Lei Orgânica do Município de Campo Mourão/Título II

Título II
Da Organização dos Poderes


Capítulo I
Do Poder Legislativo


Seção I
Disposições Gerais

Artigo 13.º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Campo Mourão.

§ 1.º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Artigo 14.º A Câmara Municipal compõem-se de Vereadores eleitos entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado simultaneamente em todo o País.

§ 1.º O número de Vereadores será fixado proporcionalmente à população do Município, nos termos do inciso IV, do Artigo 29 da Constituição Federal, recepcionando o contido na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de Setembro de 2009.

I - para a Composição da Câmara Municipal de Campo Mourão, será observado o limite máximo de:
a) 09 (nove) Vereadores, para população de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, para população de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, para população de mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, para população de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, para população de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, para população de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, para população de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, para população de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, para população de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, para população de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, para população de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, para população de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, para população de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, para população de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, para população de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, para população de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, para população de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, para população de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, para população de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, para população de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, para população de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, para população de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, para população de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, para população de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes.

§ 2º O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores, será aquele fornecido mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º O número de Vereadores será fixado, mediante Resolução, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições.

§ 4º A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua publicação, cópia da resolução de que trata o parágrafo anterior.

Artigo 15.º As deliberações da Câmara e de suas Comissões, salvo disposições em contrário prevista nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.


Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal

Artigo 16.º Cabe à Câmara, com a sanção do prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, especialmente as definidas nas alíneas do inciso I, do artigo 9.º, desta Lei Orgânica e de seus artigos 10 e 11.

Art. 17.º É da competência exclusiva da Câmara Municipal de Campo Mourão:

I - elaborar seu Regimento Interno;
II - dispor sobre:
a) sua organização, funcionamento e polícia;
b) criação, transformação ou extinção de cargos em seu âmbito interno e a iniciativa de Lei para fixação da respectiva remuneração, observado os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
III - mudar temporariamente sua sede;
IV - criar comissões especiais de inquérito sobre fato específico, na forma do Regimento Interno;
V - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações;
VI - convocar Secretários e Assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados;
VII - suspender lei ou atos municipais declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário;
VIII - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastar-se do cargo, nos termos desta Lei Orgânica;
IX - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias e do País em qualquer tempo;
X - sustar atos municipais do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador ou dos limites de delegação legislativa;
XI - resolver, definitivamente, sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
XII - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observando que o subsídio dos Vereadores não pode superar a 75% (setenta e cinco por cento) do estabelecido para os Deputados Estaduais;
XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIV - julgar, anualmente, as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XV - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores por infrações político-administrativas, na forma desta Lei Orgânica e da legislação correlata;
XVI - deliberar sobre a perda de mandato de Vereador, conforme disposto nesta Lei Orgânica e na legislação correlata;
XVII - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XVIII - fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos parágrafos do artigo 14, desta Lei Orgânica;
XIX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa;
XX - propor juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Paraná;
XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;
XXII - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal;
XXIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXIV - conceder título honorífico à pessoa que tenha reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Resolução aprovada pela maioria de dois terços de seus membros, obtida em escrutínio secreto;
XXV - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência;
XXVI - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
XXVII - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma do disposto no artigo 57, desta Lei Orgânica;
XXVIII - realizar, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, audiência pública da Comissão de Finanças e Orçamento, para apresentação da avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre pelo Poder Executivo.


Seção III
Dos Vereadores

Artigo 18.º Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Artigo 19.º Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutun", nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutun", nas entidades referidas na alínea "a", do inciso anterior;
c) patrocinar causa, em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a", do inciso anterior;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Artigo 20.º Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado;
VII - que não mantiver no Município, obrigatoriamente, seu domicílio;
VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de 10 (dez) dias da data fixada no § 3.º, do artigo 24, desta Lei Orgânica.

§ 1.º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2.º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara de Vereadores por maioria absoluta, em votação nominal, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3.º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Artigo 21.º Extingue-se o mandato:

I - por falecimento do titular;
II - por renúncia formalizada.

§ 1.º O Presidente da Câmara, nos casos definidos neste artigo, declarará a extinção do mandato.

Artigo 22.º Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido do cargo de Ministro de Estado, Secretário Municipal, Estadual e Nacional, Presidente, Superintendente ou Diretor de Entidade da Administração Pública indireta do Município, Estado e União e ou Presidente, Superintendente ou Diretor de Sociedades Anônimas cujo Sócio Majoritário seja o Município, Estado ou união, de Organizações Sociais (OS) previstas em Lei, de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), de agências executivas ou regulatórias, de serviços sociais autônomos, ou ainda, na chefia de missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município.
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III - por motivo de gestação, por 120 (cento e vinte) dias, ou paternidade pelo prazo da lei;
IV - por motivo de adoção, nos termos em que a lei dispuser.

