Lei Orgânica do Município de Goiânia/Título VI

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA

Art. 144 - A ordem econômica municipal, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual, tem por fim assegurar existência digna a todos os habitantes do município de Goiânia, conforme os ditames da Justiça Social.

Art. 145 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, a exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º- A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias e trabalhistas.

§ 2º- As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Município e a sociedade.

§ 4º- Observado o disposto em leis federal e estadual pertinentes, o Município não permitirá, na área de sua competência, o monopólio de setores vitais da economia e reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º- O Município exigirá das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de seus serviços públicos, além do cumprimento da legislação federal e estadual próprias, a observância de princípios que visem garantir:

I - o direito dos usuários ao serviço eficiente, capaz e adequado;

II - a política tarifária tendo como base o interesse coletivo, a revisão periódica das tarifas aplicadas e a justa remuneração ou retribuição adequada do capital empregado, de conformidade com os parâmetros técnicos de custos preestabelecidos, de modo que sejam atendidas convenientemente as exigências de expansão e melhoramento do serviço prestado.

Art. 146 - Respeitadas as competências da União e do Estado, o Município, como agente e regulador da atividade econômica local, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o privado.

§ 1º - É vedada a concessão de incentivos fiscais ou outras vantagens correlatas a empresas em cuja atividade se comprove:

I - estar em débito com as Fazendas Públicas;

II - exercer qualquer forma de discriminação contra o trabalhador.

§ 2º - Na aquisição de bens e serviços e na contratação de obras públicas, o Município dará tratamento preferencial à empresa goiana de capital nacional, que tenha sede em Goiânia.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO

Art. 147 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

I - fomentar a livre iniciativa;

II - privilegiar a geração de empregos;

III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;

IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;

V - proteger o meio ambiente;

VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;

IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;

X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a efetivar, entre outras formas de incentivos:

a) a assistência técnica;

b) o crédito especializado ou subsidiado;

c) o estímulo fiscal e financeiro;

d) os serviços de suporte informativo ou de mercado.

XI - implantar programas para capacitar profissionalmente a mulher.

Parágrafo único - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de pessoal, que promovam o desenvolvimento no campo da medicina preventiva ou exerçam atividades no setor de equipamentos especializados e destinados ao uso por pessoas deficientes.

Art. 148 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas compatíveis com sua realidade seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

Parágrafo único - A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.

SEÇÃO I

DA POLÍTICA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Art. 149 - O Município adotará uma política de fomento às atividades industriais, comerciais e de serviços, apoiando a empresa brasileira de capital nacional de pequeno porte, por meio de planos e programas de desenvolvimento integrado, visando assegurar a ocupação racional do solo e a distribuição adequada das atividades econômicas, objetivando o abastecimento do Município, a livre concorrência, a defesa do consumidor, da qualidade de vida, do meio ambiente e a busca do pleno emprego.

§ 1º - O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, como tal definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivar sua criação, preservação e desenvolvimento, pela simplificação ou redução de suas obrigações administrativas e tributárias, na forma da lei.

§ 2º - Fica assegurado às micros e pequenas empresas prestadoras de serviços, escalonamento de suas obrigações fiscais, proporcional ao seu faturamento bruto anual, a ser definido em lei complementar, com participação de associações e entidades ligadas à pequena empresa em Goiás.

§ 3º - Observado o disposto na Constituição Federal e na lei federal, o Município instituirá, mediante lei, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, destinado a promover o desenvolvimento da política de fomento às atividades industriais, comerciais e de serviços, na forma do disposto no artigo.

§ 4º - É dever do Poder Público Municipal desenvolver gestões e medidas concretas para o engajamento das atividades informais no processo produtivo regular, assegurando a desburocratização para os registros necessários, o acesso aos incentivos de toda a ordem, facilidade na aquisição de tecnologia e garantia dos estímulos necessários à geração de renda e empregos estáveis.

§ 5º - A regulamentação do presente conselho será através de lei complementar.

