pedro Braga da Luz, 4º Secretário Antônio Jorge Godinho Arlindo Silvério de Almeida Carlos Arcy Gama de Barcellos Francisco de Assis Sales Iron Marques da Silva Izidório Correia de Oliveira João Renildo de Queiroz Joaquim de Sena Balduíno Joaquim Machado Filho José Everaldo Lopes Barros Jurandi Oliveira Sousa Luiz Tolentino Manoel Alencar Neto Manoel de Jesus Torres Merval Pimenta Amorim Paulino Bertoldo Martins Uiatan Ribeiro Cavalcante Vicente Ferreira Confessor.
Emenda Constitucional n.º 2, de 25 de janeiro de 1991, foi declarada nula pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 445-0/600-DF.