CAPITULO VI


O aspecto juridico da successão


O principio fundamental da monarchia portugueza era que o reino não podia passar a principes estrangeiros. Em virtude d'este principio, que se dizia remontar ás Cortes de Lamego, de 1143, o bastardo Mestre d'Aviz excluira da sua legitima herança a infanta Dona Beatriz, esposa do Rei de Castella, e o duque de Bragança, na sua qualidade de descendente e sobretudo de herdeiro nacional de Dom Manuel, não obstante oriundo de um ramo mais novo que o representado pela dynastia hespanhola, substituira os Philippes, considerados usurpadores por uma nova declaração das Cortes de Lisboa, de 1641. Segundo o capitulo do Estado da Nobreza d'estas ultimas Côrtes, no caso de união de duas corôas na cabeça de um só soberano, deveriam ellas ser attribuidas a herdeiros masculinos differentes e nunca cingidas pelo mesmo.

A constituição de 1822, que verdade é, fôra revogada por um golpe d'Estado, pronunciara-se no mesmo sentido: a opção era franca e a escolha de uma determinaria ipso facto a renuncia á outra. Acontecera isto precisamente com Dom Pedro, cuja renuncia em favor da filha não passava de um sophisma desde que a elle proprio lhe faltava o caracter de herdeiro necessario. No tratado de 29 d'Agosto de 1825, o primeiro celebrado entre Portugal e Brazil para reconhecer a independencia do Imperio, não se dizia palavra de renuncia, mas o facto era intencional. A redacção do tratado fôra combinada entre o ministro portuguez Lacerda e o diplomata inglez Sir Charles Stuart (depois lord Stuart de Rothesay) que o negociou no Rio de Janeiro, e como o ministro era inimigo do infante, quizera pela omissão deixar eventualmente a porta aberta ao Imperador. Entretanto esse tratado, se não estipulava, implicava a separação para todo sempre dos dous reinos.

Porto Santo contestava tal perpetuidade, não achando que ella decorresse do reconhecimento da independencia. No seu dizer Dom Pedro não perdera[1] os seus direitos pelo facto de haver accèitado outra corôa. Dom Manuel e seu filho Dom Miguel tinham sido reconhecidos no seculo XVI como herdeiros da corôa de Castella e tambem da de Aragão, sem por isso renunciarem á de Portugal.

Esta declaração do ultimo ministro d'estrangeiros de Dom João VI fôra motivada por uma pergunta formulada pelo embaixador britannico. El-Rei nunca duvidara por um instante que o Imperador estivesse disposto a acceitar a successão portugueza e cada vez que se avistava com Sir William fallava-lhe do assumpto. Seu governo d'elle recebera a senha « de considerar a garantia da Inglaterra como o alicerce de toda construcção, sem o qual quaesquer arranjos que se fizessem se reduziriam a uma perda de tempo e de trabalho »[2]. A' Court tendo perguntado a este proposito se já se pensara na auctoridade que de direito e constitucionalmente regularia a materia a resolver, o conde de Porto Santo, de ordinario calmo, respondeu-lhe com calor que ella já se achava regulada pelas leis fundamentaes da monarchia. Um principe estrangeiro não poderia, melhor dito, não deveria cingir a corôa nacional, mas Dom Pedro não era absolutamente um principe estrangeiro.

Não era, mas as circumstancias podiam tel-o assim tornado. A transferencia da soberania do Brazil, isto é, de uma parte da monarchia portugueza ao herdeiro legitimo do todo por meio de uma Carta Patente de Dom João VI, a qual tamanha animosidade provocara no Brazil pela sua feição de carta de alforria, era peor do que um paralogismo pois que era uma farça, visto que o Brazil por si declarara sua autonomia e a auctoridade do soberano de Portugal alli passara a ser irrita, nulla e de nenhum effeito. O monarcha não tinha mais titulo para fallar de direitos sumidos na formação de uma nova nacionalidade e Dom Pedro deixava de ser o herdeiro presumptivo do throno de um paiz com o qual o seu rompera todos os laços. O bom senso que se exprime pela logica, não permitte outra interpretação ao estabelecimento da sua dynastia americana. A antiga patria dava lugar a uma patria nova e, mau grado a ausencia de uma disposição em contrario, a reunião das duas coroas era uma impossibilidade.

