O Domínio Público no Direito Autoral Brasileiro/Capítulo 2/2.1.


Capítulo 2
O domínio público no sistema internacional

 

2.1. Breve histórico

A análise histórica de determinado instituto jurídico pode ser desafiadora. Afinal, um único instituto pode conter significados distintos nos diferentes momentos que atravessa, muito em razão de aspectos culturais bastante específicos e que dizem respeito, também eles, àquele determinado momento histórico, o que dificulta fazer uma comparação precisa quanto à sua real configuração em um momento e outro[1]. O poder familiar, por exemplo, sofreu inúmeras modificações em sua justificação e em seu exercício ao longo dos séculos, suscetível que é às peculiaridades do tempo e da sociedade onde é exercido.

O mesmo se dá quanto à busca pelos equivalentes estrangeiros do instituto objeto de dissertação ou tese. Afinal, também os diversos sistemas jurídicos do mundo tratam determinado conceito jurídico – que pode até ter o mesmo nome ou seu sinônimo linguístico em outro idioma – a partir de suas próprias construções culturais e valores normativos[2]. O contrato de seguro realizado no Brasil, por exemplo, não contará com as mesmas regras, a mesma configuração ou mecanismos para ser interpretado que seus similares em outros países ou sistemas jurídicos. Para compreendê-lo, e para que sua comparação entre um país (ou sistema jurídico) e outro faça sentido, não basta apresentar as regras que o regulam: é fundamental compreender também que sociedade e que valores culturais estão a circundar a elaboração do contrato.

Tempo e espaço, portanto, em regra servem de obstáculo a uma comparação perfeita de um determinado instituto jurídico em momentos históricos distintos ou entre sistemas jurídicos diversos.

Com o domínio público, entretanto, passa-se de maneira substancialmente diversa. Seus fundamentos legais não variaram muito ao longo do tempo, nem tampouco seus efeitos. Em suma, e apenas para apresentarmos a discussão, o domínio público, independentemente do momento histórico em que seja analisado, ou do espaço geográfico onde se insira, significa o fim da proteção (patrimonial, no mínimo) autoral. O prazo de proteção pode ser mais ou menos extenso e ser justificado de uma ou outra forma; os motivos da proteção autoral, sua fundamentação e sua abrangência mudaram bastante com o tempo e em razão do sistema jurídico em que sejam estudadas. Mas não o domínio público.

Sendo assim, a análise histórico-espacial do domínio público pode se dar em base muito mais segura. E sua compreensão pode ser consideravelmente útil para este trabalho.

Em primeiro lugar, porque desde sempre o domínio público significou, em análise mais imediata, o fim da proteção autoral. Tanto no século XVIII quanto agora. Ocorre que, com o passar do tempo, os prazos de proteção do direito de autor foram sendo alargados, constante e sistematicamente. É interessante analisarmos por quais motivos os prazos foram sendo aumentados, ainda que esta análise nos leve a considerar, de fato, o avesso do domínio público: na realidade, a proteção autoral. Porque foram os prazos de proteção às obras que se dilataram, acarretando uma progressiva postergação do momento de entrada das obras em domínio público. Ou seja: o estudo do domínio público no tempo, que consiste na investigação dos motivos que justificam o aumento da proteção das obras intelectuais ao longo dos séculos é, em última análise, um estudo dos motivos de existência dos próprios direitos autorais.

Em segundo lugar, porque não só seu fundamento principal (o acesso às obras intelectuais) como seus efeitos são praticamente os mesmos em qualquer sistema jurídico ou país. Dentro do direito comparado, o fenômeno é raro. De fato, o instituto do domínio público tem as mesmas características básicas em qualquer país ou sistema jurídico, de forma que estudar sua estrutura e função em outros países pode ser significativo para entender seus contornos no direito brasileiro.

Por isso, parece-nos, ambas as inserções se justificam. Tanto a compreensão da dimensão histórica quanto a compreensão da dimensão geográfica serão importantes para definirmos a conformação do domínio público hoje.

Evidentemente, o domínio público não é uma construção isolada do direito brasileiro, nem tampouco um conceito exclusivamente contemporâneo. Ainda que os direitos autorais sejam de fundação razoavelmente recente na história jurídica, muito já foi discutido a respeito da matéria e o entendimento de questões relacionadas à legislação brasileira não pode ser feito isoladamente.

