Lei Orgânica do Município de Campo Mourão/Título IV

Capítulo I editar

Da Ordem Econômica

Seção I editar

Dos Municípios

Art. 133º editar

A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos os cidadãos existência digna, conforme os ditames da justiça social, com fundamento nos seguintes pressupostos:

I - valorização do trabalho humano;
II - livre iniciativa.

Seção II editar

Do Desenvolvimento Econômico

Art. 134º editar

O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos estabelecidos no artigo anterior, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do Paraná.

Art. 135º editar

O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas:

I - implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão do mercado de trabalho;
II - utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumento de aprimoramento da atividade econômica;
III - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários;
IV - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas no Município;
V - defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;
VI - expansão social do mercado consumidor;
VII - defesa do consumidor;
VIII - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade econômica;
IX - atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando à implantação, na área do Município, das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos:
a) assistência técnica;
b) crédito;
c) estímulos fiscais.
X - redução das desigualdades sociais;
XI - fomentar a livre iniciativa.

Art. 136º editar

O município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias.

Art. 137º editar

O Município dará incentivo à formação de grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando a:

I - promover a mão de obra existente;
II - aproveitar as matérias-primas locais;
III - comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal;
IV - melhorias de condições de vida de seus habitantes.

Parágrafo Único - O Município, para a consecução dos objetivos indicados nos incisos deste artigo, estimulará:

I - a implantação de oficinas de formação de mão de obra;
II - a atividade artesanal.

Art. 138º editar

Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público municipal dará tratamento diferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.

Art. 139º editar

O Município promoverá e incentivará o turismo fator de desenvolvimento sócioeconômico.

Art. 140º editar

O planejamento municipal incluíra metas para o meio rural, visando a:

I - fixar contingentes populacionais na zona rural;
II - estabelecer a infraestrutura destinada a tornar viável o disposto no inciso anterior.

Art. 141º editar

O planejamento governamental é determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado local.

Seção III editar

Da Política Urbana

Art. 142º editar

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal, têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante:

I - acesso à moradia, com a garantia de equipamentos urbanos;
II - gestão democrática da cidade;
III - combate à especulação imobiliária;
IV - direito de propriedade condicionado ao interesse social;
V - combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural;
VI - direito de construir, submetido à função social da propriedade;
VII - política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo;
VIII - garantia de:
a) transporte coletivo acessível a todos;
b) saneamento;
c) iluminação pública;
d) educação, saúde e lazer.
IX - urbanização e regularização de loteamentos de áreas urbanas, clandestinas, abandonadas e não tituladas, na forma da lei;
X - preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuniária;
XI - criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública;
XII - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;
XIII - manutenção do sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo, inclusive hospitalar;
XIV - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social;
XV - integração dos bairros ao conjunto da cidade;
XVI - descentralização administrativa da cidade.

Art. 143º editar

O Poder Público municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes instrumentos:

I - desapropriação por interesse social ou utilização pública;
II - tombamento de imóveis;
III - regime especial de proteção urbanístico e de preservação ambiental;
IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos.

§ 1º O Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigirá, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano, progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 2º O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Público municipal.

Art. 144º editar

Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade, será assegurado:

I - acesso aos serviços públicos;
II - zoneamento do uso do solo, impedindo que seja gerado tráfego excessivo na zona de moradia;
III - delimitação da área da unidade de vizinhança, de forma a gerar uma demanda por equipamentos sociais públicos compatível com a sua capacidade de atendimento;
IV - localização dos equipamentos sociais públicos de forma a eliminar, para acesso de seus usuários, especialmente crianças, gestantes e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso.

Art. 145º editar

Aplica-se, no que couber, às sedes distritais e às demais localidades situadas no meio rural do Município, o disposto nesta seção.

Art. 146º editar

O Plano Diretor, matéria de lei complementar, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1º O Plano Diretor definirá as exigências fundamentais, para que a propriedade urbana cumpra sua função social.

§ 2º O Plano Diretor será elaborado com a participação do povo, através de suas associações representativas.

