Constituição portuguesa de 1838/Título X: Das Províncias Ultramarinas

CAPÍTULO ÚNICO



ARTIGO 137º — As Províncias Ultramarinas poderão ser governadas por Leis especiais segundo exigir a conveniência de cada uma delas.

§ 1.º — O Governo poderá, não estando reunidas as Cortes, decretar em Conselho de Ministros as providências indispensáveis para ocorrer a alguma necessidade urgente de qualquer Província Ultramarina.
§ 2.º — Igualmente poderá o Governador Geral de uma Província Ultramarina tomar, ouvido o Conselho do Governo, as providências indispensáveis para acudir a necessidade tão urgente, que não possa esperar pela decisão das Cortes ou do Poder Executivo.
§ 3.º — Em ambos os casos o Governo submeterá às Cortes, logo que se reunirem, as providências tomadas.