§ 1.º Na hipótese do inciso I, deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido.

§ 2.º Licenciado por motivo de doença, ou na hipótese dos incisos III e IV deste artigo, o Vereador fará jus à sua remuneração, como se em exercício do mandato estivesse.

Artigo 23.º O suplente será convocado, nos casos de vaga, de investidura em função prevista no artigo anterior, ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.

§ 1.º Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, salvo de faltarem menos de 09 (nove) meses para findar o período de mandato.


Seção IV
Das Reuniões

Artigo 24.º A Câmara Municipal de Campo Mourão reunirse-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1.º de agosto a 22 de dezembro.

§ 1.º A Sessão Legislativa não será interrompida, sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2.º A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos previstos em seu Regimento Interno, para:

I - inaugurar a sessão legislativa;
II - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

§ 3.º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, em 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para:

I - posse dos Vereadores, observadas as seguintes normas:
a) sob a presidência do vereador mais votado entre os presentes, os demais Edis prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO".
b) prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, o qual declarará: "ASSIM O PROMETO";
c) o Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-la no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal;
d) no ato de posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público.
II - eleição da Mesa Executiva, para mandato 02 (dois) anos, sem recondução dos atuais membros para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
a) imediatamente após a posse, ainda sob a Presidência do Vereador mais votado, havendo a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa Executiva, que ficarão automaticamente empossados;
b) na hipótese de não haver "quorum" suficiente para a eleição da Mesa Executiva, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que se conclua a eleição;
c) a eleição para renovação da Mesa Executiva realizarse-á, obrigatoriamente, na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos em 2 de janeiro;
d) o Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre a composição e atribuições da Mesa Executiva e das competências de seus membros, além de, subsidiariamente, nortear a sua eleição;
e) qualquer componente da Mesa Executiva poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando comprovadamente faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro afastado.

§ 4.º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou de interesse público relevante, na forma de seu Regimento Interno:

I - pelo Presidente da Câmara;
II - pela maioria dos Vereadores;
III - pelo Prefeito Municipal, durante o recesso legislativo.

§ 5.º Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre matéria objeto de convocação.


Seção V
Das Comissões

Artigo 25.º A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma de seu Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1.º Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2.º As Comissões em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar proposições que dispensarem, na forma do regimento Interno da Câmara, a competência do plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, um terço dos Vereadores;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos desta Lei Orgânica;
III - convocar Secretários e Assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades eu entidades públicas municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3.º As Comissões Parlamentares de inquérito terão poderes de investigação, para apuração de fato determinado e por prazo certo, na forma do Regimento Interno da Câmara, sendo suas conclusões submetidas ao Plenário e, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Artigo 26.º Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II, do § 2º, do artigo anterior, para:

I - instruir matéria legislativa em tramitação;
II - tratar de assuntos de interesse público relevante, pertinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidade interessada.

§ 1.º Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das entidades participantes.

§ 2.º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião.

Artigo 26.º-A A Comissão de Finanças e Orçamento realizará, anualmente, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, audiência pública, para a qual será convocado o Chefe do Poder Executivo, que deverá apresentar a avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao quadrimestre.

Artigo 27.º Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita por seu Plenário na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.


Seção VI
Do Processo Legislatico


Subseção I
Disposição Geral

Artigo 28.º O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - resoluções.

§ 1.º Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.


Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica

Artigo 29.º A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante propostas:

I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
III - Revogado.

§ 1.º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa, de estado de sítio ou no ano da realização de eleições municipais.

§ 2º. A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovadas se obtiver em ambos os casos, dois terços dos votos dos Vereadores.

§ 3º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara.

§ 4º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


Subseção III
Das Leis

Artigo 30.º A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos.

§ 1.º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as leis que disponham sobre:

I - criação, organização e alteração da guarda municipal;
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais;
III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública;
V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.

§ 2.º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, através de manifestações de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado.

Artigo 31.º Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias, observado, sempre, o equilíbrio orçamentário e financeiro.

I - Os Projetos de Lei que alterem a Lei Orçamentária Anual deverão conter de forma clara e expressa o Plano de Aplicação e atender a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 e as Portarias dos Ministérios da Fazenda e Planejamento, Orçamentário e Gestão que estiverem em vigor e se apliquem à matéria.

Artigo 32.º O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1.º Se, no caso deste artigo, a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto os demais assuntos, para que ultime a votação.

§ 2.º O prazo fixado no parágrafo anterior, não corre nos períodos de recesso legislativo, nem se aplica aos projetos de códigos e de leis complementares.