SEÇÃO II

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

Art. 150 - O Município, mediante autorização legislativa, poderá celebrar convênios e contratos com o Estado para, na forma da Constituição Estadual, instituir o Projeto Cinturão Verde, destinado à organização do abastecimento alimentar.

Art. 151 - A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:

I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;

II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;

III - garantir a utilização racional dos recursos naturais;

IV - em convênio com órgãos afins, fiscalizar o uso de agrotóxicos e incentivar o uso de métodos alternativos de controle de pragas e doenças.

Art. 152 - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.

Art. 153 - O Município de Goiânia comprometer-se-á a proporcionar atendimento ao pequeno e médio produtor estabelecido em seus limites, bem como a sua família, por meio de convênio com órgãos federais e estaduais.

Parágrafo único - O montante e a destinação dos recursos serão regulamentados através de lei complementar, quando da celebração do convênio.

Art. 154 - O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.

SEÇÃO III

DO TURISMO

Art. 155 - O Município promoverá o incremento e o incentivo do turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico, cuidando, prioritariamente, da proteção ao patrimônio ambiental e da responsabilidade por dano ao meio ambiente, a bens de valor artístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA URBANA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 156 - A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do município.

§ 1º - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes melhores condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do município.

§ 2º - Na promoção da organização de seu espaço territorial, o município estabelecerá normas que possibilitarão o crescimento ordenado da cidade, observando-se:

I - o crescimento adequado à preservação dos mananciais de abastecimento;

II - a priorização para ocupação dos vazios urbanos, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal;

III - a implementação de um cinturão verde com finalidade sanitária e para abastecimento do município;

IV - o mapeamento geotécnico do território municipal, visando a adequação de uso do solo e a orientação à comunidade.

Art. 157 - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1º - O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.

§ 2º - Na promoção da organização do seu espaço territorial, o município estabelecerá normas necessárias à sua plena consecução, através de mecanismos que garantam seu peculiar interesse.

§ 3º - O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previsto na Constituição Federal.

§ 4º - O Plano Diretor, elaborado por órgão técnico municipal, com a participação de entidades representativas da comunidade, abrangerá a totalidade do Município e deverá conter diretrizes sociais, econômicas, financeiras, administrativas, de preservação da natureza e controle ambiental, e do patrimônio histórico e urbanístico.

§ 5º - Na elaboração do Plano Diretor, devem ser consideradas as condições de riscos geológicos e a distribuição, volume e qualidade de águas superficiais e subterrâneas na área urbana e sua respectiva área de influência.

§ 6º - Na elaboração do Plano Diretor, o Município estabelecerá normas que evitem a aprovação dos loteamentos que quebrem a continuidade do centro urbano, ressalvadas as áreas verdes e de preservação permanente.

Art. 158 - No estabelecimento de normas sobre o desenvolvimento urbano serão observadas as seguintes diretrizes:

I - adequação das políticas de investimento, fiscal e financeira, aos objetivos da função social da cidade, especialmente quanto ao sistema viário, habitação e saneamento, garantida a recuperação, pelo Poder Público, dos investimentos de que resulte a valorização de imóveis;

II - urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, na forma da lei;

III - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, urbano e rural;

IV - criação de área de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.

Art. 159 - A concessão de uso de imóvel urbano será conferido ao homem ou à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

Art. 160 - Para assegurar a função social da cidade e da propriedade, o Poder Público utilizará, nos termos da Constituição Estadual, os seguintes instrumentos:

I - tributários e financeiros:

a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo;

b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, na conformidade dos serviços públicos oferecidos;

c) contribuição de melhoria;

d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano;

II - institutos jurídicos tais como:

a) discriminação de terras públicas;

b) edificação ou parcelamento compulsório.

Art. 161 - O Poder Público mediante lei exigirá para áreas definidas no Plano Diretor, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, com área superior a dois mil e quinhentos metros quadrados, em uma só porção ou no somatório de várias parcelas ou lotes, que promova seu aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

II - parcelamento ou edificação compulsórios;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Parágrafo único - A lei tributária municipal estabelecerá alíquotas diferenciadas na fixação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, quando esta, situada em logradouros públicos dotados de meios-fios, não dispuser de passeio ou gramado, de muro ou gradil.