Art. 147º editar

Deverão constar do Plano Diretor:

I - a instrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta seção;
II - as principais atividades econômicas da cidade e seu papel na região;
III - as exigências fundamentais de ordenação urbana;
IV - a urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;
V - o uso do solo urbano;
VI - a indicação e caracterização de potencialidades e problemas, com previsões de sua evolução e agravamento.

Seção IV editar

Da Política Agrária e Fundiária

Art. 148º editar

O Município poderá adotar programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, destinados a:

I - fomentar a produção agropecuária;
II - organizar o abastecimento alimentar;
III - garantir o mercado na área municipal;
IV - promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo.

§ 1º O plano de desenvolvimento rural integrado, estabelecerá os objetivos e metas a curto, médio e longo prazo, com desdobramento executivo em planos operativos anuais, aglutinará recursos, meios e programas, dos vários organismos integrados da iniciativa privada e governos municipal, estadual e federal.

§ 2º O plano de desenvolvimento rural integrado, coordenado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural, estará em consonância com a política agrícola do Estado e da União, contemplando principalmente:

I - a extensão dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas para a área rural;
II - a rede viária para atendimento ao transporte humano e da população;
III - a conservação e sistematização dos solos;
IV - a preservação da flora e fauna;
V - a proteção ao meio ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
VI - o fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
VII - a armazenagem e a comercialização;
VIII - a assistência técnica e a extensão rural;
IX - a fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo;
X - a organização do produtor e trabalhador rural;
XI - a habitação rural;
XII - o beneficiamento e a transformação industrial de produtos da agropecuária;
XIII - o cooperativismo;
XIV - a irrigação e a drenagem;
XV - a oferta de escolas, postos de saúde, centros de saúde e de treinamento de mão de obra.

Art. 149º editar

O Poder Público municipal assegurará a orientação técnica da produção agropecuária, o estímulo à organização rural e os conhecimentos sobre racionalização de uso dos recursos naturais, prioritariamente aos pequenos produtores, coparticipando com os governos federal e estadual, na manutenção de unidade do serviço de assistência técnica e extensão rural oficial.

Art. 150º editar

Lei Municipal instituirá o Conselho de Desenvolvimento Rural constituído pelos organismos, entidades e lideranças atuantes no meio rural do Município, presidido pelo Secretário da Agricultura e com as funções principais de:

I - elaborar plano de desenvolvimento rural integrado, submetendo-o à Câmara Municipal;
II - elaborar o plano operativo anual, integrando as ações dos vários organismos atuantes no Município;
III - apreciar o orçamento e o plano municipal para o setor agrícola, integrando-o ao plano operativo anual;
IV - opinar sobre a distribuição de recursos de qualquer origem, destinados ao atendimento da área rural;
V - acompanhar e apoiar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento no Município;
VI - avaliar a participação de outros programas da área rural que demandam ação participativa do Município;
VII - analisar e sugerir medidas corretivas e preservativas do meio ambiente municipal.

Art. 151º editar

Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que:

I - não participar de programas de manejo integrado de solos e águas;
II - proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos.

Art. 152º editar

Observada a lei federal, o Poder Municipal colocará seus órgãos e recursos afins, no sentido de participar efetivamente da implantação de assentamentos, no Município, juntamente com os organismos federal e estadual, desempenhando ações concretas, como a construção de estradas e infraestrutura básica, atendimento à saúde, educação, apoio e orientação técnica e extensão rural, além de outras ações e serviços indispensáveis à viabilização da reforma agrária.

Art. 153º editar

O Poder Público municipal deverá adotar a microbacia hidrográfica, como unidade de planejamento, execução e estratégia de integração de todas as atividades de manejo dos solos e controle da erosão no meio rural, delimitando-se a sua área geográfica, pela capacidade física de atendimento da estrutura técnica no Município.

