Art. 1º editar

O Município do Rio de Janeiro tem como sede a cidade que lhe dá nome.

§ 1º Seus limites geográficos são os mesmos do extinto Estado da Guanabara.

§ 2º O território do Município poderá ser dividido, para fins administrativos, em Região Administrativas.

Art. 2º editar

Qualquer alteração na situação a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º só poderá ser efetivada no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal.

Art. 3º editar

O Município do Rio de Janeiro reger-se-á pela legislação que adotar.

Art. 4º editar

A bandeira, o brasão e demais símbolos, bem como a marcha oficial do Município, serão os mesmos do antigo Estado da Guanabara, modificados por lei tão somente para atender às regras de heráldica decorrentes da condição do Município.

Art. 5º editar

A modificação da denominação do Município só poderá ser efetuada com aprovação da Câmara Municipal, mediante voto favorável de dois terços de seus membros e homologação por lei estadual.