Historicamente, não se reconhece a existência dos direitos autorais (ao menos da forma como são atualmente concebidos) na Idade Antiga[3], ainda que os gregos reconhecessem a autoria de seus filósofos[4] e outros traços de direito autoral possam ser encontrados ancestralmente. Foi apenas a partir do surgimento da prensa mecânica, em meados do século XV[5], que a discussão acerca dos direitos autorais passou a ter fronteiras mais visíveis[6].

É bem verdade que há quem veja na cobrança pela igreja católica, durante a Idade Média, por cópias de manuscritos, o embrião dos direitos autorais[7]. Parece-nos, entretanto, que é mesmo “com o aparecimento da imprensa que o direito de autor encontra fundamento para se desenvolver”[8].

Em um primeiro momento, não passa de “privilégios concedidos aos livreiros para a publicação gráfica de obras literárias e de escritos em geral, depois extensivo aos desenhos, gravuras etc”[9]. Acredita-se que o primeiro privilégio de impressão tenha sido conferido pelo Senado da Sereníssima República de Veneza a Giovani Spira, em 1449, para a publicação de cartas de Cícero[10].

Este primeiro momento de proteção, decorrente da criação de Gutenberg, não é propriamente relativo aos direitos autorais e é bastante interessante por dois motivos: inicialmente, porque quem é protegido é o editor, não o autor, e isso se dá mesmo nos países que, como França e Itália, posteriormente vão construir o sistema do droit d’auteur. Depois, porque a proteção econômica conferida aos editores abrange inclusive obras muito antigas, que mais tarde viriam a ser declaradas em domínio público. Esclarece João Henrique da Rocha Fragoso[11]:


Outros autores consideram como o primeiro privilégio o concedido, também em Veneza, para o editor Aldo Manunzio. Rapidamente consolidou-se a exigência de concessão real, o privilégio, para a impressão de livros na Europa. Na França, o primeiro privilégio real data de 1507, concedido por Luís XII para a edição das epístolas de São Paulo, sendo de notar que em 1510 havia em Paris mais de cinquenta impressores ou livreiros. Na Espanha, data de 1502 a proibição real para a impressão, divulgação e venda de livros, sem a necessária licença. A partir de quando o livro se transforma em objeto industrial e comercial em larga escala, ou seja, a partir de Gutemberg, os livreiros têm sua atividade expandida, tornando-se os futuros grandes editores internacionais, originalmente nascidos das corporações de artesãos-copistas, seu primeiro núcleo, que já se alimentavam da indústria intelectual, como anexos poderosos, em especial no âmbito das nascentes universidades (...).


O autor informa ainda que, em 1618, “os privilégios na França mantinham-se apenas para as obras novas ou cuja publicação ainda não ocorrera, enquanto que para os livros já publicados eram reputados como sob o domínio público, e a renovação do privilégio somente incidia quando houvesse o aumento de, pelo menos um quarto no tamanho da obra”[12]. Além disso, decisão judicial no ano de 1617 aboliu “os privilégios para as obras de autores antigos, estabelecendo como tais aqueles mortos antes do ano de 1479”[13], que seria a data de introdução da imprensa na França, ainda que tal data venha a ser contestada.

Assim como na Idade Antiga, nos séculos XVI e XVII não existe ainda o conceito de direito autoral como atualmente concebido[14]. O que havia era um privilégio para a exploração econômica da obra, uma vantagem econômica para a indústria, não para o autor[15].

Além disso, os prazos de proteção não são uniformes, variando de acordo com os privilégios outorgados. “Quando John of Speyer levou as primeiras impressoras para Veneza, em 1469, o Collegio Veneziano [governo de Veneza] lhe concedeu o privilégio exclusivo de impressão pelo prazo de 5 anos”[16]. Já na Inglaterra, em 1557, foi concedido um monopólio para impressão e publicação pelo prazo de 150 anos[17].

No final do século XVII, John Locke viria a criticar fortemente o sistema de monopólios, alegando que muitos livros bons seriam perdidos em razão das licenças perpétuas conferidas aos editores de livros. Além disso, alega que livros antigos deveriam estar em domínio público, como já era prática na Holanda, o que resultava em livros mais baratos e melhores, como efeito direto da competição entre os livreiros[18].