Art. 154º editar

No que diz respeito ao sistema viário do Município, o Poder Público municipal deverá gestionar, estabelecendo prazo máximo de 05 (cinco) anos, para:

I - que todas as obras rodoviárias, pavimentadas ou não, implantadas ou readequadas pela União, Estado ou o próprio Município, tenham nas suas laterais, obras tecnicamente adequadas, de controle ao escorrimento das águas das chuvas, a fim de preservar da erosão as propriedades marginais;
II - que todas as propriedades marginais às estradas municipais, estaduais e federais, pavimentadas ou não, implantem práticas tecnicamente adequadas de controle à erosão, para evitar a entrada das águas pluviais destas propriedades no leito ou laterais das estradas.

Capítulo II editar

Da Ordem Social

Seção I editar

Disposição Geral

Art. 155º editar

A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Seção II editar

Da Seguridade Social

Subseção I editar

Da Saúde

Art. 156º editar

A saúde é direito de todos e dever do Município, juntamente com a União e o Estado do Paraná, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo Único - O direito à saúde implica na garantia de:

I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;
II - meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III - livre decisão do casal no planejamento familiar;
IV - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;
V - dignidade, gravidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde;
VI - participação da sociedade, através de entidades representativas:
a) na elaboração e execução de políticas de saúde;
b) na definição de estratégias de sua implementação;
c) no controle das atividades de impacto sobre saúde.

Art. 157º editar

As ações de saúde são de natureza pública e devem ser executadas, preferencialmente, por intermédio de serviços oficiais e, supletivamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

§ 1º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 2º As instituições privadas poderão participar de forma suplementar no Sistema Único de Saúde, mediante contrato público, tendo preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

Art. 158º editar

As ações de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização dos recursos, serviços e ações com direção única do Município;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - valorização do profissional da área de saúde.

Art. 159º editar

O Sistema único de Saúde será financiado com recursos da seguridade social, provenientes dos orçamentos do Município, do Estado do Paraná, da União e de outras fontes.

§ 1º A saúde constitui-se prioridade do Município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos, para auxílios ou subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos.

Art. 160º editar

Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I - coordenar o sistema, em articulação com órgão estadual responsável pela política de saúde pública;
II - elaborar e atualizar:
a) o plano municipal de saúde;
b) a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o Município.
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, em conjunto com o Estado e a União;
IV - planejar e executar ações de:
a) vigilância sanitária e epidemiológica no Município;
b) proteção do meio ambiente, nela compreendido o do trabalho e de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais.
V - celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços de interesse comum, na área de saúde;
VI - incrementar no setor, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VII - implementar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o sistema de informação na área de saúde;
VIII - garantir a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades, assegurando, nos termos da lei:
a) assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico-ginecológica;
b) assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de sequelas de abortamento;
c) incorporar práticas alternativas de saúde, considerando a experiência de grupos ou instituições de defesa dos direitos da mulher;
d) promover ações, para prevenir e controlar a morte materna.

Art. 161º editar

A lei disporá sobre a organização e funcionamento de:

I - Sistema Único de Saúde;
II - Conselho Municipal de Saúde;
III - Fundo Municipal de Saúde.

Parágrafo Único - No planejamento e execução da política de saúde, assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes dos segmentos organizados da comunidade, de profissionais de saúde e do Município.

Subseção II editar

Da Assistência Social

Art. 162º editar

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, com recursos do Município, do Estado e da União, objetivando:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária, bem como à preservação dessas deficiências;
V - prestação de assistência médica, psicológica e jurídica à mulher vítima de violência, sempre que possível por meio de servidores do sexo feminino;
VI - a plena integração das mulheres, portadoras de qualquer deficiência física, na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a toda adequada qualidade de vida em seus diversos aspectos.

Art. 163º editar

As ações governamentais na área de assistência social, serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como as entidades beneficentes e de assistência, observadas as competências da União e do Estado do Paraná;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação de políticas e no controle de tais ações.

Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal da Assistência Social, garantida na sua composição a representação dos segmentos da sociedade organizada.

Seção III editar

Da Educação

Art. 164º editar

A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 165º editar

O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com uma política salarial justa, o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município, nos termos do artigo 79, desta Lei Orgânica;
VI - gestão democrática do ensino público, através de Conselhos, com representações da comunidade interna e externa à escola, na forma da lei;
VII - eleição direta dos diretores de escolas municipais, na forma da lei;
VIII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais.

