Capítulo I

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Das disposições gerais

Art. 93

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Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em virtude de sentença judiciária serão feitos na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação dos casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários, abertos para esse fim.

Art. 94

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Nos cartórios, oficializados ou não, o Município, por sua administração direta e autárquica, gozará de isenção de custas nas suas ações, nas certidões necessárias aos seus serviços, bem como nas custas e outras despesas incidentes nos atos de aquisição de bens imóveis.

Art. 95

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Na organização dos seus serviços, atividades e programas de saúde o Município obedecerá às diretrizes da política nacional e estadual de saúde, cabendo-lhe, mediante convênios com a administração direta e indireta da União, do Estado e de outros Municípios, exercer atividades de medicina preventiva e assistencial, de educação sanitária, reabilitação, ensino e pesquisa.

Parágrafo único. Atendendo a convênios com pessoas jurídicas de direito público interno, poderão ser fixados preços públicos especiais para a prestação de assistência médica pelo Município inclusive aos carentes de meios.

Art. 96

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A intervenção no Município será, no que couber, feita de acordo com o disposto na Lei Orgânica dos Municípios instituída pela Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975.

Art. 97

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O Município integra a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, na conformidade do disposto na Seção IV do Cap. II da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974.

§ 1º A participação do Município na execução dos serviços comuns aos Municípios da Região efetuar-se-á que pela concessão dos serviços a entidade estadual, quer pela constituição de empresa metropolitana, quer mediante outros processos que, através de convênio, venham a ser estabelecidos.

§ 2º VETADO.

Art. 98

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Reputam-se de interesse metropolitano, além daqueles que vierem a ser enumerados em lei federal, os seguintes serviços comuns aos Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (Lei Complementar Federal nº 20, de 1º de julho de 1974 e Lei Complementar Federal nº 14, de 8 de julho de 1973:

I - planejamento integrado do desenvolvimento econômico social.
II - saneamento básico, notadamente abastecimento d’água, rede de esgotos e limpeza pública;
III - uso do solo metropolitano;
IV - transporte e sistema viário;
V - produção e distribuição de gás combustível canalizado;
VI - aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental na forma de que dispuser a legislação federal.

Art. 99

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As fundações instituídas pelo Município são reguladas pelos princípios gerais do direito privado, não se lhes aplicando a legislação relativa à administração indireta, salvo disposições de lei em contrário.

Art. 100

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A prestação de serviços de utilidade pública será remunerada mediante preço estabelecido pelo Prefeito do Município, em cuja fixação serão considerados o interesse público, bem como a legislação federal e estadual pertinentes, além das diretrizes emanadas dos órgãos competentes.

Capítulo II

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Das disposições transitórias

Art. 101

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Continua em vigor enquanto não revogada, explícita o implicitamente, a legislação dos antigos Distrito Federal e Estado da Guanabara, no que disser respeito à matéria municipal, salvo as disposições colidentes com a Constituição Estadual e com esta lei.

Parágrafo único. O preceito acima abrange a legislação relativa ao Município do Rio de Janeiro baixada pelo Governador do Estado com o apoio no art. 13 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974.

Art. 102

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Até que seja implantado o serviço de composição de preços e de registro de fornecedores e empreiteiros pelos órgãos competentes do Município do Rio de Janeiro, serão adotados os preços e aceitos os certificados dos órgãos estaduais competentes.

Art. 103

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Na admissão de seu pessoal, o Município obedecerá aos princípios fixados no Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969, e subsequente legislação federal.

Art. 104

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Aplicam-se aos funcionários do Município o Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do antigo Estado da Guanabara e o Estatuto do Magistério Público do Estado, até que sejam editadas as leis municipais correspondentes.

Art. 105

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Até que a legislação municipal disponha sobre o assunto, incumbirá aos Procuradores do Estado, ainda que optem pelo Quadro I, o exercício, no que couber das atribuições capituladas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 12, de 15 de março de 1975, relativamente ao Município do Rio de Janeiro, especialmente as de representação do Município em Juízo, inclusive para a cobrança judicial da dívida municipal.

Art. 106

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Enquanto não for instalada a Câmara:

I - o controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do Município do Rio de Janeiro será exercido pela Assembléia Legislativa;
II - o Governador do Estado poderá encaminhar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos ao Município do Rio de Janeiro, a serem por ela discutidos e votados, nos termos do artigo 231 da Constituição Estadual.

Art. 107

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Enquanto não for instalado o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, a fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 108

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O Prefeito do Município do Rio de Janeiro promoverá ... (Vetado) ... a revisão dos processos de loteamento em fase de regularização ou a regularizar, visando principalmente compatibilizá-los com as normas pertinentes baixadas pelos órgãos Metropolitanos na forma do disposto na alínea c, do parágrafo 1º do artigo 218 da Constituição Estadual.

Art. 109

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Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1976

FLORIANO FARIA LIMA

Laudo de Almeida Camargo