Artigo 33.º A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, o projeto de lei aprovado ao prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1.º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 2.º O Veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3.º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 4.º O Veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta.

§ 5.º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao Prefeito Municipal.

§ 6.º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no

§ 4.º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até sua votação final.

§ 7.º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 3º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Artigo 34.º A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.

Artigo 35.º Os projetos de Lei serão discutidos e votados em dois turnos, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o "quorum" exigido no artigo 15, desta Lei Orgânica.

Artigo 36.º Constituem matéria de lei complementar, as expressamente previstas nesta Lei Orgânica.

§ 1.º As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Vereadores.


Subseção IV
Das Resoluções

Artigo 37.º As matérias de competência exclusiva da Câmara, definidas no artigo 17, desta Lei Orgânica, constituem objeto de Resolução, nos termos do Regimento Interno, salvo aquelas elencadas no inciso XII, do predito artigo, que tramitarão via Projeto de Lei.


Seção VII
Da Participação Popular

Artigo 38.º A participação popular será exercida pelo sufrágio direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei complementar, mediante:

I - plebiscito;
II - referendum;
III - iniciativa popular, nos termos do § 2.º, do artigo 30, desta Lei Orgânica.

Artigo 39.º O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra.

§ 1.º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, deliberado sobre requerimento apresentado:

I - por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município;
II - pelo prefeito Municipal;
III - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.

§ 2.º Independe de requerimento a convocação do plebiscito previsto no § 1.º, do artigo 7.º, desta Lei Orgânica.

§ 3.º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação.

Artigo 40.º O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte desta.

§ 1.º A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos dos incisos do § 1.º, do artigo anterior.

Artigo 41.º Aplicam-se à resolução de plebiscito ou de referendo, as normas constantes deste artigo e do Regimento Interno da Câmara.

§ 1.º Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município.

§ 2.º A realização do plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com eleições do Município.

§ 3.º O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo.

§ 4.º A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação da participação da participação popular, indicados neste artigo.

Artigo 42.º Revogado.

I - Revogado;
II - Revogado;
III - Revogado.


Seção VIII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Artigo 43.º A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo controle interno de cada Poder, na forma da lei.

§ 1.º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

§ 2.º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3.º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

§ 4.º Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, julgará as contas do Município.

Artigo 44.º O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual constitucionalmente compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 180 (cento e oitenta) dias, a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta, indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa a, perda, extravio ou outras irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal ou de suas Comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no inciso II, deste artigo;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ao Município;
VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XI - fiscalizar o cumprimento dos limites de despesa previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e no artigo 29-A da Constituição Federal.

§ 1.º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 2.º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

Artigo 45.º As Comissões Permanentes da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1.º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.

§ 2.º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave à economia pública do Município, proporá à Câmara sua sustação.

Artigo 46.º As contas do Município ficarão, durante todo o exercício, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 1.º As contas estarão à disposição dos contribuintes, no mesmo período, em locais de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura Municipal e, inclusive, através de meios eletrônicos.


Capítulo II
Do Poder Executivo


Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Artigo 47.º O poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por seu Secretariado.

Artigo 48.º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, observado, no que couber, o disposto no artigo 14, da Constituição Federal e as normas da legislação específica.

§ 1.º A eleição do prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

Artigo 49.º O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando, individualmente, o seguinte compromisso:

"PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR À TODOS OS MOURÃOENSES OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEMESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL, COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA".

§ 1.º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Artigo 50.º O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato de posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens.

Artigo 51.º Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1.º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado.

Artigo 52.º Em caso de impedimento do prefeito e do VicePrefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Chefia do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 1.º A recusa do presidente em assumir a Prefeitura, implicará em perda do cargo que ocupa na Mesa Executiva.

Artigo 53.º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, comunicar-se-á à Justiça Eleitoral, solicitando-se a realização de eleição no menor prazo possível.

§ 1.º Os eleitos completarão o período de mandato de seus antecessores.

Artigo 54.º O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, ou do País por qualquer tempo.

§ 1.º O Prefeito poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - para desempenhar missão oficial de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular.

§ 2.º Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração.

§ 3.º O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto legal.

§ 4.º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão ter como seu domicilio, obrigatoriamente, o Município.