Art. 162 - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, exceto os que se enquadrarem no artigo anterior.

Art. 163 - O Poder Público Municipal disporá mediante lei, sobre adoção, nas Zonas Urbanas e de Expansão Urbana, de sistemas de loteamento e parcelamento com interesse social, objetivando atender, exclusivamente, à população de baixa renda.

Art. 164 - O Município poderá efetuar desmembramentos dos lotes situados nas Zonas Urbanas e de Expansão Urbana, com área superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados) quando localizados entre duas ruas e não se situem em esquinas, desde que os lotes resultantes tenham área superior à 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados).

§ 1º - O lote residencial do Município não será inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados, exceto quando integrante de loteamento já existente antes de 31 de dezembro de 1971, caso em que as dimensões mínimas poderão ser definidas a critério do órgão municipal competente.

   * § 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 003, de 26 de março de 1992
         o Redação anterior:

O lote residencial do Município não será inferior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

§ 2º - O Alvará de Aceite criado pela lei nº 5.570, de 30 de outubro de 1979, será utilizado pela Administração Municipal, para regularização das construções irregulares, nos termos da lei.

Art. 165 - Fica proibida alteração dos nomes das vias e logradouros públicos já existentes, exceto quando esta alteração se destinar a restituir a primitiva denominação.

Art. 166 - Os planos de desenvolvimento de órgãos estaduais ou federais atuando no Município deverão, necessariamente, estar compatíveis com o Plano Diretor de Goiânia.

§ 1º - As concessionárias de serviços municipais deverão encaminhar à Câmara Municipal até 30 de outubro de cada ano, seus planos de expansão no Município de Goiânia, para o ano seguinte, para serem apreciados pela Casa.

§ 2º - Os planos de expansão das concessionárias deverão ser elaborados em comum acordo com as diretrizes do Município.

SEÇÃO II

DA HABITAÇÃO

Art. 167 - O acesso à moradia é competência comum do Estado, do Município e da sociedade, e direito de todos, na forma da lei.

§ 1º - É responsabilidade do Município em cooperação com a União e o Estado, promover e executar programas de construção de moradias populares atendendo as necessidades da população, segundo critérios específicos de melhoria das condições habitacionais.

§ 2º - O Poder Público Municipal definirá as áreas e estabelecerá diretrizes e normas específicas para o parcelamento e assentamento de população carente de moradia.

Art. 168 - O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições constitucionais e aquelas constantes do Plano Diretor, em colaboração com a União e o Estado e/ou com recursos próprios, programas de habitação popular, destinados a atender a população carente.

§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:

I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;

II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

§ 3º - O Município criará um departamento específico para aplicação e execução da política de habitação do mesmo.

§ 4º - O Município deverá destinar, obrigatoriamente, verbas orçamentárias aos programas de habitação popular, implementados pelo Poder Público Municipal.

Art. 169 - As entidades civis e sindicais terão presença garantida na elaboração do Programa de Moradia Popular.

Art. 170 - As áreas urbanas desapropriadas, nos termos que estabelece o artigo 182 da Constituição Federal e esta Lei Orgânica, serão, prioritariamente, destinadas à construção de moradia popular.

Art. 171 - O Poder Público Municipal estabelecerá estímulos e assistência técnica operacional à criação de cooperativas para construção de casa própria.

SEÇÃO III

DO TRANSPORTE COLETIVO

Art. 172 - O Município disporá sobre as normas gerais de exploração dos serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, regulando a forma de sua concessão ou permissão, e determinará os critérios para a fixação de tarifas, de acordo com o disposto na Constituição Federal e Estadual.

