Lei Complementar Estadual de Santa Catarina 381 de 2007/II
Capítulo único
editar- Das Disposições Preliminares
Seção I
editar- Do Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 5º
editarO Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Parágrafo único. O Vice-Governador do Estado, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado quando convocado para missões especiais.
Seção II
editar- Das Atribuições dos Cargos de Secretário de Estado
Art. 6º
editarOs Secretários de Estado Setoriais e de Desenvolvimento Regional, auxiliares diretos e imediatos do Governador do Estado, exercem atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com o apoio dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de provimento em comissão, de Funções de Chefia - FCs, de Funções Técnicas Gerenciais - FTGs e de Funções Gratificadas - FGs, a eles subordinados direta ou indiretamente.
Art. 7º
editarNo exercício de suas atribuições cabe aos Secretários de Estado:
- I - expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência das respectivas Secretarias de Estado, exceto quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Governador do Estado;
- II - respeitada a legislação pertinente, distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos das Secretarias de Estado que dirigem e cometer-lhes tarefas funcionais executivas;
- III - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;
- IV - assinar contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais de que o Estado participe, quando não for exigida a assinatura do Governador do Estado, observado o disposto no art. 77 desta Lei Complementar;
- V - revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da Administração Pública;
- VI - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;
- VII - aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de servidores estáveis e de cassação de disponibilidade;
- VIII - decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de competência das secretarias que dirigem;
- IX - promover seminários de avaliação do cumprimento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento regional de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, articuladamente com a Secretaria de Estado do Planejamento; e
- X - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Às Secretarias de Estado Setoriais cabe acompanhar o cumprimento das políticas públicas do Estado voltadas para o desenvolvimento regional das entidades vinculadas e das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.
§ 2º Às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e às estruturas descentralizadas da Administração Indireta do Estado cabe executar as normas e orientações emanadas das Secretarias de Estado Setoriais, quando se tratar de políticas públicas do Estado, voltadas para o desenvolvimento regional.