Dispõe sobre a inclusão do dia 13 de março de 1823 na Bandeira do Estado do Piuaí e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o poder legislativo aprovou eu THEMISTOCLES FILHO, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7°, do art. 78, da constituição Estadual, PROMOLUGO a seguinte Lei:
Art. 1º
editarA bandeira do Estado do Piauí, definida pela Lei n° 1.050, de 24 de julho de 1922, passa a conter a data de 13 de março de 1823, dia da batalha do Jenipapo, escrita em caracteres brancos, em letras maiúsculas, no retângulo azul, abaixo da estrela.
Art. 2º
editarA Presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina(PI), 17 DE novembro de 2005
Dep. THEMISTOCLES FILHO
Presidente