Refere-se que a Carta Patente rezava expressamento que «o pleno exercicio da soberania no Imperio do Brazil era cedida e transferida a Dom Pedro porque lhe pertencia a successão da corôa imperial e real». Esse documento designava-o por extenso como Imperador do Brazil e Princípé Real de Portugal e Algarves», o que não acontecia com o tratado, seus partidarios opinando n'este ultimo caso que de tal não havia. mistér, pois que nas monarchias hereditarias o successor é sempre o primogenito do Rei. Convem notar que a Carta Patente, cuja valia internacional é aliás extremamente reduzida pelo facto de ser uma declaração uni-lateral, precedeu o tratado de separação. Ha porem quem pretenda que o reconhecimento da independencia do Brazil excedia ás instrucções dadas em Lisboa a Sir Charles Stuart.

É evidente que os argumentos em pról dos direitos de Dom Pedro não podem escassear, por tal forma foram elles affirmados e reiterados, enchendo sua publicação centenares de publicações. Alguns eram de caracter geral e tambem de caracter especioso, por exemplo o de que a logica não foi inventada para os casos extraordinarios ou anormaes. O argumento, assaz repetido, de que nunca se deu renuncia formal de Dom Pedro á sua inteira herança politica, sôa como uma nota falsa. Escrevia de Lisboa um magistrado portuguez a um ex-ministro francez[3], que o silencio do tratado de 29 de Agosto de 1825 prova tão sómente que nenhuma das partes considerava os direitos em questão como mudados. «Se se tivesse querido alterar a condição dos direitos, haveria sido mistér estipular semelhante alteração ; mas não era isto necessario para os conservar intactos, caso em que bastava o silencio. O tratado não encerra estipulação alguma pela qual Dom Pedro reconheça a soberania de seu pai em Portugal, visto que esta soberania permaneceu o que previamente era. Pelo mesmo motivo se nos não depara artigo exprimindo a preservação dos direitos de Dom Pedro á successão de Portugal».

A analogia é descabida. A soberania de Dom João VI em Portugal estava fóra de debate: ninguem a atacava do ponto de vista dynastico ou politico. O principe real, pondo-se em estado de rebellião contra seu pai e contra seu paiz, é que renegara aquella soberania no Brazil, de que era regente, e tomara partido por esta fracção da monarchia que se desligara do resto por um acto de violencia. O magistrado portuguez que escrevia as Cartas citadas e que por detestar Dom Miguel favorecia Dom Pedro, enxergava nos ajustes concluidos puros negocios de familia e perguntava com um resaibo revolucionario, se bem que legal, «quando as nações seriam consultadas e attendidas em tratados nos quaes ellas se achavam pelo menos tão interessadas quanto os que os assignavam ou ratificavam ? »

O duque de Cadaval, membro da regencia e primus inter pares dos aristocratas portuguezes, debalde propuzera entregar ás Côrtes o conflicto dynastico, que fôra subtrahido mesmo ao julgamento do resto da familia real. Argumentava-se que, não se havendo reunido Côrtes por mais de um seculo, a necessidade constituira o Rei legislador pelo menos temporario e o Rei visivelmente dispuzera em favor do seu primogenito. Ora, « aonde a intenção das partes contractantes é plena, a intenção é tambem o unico interprete de um contracto nos casos da lei internacional»[4].

Afóra a manifesta intenção do monarcha fallecido, o direito de Dom Pedro era por si liquido no entender dos seus partidarios e por isto mesmo não cabia a Dom Pedro cortejar a opinião, no que elle costumava fazer alarde com desprezo da maxima de Metternich de que a opinião publica é boa guia mas ruim ama. O mencionado folheto inglez lembra que «quando Bonaparte voltou á França depois da batalha dos trez imperadores, agradeceu aos francezes a sua fidelidade, e todos os jornaes inglezes gritaram : se elle tivesse direito a ser Imperador dos francezes não dava tal agradecimento.

