Decreto Federal do Brasil 12 de 1889

Resolve:

Art. 1º

Os necessitados, enfermos, viuvas e orphãos, pensionados pelo imperador deposto, continuarão a perceber o mesmo subsidio, emquanto durar a respeito de cada um a indigencia, a molestia, a viuvez ou a menoridade em que hoje se acharem.

Art. 2º

Para cumprimento desta disposição, se organisará, segundo a escripturação da ex-mordomia da casa imperial, uma lista discriminada, quanto á situação de cada individuo e á quota que lhe couber.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de novembro de 1889, 1º da Republica.

Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio. — Arostides da Silveira Lobo.Q. Bocayuva.Ruy Barbosa.Manoel Ferraz de Campos Salles.Benjamim Constant de Magalhães.Eduardo Wandenkolk.




Declara que se consideram eleitores para as camaras geraes, provinciaes e municipaes todos os cidadãos brazileiros, no gozo dos seus direitos civis e politicos, que souberam ler e escrever.

O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Art. 1º

Consideram-se eleitores, para as camaras geraes, provinciaes e municipaes, todos os cidadãos brazileiros, no gozo dos seus direitos civis e politicos, que souberem ler e escrever.

Art. 2º

O Ministerio do Interior, em tempo, expedirá as instrucções e organisará os regulamentos para a qualificação e o processo eleitoral.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de novembro de 1889, 1º da Republica.

Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio. — Aristides da Silveira Lobo.Ruy Barbosa.Manoel Ferraz de Campos Salles.Benjamim Constant de Magalhães.Eduardo Wandenkolk.Q. Bocayuva.



Decreto Federal 11 Decreto Federal 12-A