Institui a Bandeira do Estado de Minas Gerais.
Art. 1
editarPara os efeitos do que dispõe o artigo 154 da Constituição Estadual, fica instituída, como Bandeira do Estado de Minas Gerais, a descrita na presente lei. (Vide art. 1º da Lei nº 10469, de 5/4/1991.)
Art. 2
editarA Bandeira do Estado de Minas Gerais tem os seguintes desenho e forma: um retângulo em branco com 20 (vinte) módulos de comprimento e 14 (quatorze) módulos de largura; ao centro, um triângulo equilátero em vermelho com 8 (oito) módulos de cada lado, tendo no lado superior esquerdo a palavra "LIBERTAS", no lado superior direito as palavras "QUÆ SERA" e na base a palavra "TAMEN", as quais palavras são em TIPO ROMANO, com letras de 2/3 de módulo em altura e separadas do triângulo por 1/3 do módulo, formando no conjunto a frase "Libertas quae sera tamen", que é a divisa da Inconfidência Mineira. (Vide art. 1º da Lei nº 12304, de 23/9/1996.)
Art. 3
editarFica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto regulamentando o uso da Bandeira do Estado de Minas Gerais e o cerimonial de seu hasteamento e arriamento.
Art. 4
editarRevogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1963.
José de Magalhães Pinto
Governador do Estado