Outro argumento era que o tratado de separação vedava com effeito a posse conjuncta das duas coroas, sem enfraquecer porem o direito hereditario á corôa portugueza. Havia a faculdade da escolha, que comportava a da transmissão, debaixo da regra que «a successão desce emquanto ha descendentes e só diverge para os lados quando aquelles não existem». O argumento é apenas apparentemente solido porquanto a opção já se verificara, tanto assim que se dizia não poder a posse de modo algum continuar permanentemente com o seu duplo caracter. Os dous paizes estavam em tudo separados, com as relações diplomaticas entre si que costumam manter as potencias estrangeiras umas com outras. Portugal achava-se representado no Rio desde 8 de Janeiro de 1826 por um encarregado de negocios, Carlos Mathias Pereira, antigo caixeiro de uma casa de commercio ingleza (como de resto o habil Gameiro, visconde de Itabayana), depois interprete da fortaleza de Santa Cruz para se communicar com os navios que demandavam o porto, em seguida interprete da commissão mixta para as questões do trafico negreiro. Seu amigo Silvestre Pinheiro Ferreira, quando foi ministro dos estrangeiros, fel-o secretario em Turim e depois em Roma. Em 1823 veio elle ao Rio de Janeiro com uma missão secreta do Rei junto ao Imperador, chegando e regressando pelo mesmo paquete apoz haver conferenciado varias vezes com Dom Pedro, o que prova uma vez mais que pai e filho conservavam trato ininterrupto independente dos homens do governo e sobretudo do publico[5].

Pretender, para o caso luso-brazileiro, que «o direito legal é o unico meio de exercer o dever federado» e que as obrigações implicitas de um contracto sómente se extendem áquelles actos das partes que são necessarios para alcançar o seu determinado objecto »[6], constituem razões capciosas de justiça que apenas seriam invocadas para não resultar instantanea a abdicação[7].

Os melhores indicios de que Dom Pedro por lei perdera seu direito de successão á coroa portugueza capitaneando a revolução brazileira, consistem em que os seus partidarios davam por alternativa á sua auctoridade a anarchia pelo facto de ninguem ter o poder de executar o tratado e affirmavam alto e bom som que não se tratava mais do que de um deposito. « Elle teve e tem aquella coroa como fiador da execução do tratado: conserval-a depois d'este se executar fôra usurpação ; renuncial-a antes d'isso fôra atraiçoar a confiança que n'elle se poz». De facto o tratado já entrara em execução : apenas a segunda parte da proposição podia ser invocada n'um espirito de paradoxo, pois que a separação irrevogavel estava tanto na mente de Dom João VI que elle não vacillara em renunciar ao Brazil, embora com a secreta esperança de que, vindo de lá a iniciativa, lograsse Dom Pedro restabelecer um simulacro de reunião. No Brazil todavia, segundo a Edinburgh Review, os passos da vida do Imperador «não podiam ser olhados senão com reluctante acquiescencia ».

Na verdade a melhor razão da legitimidade de Dom Pedro estava em que servia de obstaculo á occupação do throno pelo irmão, a quem se queria prejudicar até em proveito de Dona Izabel Maria, adduzindo-se que «a femea mais chegada herda primeiro que o varão mais remoto». O facto é que, não obstante toda essa preparação em seu favor, houve hesitação em acclamar Dom Pedro Rei e que só como tal foi reconhecido sob a injuncção de optar entre os dous paizes ou, para dizer as cousas com mais exactidão, de optar pelo Brazil. Apenas queriam os inimigos de Dom Miguel dar tempo a Dom Pedro para arranjar seus negocios e os do paiz com vantagem para os constitucionaes.

