Lei n.º 1941, de 11 de Abril de 1936

Sumário

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Procede à remodelação do Ministério da Instrução Pública português

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

Remodelação do Ministério da Instrução Pública

Base I

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O Ministério da Instrução Pública passa a denominar-se Ministério da Educação Nacional.

Base II

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É instituída a Junta Nacional da Educação para o estudo de todos os problemas que interessam à formação do carácter, ao ensino e à cultura, a qual terá as seguintes secções:

1.ª Educação moral e física;
2.ª Ensino primário;
3.ª Ensino secundário;
4.ª Ensino superior;
5.ª Ensino técnico;
6.ª Belas-Artes;
7.ª Investigação científica e relações culturais.

A Junta Nacional da Educação funcionará em sessões plenárias e em sessões por secções, podendo reunir em sessão conjunta as secções a que o mesmo assunto respeite.

O presidente da Junta Nacional da Educação, que também preside à reunião conjunta de duas ou mais secções, é da escolha do Ministro, devendo esta recair em personalidade que haja dado provas de capacidade e especial interesse pela educação da juventude, e substitui-o nos impedimentos o secretário-geral do Ministério.

Presidem as secções 1.ª a 5.ª da Junta Nacional da Educação respectivamente os directores-gerais da saúde escolar, do ensino primário, do ensino secundário, do ensino superior e do ensino técnico.

Preside à 6.ª secção o presidente da Academia Nacional de Belas-Artes e é vogal nato o director-geral dos edifícios e monumentos nacionais.

A 7.ª secção constitui o Instituto para a Alta Cultura, em substituição da actual Junta de Educação Nacional, e o seu presidente é da escolha do ministro, devendo esta recair em personalidade que haja realizado trabalhos de mérito na investigação científica.

O inspector do ensino particular é vogal nato de todas as secções em que possa ter representação este ensino.

As secções serão organizadas com o menor número de vogais exigido pela representação dos respectivos interesses, fazendo obrigatoriamente parte das 1.ª à 6.ª secções delegados dos pais e educadores.

São extintos o Conselho Superior de Instrução Pública, o Conselho Superior das Belas-Artes, a Junta Nacional de Escavações e Antiguidades, a Comissão do Cinema Educativo e a Junta de Educação Nacional, transitando o secretário desta para o serviço do Instituto para a Alta Cultura.

Base III

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Os presidentes das secções formam, sob a presidência do presidente da Junta Nacional da Educação, o Conselho Permanente da Acção Educativa.

No funcionamento dos serviços do Ministério será observada rigorosamente a hierarquia, sob pena disciplinar para todos os infractores.

Base IV

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Entre as funções a definir para as 1.ª e 7.ª secções da Junta Nacional da Educação será incluído o seu indispensável parecer sempre que haja de decidir-se a representação de Portugal em competições desportivas e congressos internacionais.

Na competência da 1.ª e 6.ª secções, em conjunto, entram os espectáculos públicos, transitando os respectivos serviços para o Ministério da Educação Nacional, excepto quanto aos problemas do trabalho, que competirão ao Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social.

Base V

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Na selecção do professorado de qualquer grau de ensino ter-se-ão em conta, sem prejuízo da necessária preparação científica, as exigências da sua essencial cooperação na função educativa e na formação do espírito nacional.

Base VI

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Haverá nas escolas de formação do pessoal docente e em todos os estabelecimentos de ensino, com excepção do primário, cursos obrigatórios de organização corporativa para todos os candidatos e alunos, adaptados ao grau do respectivo ensino.

Base VII

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Serão criadas condições para a efectiva utilização dos bolseiros do Estado e impostas a estes obrigações que assegurem à colectividade a sua integração na ordem social constitucionalmente estabelecida e o rendimento do sacrifício com eles feito.

Serão concedidas bolsas de estudo pecuniárias a estudantes pobres de elevada capacidade moral e intelectual, rigorosamente comprovada, e serão instituídos prémios nacionais para os melhores estudantes, consistindo preferentemente em visitas aos monumentos históricos e viagens às colónias portuguesas.

Base VIII

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Na reforma do ensino prevenir-se-á a superpopulação dos liceus e universidades pela oportuna repartição dos alunos, segundo as suas aptidões, entre o ensino liceal e o ensino técnico-profissional, e pela atribuição de uma finalidade autónoma àquele, sem prejuízo da sua função preparatória para os cursos superiores.

O exame de admissão a qualquer grau de ensino será fundamentalmente uma prova de aptidão.

Base IX

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Serão revistos os quadros das disciplinas e respectivos programas em todos os graus do ensino, por forma que no início do ano lectivo de 1936-1937 se encontre posto no lugar próprio o que se verifique estar deslocado, e suprimido tudo o que seja inútil ou pedagogicamente dispensável.

Base X

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Para o ensino primário elementar será em todo o País adoptado o mesmo livro de leitura em cada classe.

Nos estabelecimentos de ensino de todo o País, com exclusão do superior, haverá um único compêndio para cada ano ou classe das disciplinas de História de Portugal, História Geral e Filosofia, bem como, em cumprimento do § 3.° do artigo 43.° da Constituição Política, um único compêndio de educação moral e cívica, em relação com o respectivo grau de ensino.

Quanto às restantes disciplinas, será proibido o uso de mais do que um livro em cada ano ou classe, dentro do mesmo estabelecimento de ensino.

Base XI

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Será dada à mocidade portuguesa uma organização nacional e pré-militar que estimule o desenvolvimento integral da sua capacidade física, a formação do carácter e a devoção à Pátria e a coloque em condições de poder concorrer eficazmente para a sua defesa. Providências especiais serão tomadas em relação aos filhos de portugueses residentes no estrangeiro, no sentido de se estimular o cumprimento do dever para com o país hospitaleiro e o amor à Pátria-Mãe.

Aos alunos portugueses de qualquer grau de ensino que tenham feito estudos no estrangeiro e venham para Portugal será facultado o ingresso no plano de estudos portugueses, na altura que competir à sua preparação cultural, aferida por um exame ah hoc, que fixará o grau de equivalência.

Base XII

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Em todos os estabelecimentos de ensino, com exclusão do superior, tanto oficiais como particulares, será obrigatório o canto coral, como elemento de educação e de coesão nacional, e em cada centro universitário será organizado um orfeão académico de frequência facultativa.

Será editada oficialmente a harmonização do hino nacional, tendo-se em conta a diferente idade dos alunos que frequentam os diversos graus do ensino.

Organizar-se-á uma pequena colecção de cânticos nacionais, exaltando as glórias portuguesas, a dignidade do trabalho e o amor à Pátria, os quais serão frequentemente executados e constituirão a base de um programa, sempre pronto, para as festas escolares, assim como para as grandes expressões do sentimento nacional.

Será feita a selecção dos cânticos regionais educativos, no sentido de se manter a tradição da província portuguesa.

Base XIII

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Em todas as escolas públicas do ensino primário infantil e elementar existirá, por detrás e acima da cadeira do professor, um crucifixo, como símbolo da educação cristã determinada pela Constituição.

O crucifixo será adquirido e colocado pela forma que o Governo, pelo Ministério da Educação Nacional, determinar.

Base XIV

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Pelo Ministério da Educação Nacional serão publicados todos os diplomas necessários para a completa execução desta lei.


Publique-se e cumpra-se como nela se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Abril de 1936 – ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA – António de 0liveira Salazar – António Faria Carneiro Pacheco.

Publicação

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Diário do Governo, 1.ª série, de 11 de Abril de 1936.