Lei Orgânica do Município de Campo Mourão/Disposições Transitórias
Art. 1º
editarO Poder Legislativo promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será posta à disposição das escolas, dos sindicatos, das igrejas, das bibliotecas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente.
Art. 2º
editarO Poder Legislativo, dentro de 90 (noventa) dias da promulgação desta lei Orgânica, criará uma comissão para apresentar estudos sobre as implicações da Lei Orgânica e projetos de legislação complementar.
Parágrafo Único - A comissão a que se refere este artigo, poderá ouvir, em audiência pública e desde que julgue necessário, cidadãos mourãoenses com notórios conhecimentos pertinentes às matérias objetivo de seus estudos.
Art. 3º
editarAté a promulgação da lei complementar referida no artigo 169, da Constituição Federal, o Município não poderá despender, com pessoal, mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo Único - O Município, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 4º
editarO Poder Legislativo, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta lei Orgânica, criará comissão especial suprapartidária, para rever as doações, vendas e concessões de imóveis públicos rurais e urbanos, concretizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1988.
§ 1º No tocante às vendas, a revisão será feita com base, exclusivamente, no critério de legalidade da operação.
§ 2º No caso das concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade, de conveniência do interesse público e destinação legal.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, os imóveis reverterão ao patrimônio público.
Art. 5º
editarA partir da promulgação desta Lei Orgânica, todas as entidades que estejam recebendo recursos, serão submetidas a um reexame para verificação de sua condição de utilidade pública municipal ou benemerência, na forma da lei.
Art. 6º
editarO Prefeito Municipal e os Vereadores, no ato e na data da promulgação, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Campo Mourão.
Art. 7º
editarFicam revogados, a partir da promulgação desta Lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo, competência assinalada pela Lei Orgânica de Campo Mourão à Câmara Municipal.
Art. 8º
editarAs leis a que se refere esta Lei Orgânica, sem prazo definido de elaboração, devem ser votadas em, no máximo, 18 (dezoito) meses da promulgação desta.
Art. 9º
editarAté a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
- I - o projeto de plano plurianual para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subsequente, será encaminhado até 03 (três) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e, devolvido para sanção, até o encerramento da sessão legislativa;
- II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, será encaminhado até 08 (oito) meses antes do encerramento do exercício financeiro e, devolvido para sanção, até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
- III - o projeto de lei orçamentária do Município, será encaminhado até 03 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e, devolvido para sanção, até o encerramento da sessão legislativa;
- IV - A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, quando apreciar o Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano plurianual, obrigatoriamente verificará se nele estão contidas as metas definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada para o segundo exercício financeiro do mandato do atual Prefeito.
Parágrafo Único - Os prazos fixados neste artigo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art. 10º
editarO Município terá prazo, de até 03 (três) meses, a contar da publicação desta Lei Orgânica, para cumprir o que reza o § 11, do artigo 78.
Assembléia Constituinte Municipal, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campo Mourão, Estado do Paraná, em 05 de Abril de 1990.