O absurdo de tal situação não podia escapar ao enviado britannico e explica o que se conta: que, mau grado a opinião do seu governo, elle tomara firmemente partido por Dom Miguel. Não foi assim, mas por força lhe devia parecer extraordinario, senão monstruoso, que um principe que voluntariamente desmanchara a unidade da monarchia pudesse não só designar seu proprio successor, como, allegando a segurança e felicidade das duas nações, ir buscal-o na sua propria immediata descendencia, quando o verdadeiro e legitimo successor se encontrava na Europa. Entretanto este soberano, que o devera tambem ser na sua qualidade de eleito do povo, pois, merecidamente ou não, possuia mais do que a confiança, o enthusiasmo de grande parte do paiz, corria o risco de lhe não ser dado aspirar sequer á regencia, uma vez chegado á idade de 25 annos fixada por disposição constitucional da Carta outorgada por seu irmão. Este impedimento, quando cessasse, acharia a regencia nas mãos d'outro parente e, segundo a doutrina aventada pelos constitucionaes, o espirito do direito exigia que a auctoridade, uma vez iniciado seu exercicio, não fosse interrompida durante o mandato que lhe cabias[8].

Como marido da Rainha, a auctoridade de Dom Miguel seria falha por outro artigo constitucional que lhe vedava toda participação activa no governo e lhe negava mesmo o titulo real, enquanto não houvesse fructo do matrimonio. No emtanto, unico varão do ramo portuguez da dynastia, elle era, pelas leis fundamentaes da monarchia expressas pelas Côrtes da nação, o herdeiro e portanto o Rei. A descendencia feminina sómente suppria a falta da masculina e nem a organização basica do reino, nem a equidade concedia ao monarcha defuncto ou ao novo monarcha a faculdade de escolher o seu successor.

A designação de Dom Pedro IV por Dom João VI era destituida de valor legal, como o era a abdicação do Imperador em favor de sua filha, quando seu irmão existia e o privilegio de uma acclamação real pertencia em ultima instancia e exclusivamente á representação dos Trez Estados — nobreza, clero e povo[9]. A Carta Patente de 1825 não tinha o poder de reempossar na nacionalidade portugueza o principe que a rejeitara. Chapuis[10] tinha tanta razão que foi expulso do Rio de Janeiro por havel-o escripto.

Tudo mais era jogar com palavras. O espirito de partido tomava o lugar do espirito de legalidade. Os constitucionaes chegavam a pretender que Dom Pedro apenas cessaria de ser Rei de Portugal apoz consummado o casamento da filha, visto que o seu enlace com o tio era uma das condições da abdicação. Ficava assim a um tempo tutor e monarcha, podendo eleger seu lugar-tenente. Os que assim pensavam esqueciam ou dissimulavam que a dualidade da sua personalidade politica representava o principal obstaculo á proclamação unanime do Imperador do Brazil como Rei de Portugal, e que em caso algum podia elle, nem deveria se o pudesse, combinar esse duplo caracter. As condições por elle impostas para tornar effectiva a sua renuncia não eram de força a prevalecer contra a impossibilidade insuperavel creada pelo seu proprio proceder.

Citava-se como exemplo de um eventual dualismo o dos reis da Grã Bretanha, que então eram igualmente reis de Hanover. O caso era porem diverso. A Casa de Hanover fôra reinar na Inglaterra por direito de successão, na falta de outros herdeiros, a descendencia de Jayme II sendo excluida do throno pela sua fé catholica. Com o Brazil se tratava de uma antiga dependencia da corôa de Portugal á qual um dos seus reis doara autonomia erigindo-a em reino e que o principe herdeiro scindira da monarchia, desviando em seu proveito o sentimento de absoluta independencia que se desenvolvera e que se manifestava arisco e intransigente.

Pela irregularidade dos seus processos, o que equivale a dizer por sua propria culpa, Dom Pedro achava-se de resto collocado ante uma alternativa igualmente illegal. Escolhendo a filha para herdeira de Portugal, violava a lei fundamental do reino, tomando uma iniciativa alem do seu poder e alterando na essencia a ordem da successão: por outro lado não podia escolher seu filho varão, o futuro Imperador Dom Pedro II, o qual nascera no Brazil, como Dona Maria da Gloria, mas depois da independencia, e conseguintemente era ainda mais estrangeiro do que elle.

