Lei Orgânica do Município de Campo Mourão/Disposições Transitórias

Art. 1º editar

O Poder Legislativo promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será posta à disposição das escolas, dos sindicatos, das igrejas, das bibliotecas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente.

Art. 2º editar

O Poder Legislativo, dentro de 90 (noventa) dias da promulgação desta lei Orgânica, criará uma comissão para apresentar estudos sobre as implicações da Lei Orgânica e projetos de legislação complementar.

Parágrafo Único - A comissão a que se refere este artigo, poderá ouvir, em audiência pública e desde que julgue necessário, cidadãos mourãoenses com notórios conhecimentos pertinentes às matérias objetivo de seus estudos.

Art. 3º editar

Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 169, da Constituição Federal, o Município não poderá despender, com pessoal, mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes.

Parágrafo Único - O Município, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

Art. 4º editar

O Poder Legislativo, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta lei Orgânica, criará comissão especial suprapartidária, para rever as doações, vendas e concessões de imóveis públicos rurais e urbanos, concretizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1988.

§ 1º No tocante às vendas, a revisão será feita com base, exclusivamente, no critério de legalidade da operação.

§ 2º No caso das concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade, de conveniência do interesse público e destinação legal.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, os imóveis reverterão ao patrimônio público.

Art. 5º editar

A partir da promulgação desta Lei Orgânica, todas as entidades que estejam recebendo recursos, serão submetidas a um reexame para verificação de sua condição de utilidade pública municipal ou benemerência, na forma da lei.

Art. 6º editar

O Prefeito Municipal e os Vereadores, no ato e na data da promulgação, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Campo Mourão.

Art. 7º editar

Ficam revogados, a partir da promulgação desta Lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo, competência assinalada pela Lei Orgânica de Campo Mourão à Câmara Municipal.

Art. 8º editar

As leis a que se refere esta Lei Orgânica, sem prazo definido de elaboração, devem ser votadas em, no máximo, 18 (dezoito) meses da promulgação desta.

Art. 9º editar

Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto de plano plurianual para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subsequente, será encaminhado até 03 (três) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e, devolvido para sanção, até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, será encaminhado até 08 (oito) meses antes do encerramento do exercício financeiro e, devolvido para sanção, até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária do Município, será encaminhado até 03 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e, devolvido para sanção, até o encerramento da sessão legislativa;
IV - A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, quando apreciar o Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano plurianual, obrigatoriamente verificará se nele estão contidas as metas definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada para o segundo exercício financeiro do mandato do atual Prefeito.

Parágrafo Único - Os prazos fixados neste artigo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1991.

Art. 10º editar

O Município terá prazo, de até 03 (três) meses, a contar da publicação desta Lei Orgânica, para cumprir o que reza o § 11, do artigo 78.

Assembléia Constituinte Municipal, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campo Mourão, Estado do Paraná, em 05 de Abril de 1990.