Lei complementar estadual do Maranhão 89 de 2005

Cria a Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

editar

Fica criada a Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense, unidade organizacional geoeconômica, social e cultural, constituída pelo agrupamento dos Municípios de Imperatriz, João Lisboa, Senador La Roque, Buritirana, Davinópolis, Governador Edison Lobão, Montes Altos e Ribamar Fiquene, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Parágrafo único. A participação dos municípios de que trata o caput deste artigo na Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense não implicará perda de autonomia e dependerá de prévia aprovação da respectiva câmara municipal.

Art. 2º

editar

A ampliação da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência:

I - evidência ou tendência de conturbação;
II - necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;
III - existência de relação de integração funcional de natureza sócio-econômica ou de serviços.

Art. 3º

editar

Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afetas a dois ou mais municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos a Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense poderá ser dividida em sub-regiões, devendo, para tanto, formar consórcios intermunicipais.

Art. 4º

editar

Para fins desta Lei considera-se:

I - âmbito metropolitano, o território abrangido pela Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense, compreendendo a cidade e a zona rural;
II - cidade metropolitana, o conjunto de áreas urbanizadas conurbado ou não, dentro do âmbito metropolitano;
III - interesse metropolitano, toda ação que concorra para o desenvolvimento da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense;
IV - interesse comum no âmbito metropolitano, toda ação de interesse metropolitano, para cuja execução sejam necessárias relações de compartilhamento intragovernamental dos agentes públicos;
V - função pública de interesse comum no âmbito metropolitano, atividades relativas a:
a) planejamento, a nível global ou setorial das questões territoriais, ambientais, sociais, econômicas e institucionais;
b) execução de obras e à implantação, operação e manutenção de serviços públicos;
c) financiamento da implantação, operação e manutenção de obras e serviços, bem como sua remuneração e recuperação de custos;
d) supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação metropolitana.

§ 1º As funções públicas de interesse comum, a que se refere o inciso V deste artigo, serão exercidas em campos de atuação, tais como:

I - o estabelecimento de políticas e diretrizes do desenvolvimento e de referencias de desempenho dos serviços;
II - a ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico, a estruturação urbana, o movimento de terras e o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;
III - o desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção na geração e distribuição de renda;
IV - a infra-estrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicação, terminais, entrepostos, rodovias, ferrovias, dutovias;
V - o sistema viário e o transito, os transportes e trafico de bens e pessoas;
VI - a captação, a adução, o tratamento e a distribuição da água potável;
VII - a coleta , o transporte , o tratamento e a destinação final dos esgotos sanitários;
VIII - a macrodrenagem das águas superficiais e o controle de enchentes;
IX - a destinação final e o tratamento dos resíduos humanos;
X - a política da oferta habitacional de interesse social;
XI - o controle da qualidade ambiental;
XII - a educação e a capacitação dos recursos humanos;
XIII - a saúde e a nutrição;
XIV - o abastecimento alimentar;

§ 2º Declarado o interesse comum no âmbito metropolitano, a execução das funções públicas dele decorrente dar-se-á de forma compartilhada pelos municípios e pelo Estado, observando-se critérios de parceria definidos pelo órgão deliberativo do sistema gestor metropolitano.

Art. 5º

editar

Os agentes envolvidos no exercício das funções públicas de interesse comum, no âmbito metropolitano, devem adotar, permanentemente, as medidas legais administrativas necessárias a:

I - estabelecimento de procedimentos administrativos, para que suas atividades se compatibilizem com suas diretrizes de desenvolvimento e com os padrões de desempenho dos serviços na Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense;
II - definição de estrutura orçamentária que permita destacar os recursos necessários a respectiva no financiamento dessa função;
III - recepção e processamento, nos seus respectivos níveis

governamentais, das deliberações do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense, nos termos do art. 7º desta Lei;

IV - fixação de normas de compatibilização com interesse comum;
V - estabelecimento de outras medidas necessárias a respectiva participação na efetivação dessas funções;

Art. 6º

editar

Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense, com as seguintes finalidades:

I - declarar as atividades, os empreendimentos e os serviços que devem ser admitidos entre as funções públicas de interesse comum no âmbito nacional;
II - estabelecer políticas e diretrizes de desenvolvimento da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense e referenciais para o desempenho dos serviços no âmbito metropolitano;
III - estimular a ação integrada dos agentes públicos envolvidos na execução das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, no intuito de assegurar eficiência à promoção do desenvolvimento da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense;
IV - deliberar sobre a iniciativa de elaboração de planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense, bem como sobre as proposições neles contidas;
V - supervisionar a execução das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
VI - encaminhar às entidades, aos órgãos, às autoridades competentes as proposições relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, recomendando:
a) o estabelecimento de instrumentos normativos, administrativos e técnicos necessários ao desenvolvimento da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense;
b) as diretrizes básicas metropolitanas a serem consideradas nas Leis dos Planos Plurianuais, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.
VII - deliberar sobre a instituição dos instrumentos de planejamento de interesse metropolitano, entre eles o Plano de Desenvolvimento, os Planos Diretores Setoriais, os Planos Sub-Regionais, o Sistema de Informações Metropolitanas e o Sistema de Financiamento Metropolitano;
VIII - deliberar sobre o Programa Anual de Investimento e a Proposta Orçamentária Anual do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense-FUNDOESTE;
IX - manter sistemático e permanente processo de informação às Câmaras Municipais e às Assembléias Legislativas sobre as atividades da gestão metropolitana;
X - deliberar sobre a inclusão de outros campos de atuação das funções públicas de interesse comum não referidos no parágrafo único do art. 4º desta Lei;
XI - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 7º

editar

O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense será composto pelos prefeitos dos municípios integrantes da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense e por igual número de representantes do Poder Executivo Estadual, nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 1º Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos entre os titulares das Secretarias e de órgãos setoriais;

§ 2º O Conselho terá um Presidente e um Vice-Presidente eleito dentre os seus membros para um mandato de dois anos, permitida reeleição.

§ 3º A atividade do Conselheiro não será remunerada, mas considerada de relevante interesse público.

Art. 8º

editar

O Conselho da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense será apoiado por Câmaras Técnicas, a serem para um ou mais campos de que trata o § 2º do art. 4º

Art. 9º

editar

Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense, com a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum da região metropolitana.

Parágrafo único. São recursos do Fundo:

I - recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo Estado e pelos Municípios situados na Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense;
II - produtos de operação de créditos realizados pela União, Estado e Municípios situados na Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense, destinados ao financiamento de atividades e projetos integrantes de programas de interesse metropolitano;
III - retorno financeiro de empréstimos para investimentos e obras e serviços no âmbito metropolitanos;
IV - renda auferida com a aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
V - recursos provenientes de taxas e contribuições de melhoria, arrecadadas pelo Estado e pelos municípios, relativas a empreendimentos e serviços de interesse metropolitano;
VI - transferências a fundo perdido, proveniente de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VII - recursos provenientes de outras fontes.

Art. 10

editar

Os investimentos e incentivos da administração pública estadual, direta ou indireta, a serem aplicados na Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense, deverão ser previamente compatibilizados com os planos e políticas de desenvolvimento metropolitano, aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense.

Art. 11

editar

Esta Lei Complementar será regulamentada mediante decreto do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias de sua vigência, definindo inclusive o setor responsável pela movimentação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense.

Art. 12

editar

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

editar

Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão,
Em São Luís, 17 de novembro de 2005, 184º da Independência E 117º da República.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão

LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário Chefe da Casa Civil