De modo geral, a doutrina aponta o Estatuto da Rainha Anna como a primeira lei a disciplinar de fato os direitos autorais no mundo. Aprovado em 1710, um de seus mais relevantes efeitos foi uniformizar o prazo de proteção atribuído aos editores: a exclusividade na exploração econômica da obra se daria pelo prazo de 14 ou 21 anos, a depender do caso[19]. Este, portanto, o primeiro prazo verdadeiramente tido como de proteção às obras autorais, após o qual entram estas no domínio público[20].

Segundo José Henrique da Rocha Fragoso, “[o] objetivo era claro: combater a contrafação e proteger os interesses, acima de tudo, do comércio legal de livros e outros escritos, estabelecendo pena para quem publicasse, importasse ou colocasse à venda obra sem consentimento do proprietário (não do autor, necessariamente), aqui se entendendo como o adquirente do direito de reprodução (copyright), ou como mais tarde veio a se consolidar, inclusive na legislação norte-americana, o chamado copyright owner[21].

Enquanto na Inglaterra o direito de autor começava a ser concebido a partir dos privilégios dados aos editores, na França a proteção delineada no final do século XVIII terá como resultado o surgimento do chamado droit d’auteur. É somente a partir daí, portanto, que se torna de fato possível passarmos a vislumbrar de verdade o conceito de domínio público como atualmente compreendido – o fim do prazo de proteção conferido originariamente ao autor[22].

Na França, por meio do Decreto de Conselho de Estado do Rei, de 30 de agosto de 1777[23], estabeleceu-se o prazo mínimo de dez anos de privilégio aos editores dos livros novos, prorrogável caso o autor continuasse vivo quando do advento do termo[24]. Curiosamente, uma vez expirado o prazo de proteção, a obra apenas poderia ser reproduzida mediante autorização e pagamento dos valores devidos, sem que houvesse, contudo, exclusividade no direito de reprodução, constituindo-se, assim, um verdadeiro domínio público remunerado[25].

Com a Revolução Francesa, os privilégios foram abolidos, mas em 1791 e 1793, os direitos autorais voltaram a ser regulamentados.

Pelo decreto de 13 de janeiro de 1791, relativos a espetáculos públicos, ficou estabelecido que “as obras de autores vivos não poderão ser representadas em nenhum teatro público, em todo o território francês, sem o consentimento formal e por escrito dos autores, sob pena de confisco da receita total das representações em favor dos autores”[26].

Por outro lado, o mesmo documento estabeleceu que “as obras dos autores mortos há mais de cinco anos são propriedade pública e podem, não obstante todos os antigos privilégios abolidos, ser representadas em todos os teatros, indistintamente”[27]. Segundo Stéphanie Choisy, esta foi a única vez na história (francesa) em que se explicitou a natureza do domínio público (propriedade pública) bem como as consequências de sua previsão legal (a livre concorrência)[28].

Já em 1793, o prazo de proteção foi estendido para 10 anos após a morte do autor[29], sem que, entretanto, a lei esclareça o porquê da dilação.

A partir daí, diversos países passaram a legislar sobre direitos autorais[30], sendo que no Brasil a matéria só foi integralmente regulada em diploma próprio muito tardiamente, quando se aproximava o fim do século XX, no ano de 1973.

Por conta do acelerado processo de industrialização por que passou a Europa ao longo do século XIX, tornou-se cada vez mais fácil a reprodução não autorizada de obras originárias de um país em outro. Dessa forma, surgiu a proposta de se criar um tratado que pudesse reger os direitos autorais em âmbito internacional, impondo regras mínimas de proteção aos países signatários.

Na esteira da Convenção de Paris, assinada em 1883 para regulamentar, também em âmbito internacional, a propriedade industrial, foi celebrada na cidade de Berna, em 1886, a Convenção de Berna, primeiro esforço de se homogeneizar as regras vigentes de direito autoral e que até hoje exerce influência no mundo.

Este material foi publicado por seu autor/tradutor, Sérgio Branco (ou por sua vontade) em Domínio público. Para locais que isto não seja legalmente possível, o autor garante a qualquer um o direito de utilizar este trabalho para qualquer propósito, sem nenhuma condição, a menos ques estas condições sejam requeridas pela lei.

