Constituição portuguesa de 1838/Título VIII: Do Governo Administrativo e Municipal

CAPÍTULO ÚNICO



ARTIGO 129º — Haverá em cada Distrito Administrativo um Magistrado nomeado pelo Rei, uma Junta electiva, e um Conselho de Distrito igualmente electivo: a Lei designará as suas funções respectivas.

ARTIGO 130º — Em cada Conselho uma Câmara Municipal eleita directamente pelo Povo, terá a administração económica do Município na conformidade das Leis.

ARTIGO 131º — Além dos Magistrados, e Corpos electivos designados nos Arts.129º e 130º, haverá todos os mais que a Lei determinar.