Lei Orgânica do Município de Goiânia/Título V
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 124 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídos por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 125 - Compete ao Município instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no Art. 143, da Constituição Federal.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - A cobrança do imposto a que se refere o inciso I terá alíquota diferenciada a partir dos seguintes critérios:
a) área do terreno construída;
b) localização do imóvel;
c) número de imóveis de um mesmo proprietário.
§ 3º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrecadação mercantil.
§ 4º - O imposto previsto no inciso IV não incide sobre as atividades e promoções culturais de grupos ou artistas residentes no Município, que visem a difusão de sua própria criação cultural e artística.
Art. 126 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Parágrafo único - Para a cobrança de taxas, não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para incidência dos impostos.
Art. 127 - Será cobrada contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
Parágrafo único - A lei poderá estabelecer critérios e formas específicas para o pagamento da contribuição de melhoria, observando-se as condições sócio econômicas do proprietário do imóvel beneficiado.
Art. 128 - Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta e indireta;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial, rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território Municipal;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 129 - A receita municipal se constituirá da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização dos seus bens, serviços, atividades e outros ingressos.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 130 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos vencimentos, títulos ou direitos;
III - Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
VI - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
b) templo de qualquer culto.
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) Os imóveis que estejam sendo usados gratuitamente, para fins exclusivos de funcionamento de creches filantrópicas, mantidas pelo Poder Público Municipal ou a ele conveniadas.
* Alínea "e" acrescentada pela Emenda a Lei Orgânica nº 010, de 28 de junho de 1995
VII - estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º - A vedação do inciso VI, alínea "a", deste artigo, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e seus serviços, vinculadas às finalidades essenciais, ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso VI, alínea a, deste artigo e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerar o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos incidentes sobre mercadorias e serviços.
§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal específica.
Art. 131 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso aos órgãos de julgamento do contencioso administrativo assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados a partir da notificação.
Art. 132 - O Poder Público Municipal ficará obrigado a fornecer, em tempo hábil, as informações e esclarecimentos que se fizerem necessários, sempre que solicitados por qualquer contribuinte, entidade sindical, civil e partido político.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DOS ORÇAMENTOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 133 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
III - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvados a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, além da destinação de recursos para a ciência e tecnologia;
IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
V - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit das empresas, fundações e fundos;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapassar um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei, que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto na Constituição Federal e Estadual.
§ 4º - Uma vez iniciadas as obras, projetos ou programas de que trata este artigo, não poderão ser interrompidos antes de seu término.
§ 5º - As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos, entidades e empresas por ele mantidos ou controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Art. 134 - Aplica-se ao Município o disposto no caput do artigo 113, da Constituição do Estado.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e indireta, só poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, com autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
SUBSEÇÃO II
DA VOTAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 135 - É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxilio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
Art. 136 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais.
§ 1º - A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorial, as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências oficiais do fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas municipais globais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em concordância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º - A Lei Orçamentária compreenderá:
I - orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e indireta, assegurando dotações a serem repassadas ao Poder Legislativo;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital votante;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
§ 6º - O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorial do efeito sobre as receitas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no parágrafo 5º, incisos I e II, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão dentre suas funções, a de reduzir desigualdades setoriais, segundo o critério populacional.
§ 8º - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição autorização para abertura de créditos suplementares e contração de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
§ 9º - A elaboração, organização e vigência do Plano Plurianual de investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual far-se-ão de conformidade com a lei complementar estadual prevista no § 9º, do artigo 110, da Constituição Estadual.
SUBSEÇÃO III
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 137 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 2ª, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
* Art. 137 com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 01, de 12 de julho de 1990
o Redação anterior:
- O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia trinta de setembro e por esta aprovada até o dia primeiro de novembro do ano que o precede, quando será encaminhada ao Prefeito para sanção.
- O Poder Executivo publicará previamente versão simplificada e compreensível das diretrizes orçamentárias.
- Se não receber o projeto no prazo fixado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a lei de orçamento vigente.
- O Prefeito poderá enviar mensagens à Câmara para propor modificação do projeto de Lei Orçamentária, até o dia anterior à votação da parte cuja alteração é proposta.
- Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária no que não contrariem o disposto nesta seção, as demais normas, relativas à elaboração legislativa municipal.
- A inobservância das disposições contidas no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, implicará em infração político-administrativa
I - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
II - os respectivos projetos de leis referentes ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual do Município serão encaminhados até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
* Inciso II com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 017, de 28 de agosto de 2001
o Redação anterior:
O projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 138 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo e apreciados pela Câmara Municipal com obediência à lei complementar a que se refere o artigo 165, da Constituição Federal.
§ 1º - Caberá a uma comissão permanente da Câmara examinar e emitir parecer sobre planos e programas globais e setoriais, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Câmara Municipal.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão que, sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo plenário.
§ 3º - As emendas ao Projeto do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas as provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou refacção do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização Legislativa.
Art. 139 - As entidades autárquicas e fundacionais do Município, depois de aprovados por lei, terão seus orçamentos aprovados por decreto executivo.
§ 1º - Os orçamentos das entidades referidas neste artigo, vincular-se-ão ao orçamento do Município, pela inclusão:
a) como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo previsto entre totais das receitas e despesas;
b) como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e das despesas.
§ 2º - Os investimentos ou inversões financeiras do Município, realizadas por intermédio das entidades aludidas neste artigo, serão classificadas como receita de capital destas e despesas de transferência de capital daquele.
§ 3º - As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.
Art. 140 - Os orçamentos das autarquias municipais serão publicados como complemento do orçamento do Município.
Art. 141 - Serão abertos por decreto executivo:
I - depois de autorizados por lei:
a) os créditos suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária;
b) os créditos especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
II - independentemente de autorização em lei, os créditos extraordinários, dos quais deverá o Prefeito dar imediato conhecimento à Câmara.
§ 1º - O decreto que abrir qualquer dos créditos adicionais referidos neste artigo deverá indicar a importância e espécie do crédito e classificação da empresa, até onde for possível.
§ 2º - Os créditos adicionais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão vigorar até a término do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito suplementar ou especial depende da existência de recursos disponíveis para prover a despesa, e será precedida de exposição justificada. Consideram-se recursos para o fim deste parágrafo, desde que não comprometidos:
a) o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, entendendo-se como tal superávit, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se ainda os saldos dos créditos vinculados;
b) os recursos provenientes de excesso de arrecadação, prevista e realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício e deduzida, daquele saldo, a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício;
c) os recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
d) o produto de operações de crédito autorizadas na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo autorizá-las.
Art. 142 - Se, no curso do exercício financeiro a execução orçamentária demonstrar possibilidade de déficit superior a dez por cento do total da receita estimada, o Prefeito deverá propor à Câmara as medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio orçamentário.
Art. 143 - As operações de crédito por antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita estimada para o exercício financeiro, e até trinta dias depois do encerramento deste serão obrigatoriamente liquidadas.
Parágrafo único - A lei que autorizar operação de crédito para liquidação em exercício financeiro subsequente fixará desde logo, as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate durante o prazo de liquidação.