   * Art. 172 com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 022, de 10 de dezembro de 2002
         o Redação anterior:

0 Município disporá, mediante lei, sobre as normas gerais de exploração dos serviços de transporte coletivo, regulando a forma de sua concessão ou permissão e determinará os critérios para a fixação de tarifas, de acordo com o disposto na Constituição Federal e Estadual.

Parágrafo Único – Em virtude da Instituição da Região Metropolitana de Goiânia, por meio de Lei Complementar Estadual n.º 027, de 30 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 30, de 09 de dezembro de 2000, e pela Lei Complementar n.º 034, de 03 de outubro de 2001, o Município de Goiânia, preservadas a sua autonomia e demais garantias constitucionais, exercerá os poderes, direitos, prerrogativas e obrigações do Município, no que respeitar aos serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, na e por meio da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia.

   * Parágrafo Único acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 022, de 10 de dezembro de 2002

Art. 173 - Os veículos do sistema de transporte coletivo serão obrigatoriamente dotados de meios adequados a facilitar o acesso de pessoas deficientes, devendo, ainda, conter dispositivos que impeçam a poluição ambiental.

Art. 174 - A lei que dispuser sobre as normas gerais de exploração dos serviços de transporte coletivo conterá, obrigatoriamente, dispositivos que regulem o livre acesso das pessoas deficientes, dos idosos, dos menores e das gestantes.

Art. 175 - O Conselho Municipal de Transporte Coletivo é órgão destinado a promover a execução de estudos e medidas que objetivem a exploração, coordenação, controle e operação dos sistemas de transporte coletivo urbano de Goiânia, cabendo-lhe, essencialmente, exercer as atribuições de fiscalizar a execução da política municipal de transporte coletivo, promovendo a adoção de medidas que objetivem racionalizar, modernizar e melhorar a qualidade desses serviços.

Art. 176 - O Município participará, na forma da Lei, na qualidade de acionista fundador, dos atos de constituição da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC, empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, instituída no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 34, de 03 de outubro de 2001.

   * Art. 176 com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 022, de 10 de dezembro de 2002
         o Redação anterior:

O Município criará, na forma da lei, observados os princípios constitucionais e os desta Lei Orgânica, a Empresa Municipal de Transporte Coletivo;

I - O Município poderá, em qualquer época e a seu critério, rever as concessões, permissões e autorizações dos serviços de transporte coletivo, sempre que esses serviços se revelarem insatisfatórios para o atendimento da população, quando estiverem sendo executados em desacordo com as cláusulas contratuais, quando o município for obstado ou impedido de exercer suas atribuições fiscalizadoras, ou quando essas empresas promoverem a ruptura do atendimento à população;

II - a permissão, concessão ou autorização para exploração dos serviços de transporte coletivo não importará na exclusividade da prestação do serviço, permitindo-se a participação de uma ou mais empresas na exploração de linha já autorizada;

III - a concessão, permissão ou autorização de serviços de transporte coletivo será sempre a título precário e dependerá de lei.

Art. 177 – Os serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, de competência do Município de Goiânia, para todos os fins e efeitos, integrarão a Rede Metropolitana de Transportes Coletivos – RMTC, instituída pelo art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 34, de 03 de outubro de 2001, e terá sua organização, coordenação e fiscalização exercida pelo Município de Goiânia, por meio da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia e Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC.

   * Art. 177 com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 022, de 10 de dezembro de 2002.
         o Redação anterior:

O transporte coletivo urbano é de competência do Município, não podendo ser delegada a sua organização, coordenação e fiscalização

Parágrafo único - Por iniciativa do Prefeito, aprovada pela Câmara Municipal em turno único de discussão e votação e no prazo máximo de trinta dias, o Município intervirá em empresas privadas de transporte coletivo, sempre que as mesmas violarem a política de transportes, o plano viário, ou causarem danos à coletividade usuária.

Art. 178 - As empresas de transporte coletivo ficam obrigadas a afixarem as planilhas de horários dos ônibus nos pontos dos mesmos e nos terminais.

Art. 179 - Fica permitida aos permissionários do serviço de transporte individual de passageiros a veiculação de propaganda em seus veículos, nos termos da lei.

