Capítulo XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 91 editar

Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei.

Art. 92 editar

Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T.

Art. 93 editar

O disposto no § 2º do art. 28 somente entrará em vigor após três anos a partir da vigência desta Lei.

Art. 94 editar

As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto no art. 27.

Art. 95 editar

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 96 editar

São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2º do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os § 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as Leis nºs 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de dezembro de 1994.


Brasília, 24 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Iris Rezende
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Edson Arantes do Nascimento