Art. 166º editar

O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - atendimento educacional aos portadores de deficiências e ao superdotado, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento:
a) em creche, para crianças de zero a três anos;
b) em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos.
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VI - organização do sistema municipal de ensino;
VII - educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos, eliminando práticas discriminatórias nos currículos escolares e no material didático.

§ 1º Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nos termos do inciso I e III deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná.

§ 2º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo.

§ 3º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 4º Compete ao Poder Público Municipal:

I - recensear, anualmente, o educando no ensino fundamental e fazer-lhe a chamada;
II - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência e permanência do educando na escola.

Art. 167º editar

As empresas locais serão obrigadas, por força do inciso XXV, do artigo 7º, da Constituição Federal, a manter creches e pré-escolas para os filhos ou dependentes de seus empregados.

Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto neste artigo, com recursos financeiros provenientes, exclusivamente das empresas locais, poderá o Município estabelecer com elas regime de cooperação.

Art. 168º editar

Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo.

Parágrafo Único - O ensino religioso, de matrícula facultativa e de natureza interconfessional, assegurada a consulta aos credos, interessados sobre conteúdo pragmático, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais.

Art. 169º editar

O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

Parágrafo Único - O Município implantará, na forma da lei, o sistema de escolas com tempo integral.

Art. 170º editar

O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de:

I - impostos municipais;
II - transferências recebidas do Estado e da União.

§ 1º Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeitos do disposto neste artigo, as referentes a:

I - programas suplementares de alimentação, de assistência à saúde, de material didático-pedagógico e de transporte, ainda que não necessariamente à rede municipal de ensino;
II - manutenção de pessoal inativo e de pensionistas;
III - obras de infraestrutura e de edificação, ainda quando realizadas para beneficiar diretamente a rede escolar.

§ 2º As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.

Art. 171º editar

Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo Município, com o objetivo de atender o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitárias, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades.

Art. 172º editar

O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais.

Art. 173º editar

A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurado o princípio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competindo-lhe:

I - baixar normas disciplinares do sistema municipal de ensino;
II - manifestar-se sobre a política municipal de ensino;
III - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema estadual de ensino.

Art. 174º editar

A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando o desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em articulação com a União e o Estado do Paraná, a promover em sua circunscrição municipal:

I - a erradicação do analfabetismo;
II - a universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores;
III - a melhoria de qualidade do ensino público municipal;
IV - a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos.

Art. 175º editar

O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas às seguintes condições:

I - cumprimento das normas de educação nacional e estadual;
II - autorização e avaliação da qualidade de ensino, através do poder público competente.

Seção IV editar

Da Cultura

Art. 176º editar

O Município assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante, sobretudo:

I - a definição e desenvolvimento de política que valorize as manifestações culturais dos diversos segmentos da população local;
II - a criação, a manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões culturais;
III - a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município;
IV - a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local;
V - a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e artística do Município.

Art. 177º editar

O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural.

Seção V editar

Do Desporto e do Lazer

Art. 178º editar

É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, visando a integração municipal e a promoção social, observadas:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento interno;
II - a destinação de recursos para a atividade esportiva oriundos do orçamento público e de outras fontes, captados através da criação de instrumentos e programas especiais com tal finalidade, priorizando o desporto educacional;
III - o incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, ao desenvolvimento científico e à pesquisa, aplicados à atividade esportiva;
IV - a criação de medidas de apoio ao desporto participação e ao desporto performance, inclusive programas específicos para a valorização do talento desportivo municipal;
V - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos municipais e destinação obrigatória de área para atividades desportivas nos projetos de urbanização pública habitacionais e nas construções escolares da rede municipal.

§ 1º Compete ao Poder Público Municipal incentivar a participação da iniciativa privada local, nos projetos do setor desportivo, criando os instrumentos e mecanismos tendentes à efetivação de tal finalidade.

§ 2º O Poder Público Municipal estimulará e desenvolverá atividades recreativas, expressivas e motoras.