Art. 180 - A Prefeitura fará a reserva de áreas públicas destinadas a estacionamento de táxis, dentro dos passeios, praças e logradouros públicos, visando a proteção e segurança do passageiro e do veículo. É permitida a construção do abrigo especial, modelo padrão, nos pontos de táxis, custeados ou não por empresas com a fixação de sua propaganda.


CAPÍTULO IV

DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 181 - O Município, visando o bem-estar da população, promoverá e incentivará o desenvolvimento e a capacitação científica e tecnológica, com prioridade à pesquisa e à difusão do conhecimento técnico-científico.

§ 1º - A política científica e tecnológica tomará como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.

§ 2º - Aplicar-se-á a pesquisa científica sobre os aspectos físicos e biológicos do meio ambiente que venham subsidiar o conhecimento do ecossistema urbano e as medidas para manutenção ou retomada de seu equilíbrio.

Art. 182 - O Processo científico e tecnológico em Goiânia deverá ter no homem o maior beneficiário e se orientará de forma a:

I - direcionar as pesquisas e estudos, visando a atender às demandas efetivas nos setores considerados básicos para o desenvolvimento do município.

II - elevar os níveis de qualidade de vida de sua população;

III - reduzir seu grau de dependência tecnológica, financeira e econômica;

IV- eliminar as disparidades entre o centro e a periferia urbana.

Art. 183 - Terá caráter prioritário, observados os dispostos na Constituição Federal e Estadual, a realização de pesquisas, cujo produto atenda e preencha expectativas da comunidade goianiense, em especial na identificação de tecnologias simplificadas e de baixo custo.

Art. 184 - O Município se encarregará de manter e estimular, em conjunto com órgãos públicos estaduais responsáveis pela função Ciência e Tecnologia, a estruturação e sistematização de uma base de informação necessária ao desenvolvimento das atividades de planejamento e execução relativa ao segmento científico e tecnológico, bem como incentivar a formação de banco de dados, acervos bibliográficos, estruturação de laboratórios, bancos genéticos, arquivos, serviços de mapeamento, viveiros e outros mecanismos, tendo em conta a consecução desses propósitos.

Art. 185 - Não serão admitidas, sob nenhum pretexto, no território municipal, experiências que manipulem matérias ou produtos que coloquem em risco a segurança ou integridade de pessoas, da biota ou de seu contexto biológico.

Art. 186 - A política científica e tecnológica deverá proteger os patrimônios arqueológicos, paleontológicos e históricos, ouvida a comunidade científica.

Art. 187 - O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisas da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à doação de equipamentos e insumos para a pesquisa, quando feita por entidade pública de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, para outra entidade pública da área de ensino e pesquisa em ciência e tecnologia.

Art. 188 - O Município apoiará e estimulará os trabalhos dos artesãos e microempresas que visem o desenvolvimento de tecnologias alternativas a baixo custo.

Art. 189 - O Município incentivará a realização de cursos, palestras e outros eventos com vistas à promoção e difusão das atividades científicas e tecnológicas em centros comunitários, escolas, parques e repartições públicas, bem como a criação de programas de incentivo à iniciação científica e tecnológica, tais como: Clubes Mirins de Ciência, Parques de Ciência e Tecnologia, laboratórios demonstrativos e outros programas com esses objetivos.

Art. 190 - A lei disporá, entre outros estímulos, sobre concessão de isenções, incentivos e benefícios, observados os limites desta Lei Orgânica, à empresa brasileira de capital nacional, com sede e administração no Município que concorra para a viabilização de autonomia tecnológica nacional.


CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 191 - A informação é bem público, cabendo ao Município garantir a manifestação do pensamento, a criação e a expressão.

