Lei Orgânica do Município de Campo Mourão/Título I

Título I
Da Organização do Município


Capítulo I
Dos Princípios Gerais

Artigo 1.º O Município de Campo Mourão, pessoa jurídica de direito público interno, entidades componentes da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade livre, justa e solidária.

§ 1.º Todo o poder emana do povo de Campo Mourão, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, segundo os princípios da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei Orgânica.

Artigo 2.º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

§ 1.º Os poderes municipais serão exercidos pela prática da democracia representativa, em consonância com a democracia participativa.

Artigo 3.º Constituem objetivos fundamentais do Município de Campo Mourão, como ente integrante da República Federativa do Brasil:

I - promover o bem-estar de todos os mourãoenses, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
II - erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná, a pobreza, o analfabetismo, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, em sua área territorial.

Artigo 4.º O Município de Campo Mourão integra a divisão administrativa do Estado do Paraná.

Artigo 5.º O Município de Campo Mourão adota como símbolos, a Bandeira, o Hino, o Brasão de Armas e o Sinete, definidos por Lei, expressões de sua cultura e de sua história.

§ 1.º O dia 10 de outubro é a data magna do Município.


Capítulo II
Da Divisão Político Administrativa

Artigo 6.º A cidade de Campo Mourão é sede do Município.

§ 1.º Lei complementar fixará a divisão administrativa urbana e as formas de como promovê-las.

Artigo 7.º O Município é dividido em distritos, objetivando a descentralização do poder e a descentralização dos serviços públicos.

§ 1.º A criação, a organização e a supressão de distritos, efetivadas por lei municipal, observada a legislação estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

§ 2.º Os distritos serão geridos por um administrador distrital, com a cooperação de um conselho distrital, na forma da lei.

§ 3.º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica ao distrito da sede.


Capítulo III
Da Política de Desenvolvimento Municipal

Artigo 8.º A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos:

I - assegurar a todos os seus habitantes:
a) existência digna;
b) bem-estar e justiça sociais.
II - priorizar o primado do trabalho;
III - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade;
IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico;
V - realizar plano, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade.


Capítulo IV
Das Competências


Seção I
Das Competências Privativas

Artigo 9.º Compete ao Município:

I - legislar sobre assunto de interesse local, especialmente sobre:
a) planejamento municipal, compreendendo:
1 - Plano Diretor e legislação correlata;
2 - Plano Plurianual;
3 - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
4 - Orçamento anual.
b) instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;
c) criação, organização e supressão de distritos, nos termos do artigo 7.º, desta Lei Orgânica;
d) organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, estabelecendo:
1 - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
2 - os direitos dos usuários;
3 - as obrigações das concessionárias e das permissionárias;
4 - política tarifária justa;
5 - obrigação de manter serviço adequado.
e) poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene pública, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais industriais de prestação de serviços;
f) instituição do Conselho de Política de Administração e Remuneração de seus Servidores;
g) organização de seu governo e administração;
h) administração, utilização e alienação de seus bens;
i) fiscalização da administração pública, mediante controles externo, interno e popular;
j) proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
k) locais abertos ao público para reuniões;
l) instituição da guarda municipal, destinada exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações do Município;
m) prestação pelos órgãos públicos municipais, de informações de interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão;
n) direito de petição aos Poderes Públicos Municipais e obtenção de certidões em repartições públicas municipais;
o) participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação;
p) manifestação da participação popular, através de plebiscito, referendo e iniciativa popular;
q) remuneração dos servidores públicos municipais;
r) administração pública municipal, notadamente sobre:
1 - cargos, empregos e funções públicas da administração pública direta, indireta ou fundacional;
2 - criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação;
3 - publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de origem social;
4 - reclamações relativas aos serviços públicos;
5 - servidores públicos municipais.
s) processo legislativo municipal;
t) estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo;
u) tratamento tributário favorecido, para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do Município;
v) proteção à família, especialmente no tocante a:
1 - livre exercício do planejamento familiar;
2 - orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
3 - garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso;
4 - normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos do transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências.
x) política de desenvolvimento municipal, nos termos do artigo 8.º, desta Lei Orgânica.
II - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, programas de educação pré escolar e de ensino fundamental;
III - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, serviços de atendimento à saúde da população;
IV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
V - promover atividades culturais, desportivas e de lazer;
VI - promover, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que tem caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgoto sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo, inclusive hospitalar;
g) construção e conservação de estradas municipais.
VII - executar obras públicas;
VIII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
b) publicidade em geral;
c) atividade de comércio eventual ou ambulantes;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) serviços de táxis.
IX - cassar licença que haja concedido a estabelecimento que tenha atuação prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, aos bons costumes ou à segurança pública;
X - adquirir bens, inclusive por desapropriação;
XI - fomentar atividades econômicas, com prioridade para os pequenos empreendimentos, concluída a atividade artesanal;
XII - promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da sua autonomia constitucional assegurada;
XIII - fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
XIV - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais.


Seção II
Das Competências Comuns

Artigo 10.º É competência do Município de Campo Mourão, em conjunto com a União e o Estado do Paraná:

I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XII - realizar:
a) serviços de assistência social, com a participação da população;
b) atividade de defesa civil.
XIII - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

§ 1.º - As metas relacionadas nos incisos deste artigo constituirão prioridades permanentes do planejamento municipal.


Seção III
Das Competências Suplementares

Artigo 11.º Compete, ainda, ao Município, suplementar a legislação federal e a estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à conservação do interesse local, especialmente sobre:

I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do Plano Diretor;
II - sistema municipal de educação;
III - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, indireta e fundacional;
IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo;
V - combate a todas as formas de poluição ambiental;
VI - uso e armazenamento de agrotóxicos;
VII - defesa do consumidor;
VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
IX - seguridade social.


Seção IV
Das Vedações

Artigo 12.º É vedado ao Município:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencionálos, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - alterar a denominação de próprios e logradouros públicos, bem como dar-lhes o nome de pessoa viva;
V - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
VI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente;
VII - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
VIII - utilizar tributo com efeito de confisco;
IX - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
X - contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais.
XI - renunciar à receita fiscal sem a tomada das providências necessárias à garantia do equilíbrio das contas.