Aliás o imperio do Brazil, pela sua origem e pelo seu cunho popular, parecia mais de natureza a ser governado por um homem do que por uma mulher : esta estaria mais no seu lugar como a soberana de um paiz tradicional onde a creação, mediante a Carta, de uma Camara dos Pares hereditaria, concedia á aristocracia uma parte importante e permanente na administração publica.

O «direito divino» vira seu prestigio esboroar-se sob as rajadas dos philosophos e os golpes da revolução: era na soberania do povo que se iria agora buscar a justificação de um restabelecimento da realeza absoluta. Dom Miguel, seu representante, duas vezes jurou uma Constituição — mas que importa? Seu irmão prestara, como regente do Brazil, juramento de fidelidade ao Rei de Portugal e deixara-se ou fizera-se no emtanto proclamar imperador. As Côrtes possuiam plena auctoridade para modificar as leis do paiz e alterar mesmo a ordem da successão tinham-no feito nos reinados de Dom João IV e de Dom Pedro II com relação ás estipulações que se fazia remontar ás Côrtes de Lamego. Dom Pedro IV esqueceu-se ou descurou convocal-as para homologar seus actos. O povo desejava de facto um senhor, mas queria começar por affirmar, por instincto que fosse, que lhe era superior, pois que n'elle delegava sua auctoridade collectiva.



Esta obra entrou em domínio público no contexto da Lei 5988/1973, Art. 42, que esteve vigente até junho de 1998.


Caso seja uma obra publicada pela primeira vez entre 1929 e 1977 certamente não estará em domínio público nos Estados Unidos da América.
  1. Forfeited é a expressão do despacho de A'Court.
  2. Despacho a Canning de 4 de Fevereiro de 1826, B. R. O., F. O.
  3. Lettres historiques et politiques sur le Portugal par le conte Joseph Perchio, continuées par un ancien magistrat portugais et publiées par M. Léonard Gallois. Paris.
  4. Questão Portugueza traduzida de um jornal inglez por um verdadeiro patriota. Lisboa, 1827.
  5. Pereira foi ainda incumbido de uma missão especial em Argel. Mareschal, que furnece esses pormenores a Metternich, dizia que elle passava « pour très fin et très delié». (Despacho de 9 de Janeiro de 1826, no Archivo de Vienna).
  6. Questão portugueza, traduzida da Edinburgh Review. n. 89.
  7. «O tempo, o moto, a condição ficava a seu arbitrio (do Imperador) sem mais outro requisito que o da boa fé, e o de não usar demoras fraudulentas. Elle herdou ambas as corôas mas com a obrigação de a separar e assim ficou obrigado a executar a sua prerogativa na escolha do tempo, e dos meios: de modo que a separação se tornasse mais conducente á vegura independencia de ambas ellas». (Questão portugueza).
  8. Carta do conselheiro Abrantes a Sir William A' Court sobre a regencia de Portugal e a authoridade do Senhor Dom Pedro IV, como Rey de Portugal e como Pai da Senhora D. Maria II. Londres, 1827.
  9. A delegação portadora das homenagens da regencia ao novo soberano compunha-se do duque de Lafões, arcebispo Lacedemo e do magistrado Francisco Eleutherio.
  10. Chapuis era um publicista francez que dirigiu em Madrid o Regulador, foi jornalista em Lisboa e acabou por se refugiar no Brazil, sendo em toda parte perseguido por motivo das suas idéas consideradas em demasia radicaes. Suas Reflexões sobre a Carta de Lei de S. M. Fidelissima são incisivas. Mareschal escreve que a expulsão do auctor foi um acto pessoal de Dom Pedro. (Despacho a Melteruich de 4 de Maio de 1826, no Archivo de Vienna).