Capítulo I
editar- Dos recursos
Art. 212.
editarSalvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.
§ 2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.
§ 3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 213.
editarOs interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem contra-razões ao recurso.
Art. 214.
editarPara fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso, o INPI poderá formular exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput, será decidido o recurso.
Art. 215.
editarA decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa.
Capítulo II
editar- Dos atos das partes
Art. 216.
editarOs atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.
§ 1º O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.
§ 2º A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.
Art. 217.
editarA pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
Art. 218.
editarNão se conhecerá da petição:
I - se apresentada fora do prazo legal; ou
II - se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor vigente à data de sua apresentação.
Art. 219.
editarNão serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:
I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
II - não contiverem fundamentação legal; ou
III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Art. 220.
editarO INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis.
Capítulo III
editar- Dos prazos
Art. 221.
editarOs prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.
§ 2º Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.
Art. 222.
editarNo cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Art. 223.
editarOs prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.
Art. 224.
editarNão havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias.
Capítulo IV
editar- Da prescrição
Art. 225.
editarPrescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.
Capítulo V
editar- Dos atos do inpi
Art. 226.
editarOs atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:
I - os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;
II - as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e
III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.
Capítulo VI
editar- Das classificações
Art. 227.
editarAs classificações relativas às matérias dos Títulos I, II e III desta Lei serão estabelecidas pelo INPI, quando não fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor no Brasil.
Capítulo VII
editar- Da retribuição
Art. 228.
editarPara os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o INPI.