Constituição portuguesa de 1838/Título VIII: Do Governo Administrativo e Municipal
CAPÍTULO ÚNICO
ARTIGO 129º — Haverá em cada Distrito Administrativo um Magistrado nomeado pelo Rei, uma Junta electiva, e um Conselho de Distrito igualmente electivo: a Lei designará as suas funções respectivas.
ARTIGO 130º — Em cada Conselho uma Câmara Municipal eleita directamente pelo Povo, terá a administração económica do Município na conformidade das Leis.
ARTIGO 131º — Além dos Magistrados, e Corpos electivos designados nos Arts.129º e 130º, haverá todos os mais que a Lei determinar.