Adopta como emblema do Estado do Piauhy, o brasão composto das peças heraldicas abaixo, segundo modêlo debuxado no annexo nº 1.
João Luiz Ferreira, Governador do Estado do Piauhy.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Camara decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1
editarÉ adoptado como emblema do Estado do Piauhy o brasão composto das peças heraldicas abaixo descriptas, segundo o modêlo debuxado no annexo nº 1.
- a) um escudo néo-classico cortado, contendo, sobre o campo superior de oiro velho, esmaltados em sinopla, uma lado da outra e equidistantes, as tres palmeiras nativas do Piauhy - carnnahuba (Arrudaria cerifera), à dextra lembrando a phase nomade e pastoril de penetração pelos Bandeirantes do território virgem; Burity (Mauricia vinifera), ao centro marcando a epoca subsequente de fixação e estabelecimento dos núcleos de população e do amanho das tarras, e Babassú ( ), à sinistra, assignalando a evolução da economia; ao campo inferior do escudo, de fundo branco estriado de coticas em faixa de cor azul cobalto, sobre poem-se, dispostos em roquete, três piáus de pratas representando os maiores rios do Piauhy - Parnahyba, Canindé e Poty. As coticas azues, em número de sete, correspondem aos principais affluentes à margem direita do rio Parnahyba. Separando os campos e delimitando o escudo ha ainda um filete e uma bordadura de esmalte goles, ambos estreitos.
- b) uma estrella de prata com cinco pontas, ao alto do chefe do escudo, symbolisando aspiração de progresso.
- c) um par de ramos, em sinopla, oiro e prata, respectivamente de algodoeiro, à direita e canna de assucar à esquerda do escudo, figurando as duas principais producções agricolas do Estado, atados em cruz de Santo André por uma flammula azul cobalto farpada em ambas as pontas e tendo inscriptas em letras de oiro a legenda que se adopta para o Estado - Impavidum ferient ruinae - e a data de 24 de Janeiro de 1823, da proclamação de sua Independencia.
Art. 2
editarO pavilhão do Estado adopta as cores nacionaes verde e amarello alternadas em sete faixas da primeira e seis da segunda, contendo, no canto superior esquerdo, um rectangulo azul em cujo centro figura uma estrella branca, symbolisando o Piauhy como unidade da Federação Brazileira, tudo segundo o modelo do annexo nº 2.
Art. 3
editarÉ mantido para os sinetes dos documentos officiaes e sello do Estado, creado pela Lei nº 38 de julho de 1894.
Art. 4
editarRevogam-se as disposições em contrario.
O Secretário de Estado do Governo assim o faça executar.
Palácio do Governo do Piauhy em Therezina 24 de julho de 1922; 34º da Republica.
João Luiz Ferreira
Sellada, numerada e promulgada a presente Lei nesta Secretaria de Governo do Estado do Piauhy aos 24 de julho de 1922.
O Chefe do Expediente Justino B. de Carvalho.