Dispõe sobre a criação da Região Metropolitana do Cariri, cria o Conselho de Desenvolvimento e Integração e o Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri - FDMC, altera a composição de microrregiões do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
editarFica criada a Região Metropolitana do Cariri - RMC, face ao que dipõe o Art. 43 da Constituição Estadual, constituída pelo agrupamento dos municípios de Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Jardim, Missão Velha, Caririaçu, Farias Brito, Nova Olinda e Santana do Cariri para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 2º
editarA Região Metropolitana do Cariri, unidade organizacional geoeconômica, social e cultural, tem sua ampliação condicionada ao atendimento dos requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência, que são as seguintes:
- I - evidência ou tendência de conurbação;
- II - necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;
- III - existência de relação de integração de natureza socioeconômica ou de serviços.
§ 1º O território da Região Metropolitana do Cariri será automaticamente ampliado, havendo absorção de área desmembrada, fusão ou incorporação de qualquer dos municípios referidos no Art. 1º desta Lei, com município adjacente ali não referido, ou de distritos deles emancipados.
§ 2º Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afeta a 2 (dois) ou mais municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a Região Metropolitana do Cariri poderá ser dividida em sub-regiões.
Art. 3º
editarAs funções públicas de interesse comum, de que trata o Art. 1º desta Lei, compreendem:
- I - planejamento, a nível global ou setorial de questões territoriais, ambientais, econômicas, culturais, sociais e institucionais;
- II - execução de obras e implantação, operação e manutenção de serviços públicos;
- III - supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.
Parágrafo único. As funções públicas de interesse comum de que trata este artigo serão exercidas por campos de atuação, especialmente:
- I - no estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;
- II - na ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico-territorial, a estruturação urbana, o movimento de terras, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;
- III - no desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração de emprego e distribuição de renda;
- IV - na infraestrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias e ferrovias;
- V - no sistema viário de trânsito, nos transportes e no tráfego de bens e pessoas;
- VI - na captação, na adução e na distribuição de água potável;
- VII - na coleta, no transporte, no tratamento e na destinação final dos esgotos sanitários;
- VIII - na macrodrenagem das águas superficiais e no controle de enchentes;
- IX - na destinação final e no tratamento dos resíduos sólidos;
- X - na política da oferta habitacional de interesse social;
- XI - na educação e na capacitação dos recursos humanos;
- XII - na saúde e na nutrição;
- XIII - na segurança pública.
Art. 4º
editarDeclarado o interesse comum de 2 (dois) ou mais municípios integrantes da Região Metropolitana do Cariri - RMC, a execução das funções públicas dar-se-á de forma compartilhada pelos respectivos municípios e com interveniência/cooperação do Estado.
Art. 5º
editarFica criado o Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri - CRMC, para adequação administrativa dos interesses metropolitanos e do apoio aos agentes responsáveis pela execução das funções públicas de interesse comum, que será regulado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe:
- I - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Metropolitano - PDDM, da RMC e todos os demais planos, programas e projetos indispensáveis à execução das funções públicas de interesse comum metropolitano;
- II - definir as atividades, empreendimentos e serviços admitidos como funções de interesse comum metropolitano;
- III - criar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas atribuições e competências;
- IV - elaborar seu regimento interno.
Art. 6º
editarO Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri — CRMC, será composto pelos titulares da Secretaria das Cidades, que o presidirá, Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA, Secretaria do Turismo - SETUR, Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico — CEDE, e Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente do Estado do Ceará — CONPAM, e pelos Prefeitos dos Municípios que integram a Região Metropolitana do Cariri.
Parágrafo único. A atividade de Conselheiro é considerada serviço relevante e não ensejará percepção de remuneração.
Art. 7º
editarFica criado o Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri - FDMC, vinculado à Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, que será regulado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de dar suporte financeiro, mediante financiamento sob a forma de empréstimo ou a fundo perdido, para execução de atividades da Região Metropolitana do Cariri - RMC, compreendendo:
- I - atividades de planejamento de desenvolvimento da Região Metropolitana do Cariri - RMC;
- II - gestão de negócios relativos à Região Metropolitana do Cariri - RMC;
- III - execução de funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
- IV - execução e operação de serviços urbanos de interesse metropolitano;
- V - execução e manutenção de obras e serviços de interesse da Região Metropolitana do Cariri - RMC; e
- VI - elaboração de planos e projetos de interesse metropolitano.
Art. 8º
editarConstituem receitas do Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri — FDMC:
- I - recursos orçamentários destinados pela União Federal, pelo Estado e pelos Municípios que integram a Região Metropolitana do Cariri;
- II - recursos de operação de crédito com entidades nacionais e internacionais;
- III - recursos provenientes de retorno financeiro de empréstimos e subempréstimos para investimentos em obras, serviços e projetos de interesse metropolitano;
- IV - renda auferida com a aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
- V - transferências a fundo perdido proveniente de entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais;
- VI - recurso provenientes de outras fontes.
§ 1º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri - FDMC, serão depositados obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal, instituição financeira oficial, em conta especial integrante do sistema de Conta Única do Estado, sob o título Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri - FDMC, a ser gerido, conjuntamente, pelos titulares da Secretaria das Cidades e Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.
§ 2º A instituição financeira depositária do fundo caberá manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessários, sob a supervisão do Conselho de Desenvolvimento e Integração de que trata o Art. 7º desta Lei.
§ 3º Aplica-se à administração financeira do FDMC o disposto na Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade Pública e na legislação pertinente às licitações e contratos.
Art. 9º
editarAcrescenta-se o item 2, ao inciso I, bem como altera o item 1, do inciso I, e os itens 2, 9, 17, 18 e 19, do inciso II, do Art. 1º, da Lei Complementar nº03, de 26 de junho de 1995, alterada pela Lei Complementar nº18, de 29 de dezembro de 1999, que define a composição da Região Metropolitana e das Microrregiões do Estado do Ceará, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º
- I - Regiões Metropolitanas:
- 1 - Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Pacajus, Horizonte, Chorozinho, São Gonçalo do Amarante, Pindoretama e Cascavel;
- 2 - Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Jardim, Missão Velha, Caririaçu, Farias Brito, Nova Olinda e Santana do Cariri;
- II — Microrregiões:
- ...
- 2 - Amontada, Apuiarés, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, São Luís do Curu, Tejussuoca, Trairi, Tururu, Umirim, Uruburetama;
- ...
- 9 - Aracati, Beberibe, Fortim, Icapuí e Itaiçaba;
- ...
- 17 - Baixio, Cedro, Icó, Ipaumirim, Lavras da Magabeira, Umari, Várzea Alegre e Granjeiro;
- 18 - Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Potengi, Saboeiro, Salitre e Tarrafas;
- 19 - Abaiara, Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Mauriti, Milagres, Penaforte e Porteiras.” (NR).
Art. 10
editarO Poder Executivo regulamentará as matérias de que trata esta Lei Complementar, mediante a expedição das normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 11
editarEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
editarRevogam-se as disposições em contrário, em especial o item 20, inciso II, do Art. 1º da Lei Complementar nº03, de 26 de junho de 1995.
Palácio Iracema, do Governo do Estado do Ceará, em Juazeiro do Norte 26 junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