§ 3º A Educação Física, de matrícula obrigatória, constituirá disciplina nos horários normais em estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus.

Art. 179º editar

O Município incentivará o lazer, como forma de elevação individual e de promoção social.

Seção VI editar

Da Ciência e da Tecnologia

Art. 180º editar

O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, visando a assegurar:

I - o bem-estar social;
II - a elevação dos níveis de vida da população;
III - a constante modernização do sistema produtivo local.

Seção VII editar

Da Habitação e do Saneamento

Art. 181º editar

O Município promoverá política habitacional, integrada à da União e do Estado, objetivando a solução da carência habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas:

I - oferta de lotes urbanizados;
II - incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III - atendimento prioritário à família carente;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de autoconstrução;
V - garantia de projeto padrão, para a construção de casas populares;
VI - assessoria técnica gratuita à construção de casa própria, nos casos previstos nos incisos III, IV e V, deste artigo;
VIII - incentivos públicos municipais às empresas que se comprometerem a assegurar moradia a, pelo menos, 40% (quarenta por cento) de seus empregados.

Parágrafo Único - A lei instituirá fundo para o financiamento da política habitacional do Município, com a participação do Poder Público Municipal, dos interessados e de empresas locais.

Art. 182º editar

O Município instituirá, juntamente com o Estado do Paraná, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando, fundamentalmente, a promover a defesa preventiva da saúde pública.

Seção VIII editar

Do Meio Ambiente

Art. 183º editar

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à comunidade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.

Parágrafo Único - Cabe ao Poder Público Municipal, juntamente com a União e o Estado, para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade portencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente:
a) estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
b) licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema.
III - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública, para a preservação do meio ambiente;
IV - proteger a fauna e a flora;
V - legislar, supletivamente, sobre o uso e armazenamento de agrotóxicos;
VI - controlar a erosão urbana, periurbana e rural;
VII - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
VIII - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologia para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
IX - definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental;
X - garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante.

Art. 184º editar

O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação ambiental.

Parágrafo Único - Integram o sistema a que se refere este artigo:

I - órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor;
II - Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 185º editar

O Município participará, na elaboração e implantação de programas de interesse público à preservação dos recursos naturais renováveis.

Seção IX editar

Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso

Art. 186º editar

A família receberá proteção do Município em ação conjunta com a União e o Estado do Paraná.

Parágrafo Único - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos educacionais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas municipais.

Art. 187º editar

O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no artigo 227, da Constituição Federal.

§ 1º Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistência maternoinfantil.

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências.

§ 3º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente, levar-se-á em consideração o disposto no artigo 163, desta Lei Orgânica.

§ 4º O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresa e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola.

Art. 188º editar

O Município, em ação integrada com a União, o Estado, a Sociedade e a Família, têm o dever de amparar as pessoas idosas e as pessoas portadoras de deficiências.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º Aos maiores de 60 (sessenta) anos, cuja renda pessoal não ultrapasse a 01 (um) salário mínimo mensal, é garantida a gratuidade dos transportes públicos urbanos, e aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos transportes públicos urbanos, com a única exigência da apresentação de documento de identidade.

§ 3º As pessoas portadoras de deficiência, cuja renda pessoal, não ultrapasse a 01 (um) salário mínimo mensal, é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

§ 4º O benefício constante deste artigo não compreende os serviços seletivos e especiais.

Art. 189º editar

Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso.

Seção X editar

Da Defesa do Cidadão

Art. 190º editar

O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição confere ais brasileiros, notadamente:

I - isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação;
II - garantia de:
a) proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
b) reunião em locais abertos ao público.
III - defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
IV - exercício dos direitos de:
a) petição aos órgãos da administração pública municipal, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais.

§ 1º Independe do pagamento de taxa ou de emolumento, o exercício dos direitos a que se refere as alíneas do inciso IV, deste artigo.

§ 2º Nenhuma pessoa poderá ser discriminada ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal.

§ 3º É passível de punição, nos termos da lei, o servidor público municipal que, no desempenho de suas atribuições independentemente das funções que exerça violar direitos constitucionais do cidadão.