§ 1º - Como parte integrante da política de comunicação social, o Município observará, dentre outros que a lei estabelecer, os seguintes princípios:

I - garantia, aos setores organizados da sociedade, especialmente aos afins, de participação na política de comunicação;

II - garantia de espaço, nos órgãos municipais de comunicação social, segundo critérios a serem definidos em lei, aos partidos políticos e organizações sindicais, profissionais, comunitárias, culturais, ambientalistas e outras dedicadas à defesa dos direitos humanos e à liberdade de informação e expressão;

III - aplicação, de forma disciplinada, das verbas destinadas à propaganda e à publicidade oficiais, compreendendo-se:

a) por publicidade obrigatória, a divulgação oficial de ato jurídico ou administrativo, para conhecimento público e início de seus efeitos externos;

b) por propaganda de realizações estatais, a divulgação de efeitos ou fatos de Poder Público Municipal, tornando-os de conhecimento público, cuja despesa constitui encargo para o erário municipal;

c) por campanhas de interesse do Poder Público Municipal, as notas e os avisos oficiais de esclarecimento, as campanhas educativas de saúde pública, trânsito, ensino, transportes e outras, e as campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública, quando prestados pelo Município.

Art. 192 - Verbas públicas não serão destinadas à propaganda e à publicidade oficiais em empresas de comunicação social que não respeitem a legislação trabalhista.

Art. 193 - Fica criado o Conselho Municipal de Comunicação Social, órgão autônomo, de caráter normativo, fiscalizador e permanente, cuja composição e funcionamento serão definidos em lei, garantida a participação popular.

   * Art. 193 regulamentado pela Lei Municipal nº 7.332, de 01 de julho de 1994

CAPÍTULO VI

DO MEIO AMBIENTE

Art. 194 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público, e à coletividade, o dever de defendê-lo, recuperá-lo e preservá-lo.

Parágrafo único - Para assegurar a efetividade desse direito, cabe ao Poder Público:

I - preservar a diversidade biológica de espécies e ecossistemas existentes no Município;

II - conservar e recuperar o patrimônio geológico, cultural e paisagístico;

III - inserir a educação ambiental em todos os estabelecimentos de ensino do Município, ou com ele conveniados, promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente e estimular práticas conservacionistas;

IV - assegurar o direito à informação verídica e atualizada em tudo o que disser respeito à qualidade do meio ambiente;

V - controlar e fiscalizar a produção, comercialização, transporte, estocagem e uso de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente.

VI - elaborar e executar o Programa Anual de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 195 - Nos termos da legislação federal específica é vedada a caça de animais de espécimes de fauna silvestre, bem como o seu comércio, em todo o território do Município.

Art. 196 - O Poder Público criará:

a) reservas biológicas onde as atividades de utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécimes de fauna e flora silvestre do meio ambiente a qualquer título são proibidos, ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente;

b) reservas ecológicas para proteção da procriação dos animais e aves, estimulando-se e incentivando as já existentes, com fiscalização e assistência técnica, com isenção de tributação e com mini-bosques de proteção à vida.

Parágrafo único - As reservas ecológicas existentes, protegidas por legislação federal e estadual, passarão, automaticamente, também para a proteção da legislação municipal, recebendo assistência técnica necessária à sua preservação, reconhecidas, oficialmente, desde já.

Art. 197 - Nos mapas do Município deverão constar, em destaques, as áreas e reservas ecológicas.

§ 1º - O Município exercerá fiscalização permanente sobre as áreas que são ou vierem a ser consideradas reservas ecológicas ou refúgios de animais e aves silvestres.

§ 2º - Nenhuma autoridade permitirá a adoção de livros escolares no Município que não contenham textos sobre a proteção da fauna e da flora, aprovados pelo Conselho Federal de Educação.

§ 3º - Nos programas de ensino deverão constar aulas sobre a proteção da fauna e da flora, além de encaminhamento prático sobre o plantio de espécimes e de criação e reprodução dos animais e aves silvestres.

Art. 198 - O Município destinará, no orçamento anual, recursos para manutenção dos parques, bosques e áreas de preservação permanente.