Seção II
Das Atribuições do Prefeito Municipal

Artigo 55.º Compete privativamente ao Prefeito Municipal:

I - nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargo em comissão;
II - nomear, na área do Executivo, os servidores municipais aprovados em concurso público;
III - exercer, com auxílio de seu Secretariado, a direção superior da administração municipal;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VIII - representar o Município em juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e administrativas;
IX - celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, observado o disposto no inciso XI, do artigo 17, desta Lei Orgânica;
X - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação e solicitando as providências que julgar necessárias;
XI - enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
XII - prestar anualmente, à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, bem como prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas;
XIV - colocar à disposição da Câmara os recursos a que se refere o artigo 116, desta Lei Orgânica;
XV - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XVI - prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os documentos solicitados, no prazo de 30 (trinta) dias:
XVII - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVIII - decretar calamidade pública, na existência de fatos que a justifiquem;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara, em período de recesso legislativo;
XX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição Estadual;
XXI - executar atos e providências necessárias à prática regular da administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
XXII - exercer outras atribuições mencionadas nesta Lei Orgânica;
XXIII - apresentar, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, avaliação do cumprimento de metas fiscais perante a Comissão de Finanças e Orçamento do Poder Legislativo Municipal;
XXIV - realizar limitação de empenho e movimentação financeira se verificar que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no anexo de metas fiscais, pelo prazo necessário à recomposição das dotações objeto da limitação, sob pena de, não o fazendo, o fazer o Poder Legislativo;
XXV - estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.


Seção III
Das Incompatibilidades

Artigo 56.º O Prefeito não poderá:

I - exercer cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V, do artigo 38, da Constituição Federal;
II - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista ou com pessoas que realizem serviços municipais;
III - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;
IV - exercer outro mandato eletivo.


Seção IV
Do Julgamento do Prefeito

Artigo 57.º O Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pela prática de crimes de responsabilidades e, bem assim, através da Câmara Municipal, em função de infrações político-administrativas, nos termos da legislação federal aplicável.

§ 1.º São crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara Municipal:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
III - desviar, ou aplicar indevidamente, verbas ou rendas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara Municipal, ao tribunal de Contas do Estado do Paraná e aos cidadãos, nos prazos e condições estabelecidas em lei;
VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;
VIII - contrair empréstimos, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara Municipal ou em desacordo com a lei;
IX - conceder empréstimos, auxílios ou subvenções, sem autorização da Câmara Municipal, ou em desacordo com a lei;
X - alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara Municipal, ou em desacordo com a lei;
XI - adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
XIII - nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição em lei;
XIV - negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV - deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.

§ 2.º Os crimes definidos no parágrafo anterior, são de ordem pública, punidos na forma da legislação específica.

§ 3.º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos no § 1.º, acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo legal, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

§ 4.º O Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.

§ 5.º São infrações político-administrativas do prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de inquérito da Câmara ou auditoria, regulamente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou a pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, o plano plurianual de investimentos, o projeto de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, sem autorização da Câmara Municipal;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

§ 6.º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, por infrações definidas no parágrafo anterior, obedecerá a rito fixado no seu Regimento Interno, assegurada, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e ampla defesa, com os meios e recursos pertinentes, a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação, por maioria absoluta, mediante votação nominal.

§ 7.º Extingue-se o mandato do prefeito, e assim deve ser declarado pelo presidente da Câmara, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;
III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos nesta Lei Orgânica, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, nos prazos que a lei ou a Câmara Municipal fixar.

§ 8.º A extinção do mandato do Prefeito independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo presidente da Câmara Municipal e sua inserção em ata.


Seção V
Dos Secretários e Assessores

Artigo 58.º Os Secretários e Assessores Municipais ocuparão cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma da lei, vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.

§ 1.º Compete aos Secretários:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua atuação na Secretaria;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

§ 2.º Aplica-se, no que couber, aos Assessores, o dispostos nos incisos do parágrafo anterior.

Artigo 59.º A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Assessorias Municipais.


Seção VI
Da Transição Administrativa

Artigo 60.º Até 30 (trinta) dias antes da posse da administração municipal eleita, o prefeito Municipal deverá preparar para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizadas, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

Artigo 60.º-A Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito do Município é facultado o direito de instituir equipe de transição, observado o disposto nos artigos seguintes desta Seção.

Artigo 60.º-B A equipe de transição de que trata o artigo anterior tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito do Município, a serem editados imediatamente após a sua posse.

§ 1.º Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo Municipal.

§ 2.º A equipe de transição será supervisionada por um Coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Artigo 60.º-C Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador de equipe de transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.

Artigo 60.º-D Compete a Coordenação Geral do Município ou a outro órgão que lhe venha substituir ou assumir suas atribuições, disponibilizar, aos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, local, infraestrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.

Artigo 60.º-E As propostas orçamentárias para os anos que ocorrem eleições municipais deverão prever dotações orçamentárias, alocadas em ação específica na Coordenação Geral do Município, para atendimento das despesas decorrentes do disposto nesta Lei.

Artigo 60.º-F Estas normas não se aplicam no caso de reeleição de Prefeito do Município.

Artigo 61.º É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

§ 2.º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito, os atos e empenhos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do prefeito Municipal.