Art. 1º

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O Município do Rio de Janeiro tem como sede a cidade que lhe dá nome.

§ 1º Seus limites geográficos são os mesmos do extinto Estado da Guanabara.

§ 2º O território do Município poderá ser dividido, para fins administrativos, em Região Administrativas.

Art. 2º

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Qualquer alteração na situação a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º só poderá ser efetivada no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal.

Art. 3º

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O Município do Rio de Janeiro reger-se-á pela legislação que adotar.

Art. 4º

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A bandeira, o brasão e demais símbolos, bem como a marcha oficial do Município, serão os mesmos do antigo Estado da Guanabara, modificados por lei tão somente para atender às regras de heráldica decorrentes da condição do Município.

Art. 5º

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A modificação da denominação do Município só poderá ser efetuada com aprovação da Câmara Municipal, mediante voto favorável de dois terços de seus membros e homologação por lei estadual.