Art. 199 - É considerada de preservação permanente a vegetação das áreas marginais dos cursos d'água, suas nascentes e respectivas margens, podendo o Município firmar convênios e contratos com entidades públicas e privadas, visando à recomposição, manutenção e conservação dessas áreas.

Art. 200 - O Poder Público destinará, nas leis orçamentárias e nas de diretrizes orçamentárias, os recursos destinados à elaboração e execução de um programa para promover a total despoluição dos rios e córregos que integram a bacia hidrográfica do Município, e aqueles que deverão ser utilizados na preservação permanente daqueles mananciais.

Parágrafo único - Na execução desses encargos, o Município promoverá a celebração de convênios e contratos com entidades públicas, visando a obtenção de recursos técnicos e financeiros.

Art. 201 - Para promover, de forma eficaz, a preservação do meio ambiente, cumpre ao Município:

I - promover a regeneração de áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando especialmente a proteção de terrenos erosivos e de recursos hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal;

II - estimular, mediante incentivos fiscais, a criação e a manutenção de unidades privadas de preservação;

III - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo e coibir o uso de queimadas como técnica de manejo agrícola ou com outras finalidades ecologicamente inadequadas;

IV - estabelecer, sempre que necessário áreas sujeitas a restrições de uso.

Art. 202 - O Município estabelecerá, de conformidade com a lei estadual, as condições de uso e ocupação, ou sua proibição, quando isto implicar impacto ambiental negativo, das planícies de inundação ou fundos de vale, incluindo as respectivas nascentes e as vertentes com declives superiores a quarenta por cento.

Art. 203 - É vedado o desmatamento de toda e qualquer área sem prévia autorização, bem como qualquer forma de uso do solo em compartimentos topográficos de risco, definidos no Plano Diretor, como fundos de vale, planícies de inundação ou declives superiores a quarenta por cento.

Art. 204 - O Poder Público instituirá o Sistema Municipal de Administração Ambiental que, atuando em conjunto com os órgãos federal e estadual específicos, promoverá os meios necessários a que sejam alcançados os padrões de qualidade previstos em lei.

Art. 205 - Observada a lei estadual e respeitados os critérios científicos, o Município baixará normas definindo o destino das embalagens de produtos tóxicos, do lixo hospitalar e dos demais rejeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Art. 206 - O Município, através do órgão competente, destinado a formular, avaliar e executar a política ambiental apreciará:

I - o zoneamento agroeconômico-ecológico em seus limites;

II - os planos municipais de conservação e recuperação do solo e os relativos às áreas de conservação obrigatória;

III - O sistema de prevenção e controle da poluição ambiental.

§ 1º - Compete ao órgão previsto no artigo colaborar com a unidade estadual própria, visando à elaboração dos planos de saneamento básico e de gerenciamento dos recursos hídricos e minerais.

§ 2º - Todo projeto, programa ou obra, público ou privado, bem como a urbanização de qualquer área, de cuja implantação decorrer significativa alteração do ambiente, está sujeito à aprovação prévia do Relatório de Impacto Ambiental, de conformidade com a lei estadual, bem como à análise e aprovação do órgão municipal próprio.

Art. 207 - As empresas que desenvolverem atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, deverão providenciar instalação de equipamentos de controle de poluição, visando sua completa eliminação.

Art. 208 - Os concessionários de serviços públicos municipais de limpeza pública, transporte urbano, energia elétrica, água, esgoto e outros, obrigam-se ao rigoroso cumprimento da legislação de proteção ao meio ambiente do Município, do Estado e da União, devendo requerer e manter atualizadas todas as licenças previstas em lei.

§ 1º - O Poder Legislativo procederá, no prazo máximo de seis meses, a revisão de todas as concessões em vigor, visando o disposto neste artigo.

§ 2º - Em caso de descumprimento, as concessões estabelecidas serão suspensas por leis específicas, instruídas por representações de entidades civis ou do Poder Público, ouvidos os órgãos competentes da aplicação da legislação ambiental.

   * §§ 1º e 2º acrescentados pela Emenda a Lei Orgânica nº 01, de 12 de junho de 1990