 
  1. “Se consideramos as interpretações que se sucedem sobre uma lei de dois séculos (sobre o Code Napoléon, por exemplo), verificamos que a geração de Luís Felipe deu uma interpretação, e a de Clemenceau deu-lhe outra; cada intérprete dirá certamente que todas as interpretações passadas são equivocadas, e um comparatista que se empenhasse nestas polêmicas entre gerações seria considerado ridículo”. SACCO, Rodolfo. Introdução ao Direito Comparado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001; p. 77.
  2. O próprio direito autoral apresenta alguma distinção em sua configuração presente, apesar dos padrões impostos pelo mundo globalizado. Ronald Bettig afirma que em Bali, sua recente tradição oral via as obras produzidas como anônimas, orientadas para a comunidade, criada por meio de um processo colaborativo, expressão do pensamento da coletividade. Além disso, a China só viria a ter um sistema de direito autoral a partir de 1991. No original, lê-se que: “(...) in the more recent oral culture of Bali, artistic property, in the sense of personal prossession, did not exist. The Balinese viewed the production of culture as an anonymous, community-oriented, participatory process, and they intended art to be ‘the expression of collective thought’. Thus, artistic knowledge could not be centralized in the hands of a particular intellectual class. Until 1991, the People’s Republic of China did not have a copyright system, reflecting the fact that the concept of intellectual property also did not exist in the societies of Southestern Asia”. BETTIG, Ronald V. Copyrighting Culture – The Political Economy of Intellectual Property. Westview Press. Boulder, 1996; pp. 12-13.
  3. “Não se reconhece o direito autoral no Direito romano escrito, embora haja evidências de que alguns autores assinavam contratos de ‘publicação’ com livreiros”. Tradução livre do autor. No original, lê-se que “[t]here is no recognition of a copyright in written Roman law, though there is evidence that some authors signed ‘publishing’ contracts with booksellers”. BETTIG, Ronald V. Copyrighting Culture – The Political Economy of Intellectual Property. Cit.; p. 12. Por outro lado, há quem pondere a respeito dos romanos que, contrariamente a uma opinião comumente admitida, [os romanos conheciam] a noção de obra do espírito: assim foram eles os pioneiros na distinção entre o suporte material e a obra no qual se encontra incorporada. GAUTIER, Pierre-Yves. Priopriété Littéraire et Artistique. Cit.; p. 16. Afirma, no original: “[l]es Romains connaissaient parfaitement, contrairement à une opinion couramment admise, la notion d’oeuvre de l’esprit : ainsi furent-ils les pionniers de la distinction entre le support matériel (mur, tablette) et l’oeuvre qui y est incorporée (peinture) (…)”. Para um apanhado histórico dos direitos autorais, ver SOUZA, Allan Rocha de. A Construção Social dos Direitos Autorais. Revista da ABPI, nº 93; pp. 11 e ss. Ver ainda GROSHEIDE, F. Willem. In Search of the Public Domain During the Prehistory of Copyright Law. Intellectual Property – The Many Faces of the Public Domain. Cheltenham: 2007; pp. 1 e ss.
  4. SOUZA, Allan Rocha de. A Construção Social dos Direitos Autorais. Cit.; p. 11.
  5. “[A] invenção da impressora, por Gutenberg em 1436, e do papel, em 1440, possibilitaram a reprodução dos livros em uma escala infinitamente superior ao conhecido então. Associada à facilidade de reprodução à alfabetização de um maior número de pessoas e a uma produção literária mais intensa e diversificada observa-se, então, um período de eclosão cultural – a Renascença – e, concomitantemente, de uma indústria cultural: os impressores e vendedores de livros, inicialmente na França”. SOUZA, Allan Rocha de. A Função Social dos Direitos Autorais. Cit.; p. 38.
  6. Para consistente análise histórica dos direitos autorais, ver, entre outros, MIZUKAMI, Pedro. Função Social da Propriedade Intelectual: Compartilhamento de Arquivos e Direitos Autorais na CF/88. Dissertação apresentada ao programa de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2007.
  7. “A Igreja detinha o monopólio sobre o conhecimento, especialmente durante a Alta Idade Média, por meio do controle de manuscritos e suas cópias e por meio da educação e, consequentemente, alfabetização. Após os mosteiros beneditinos terem desenvolvido métodos de emprestar e trocar manuscritos, logo descobriram o valor de suas bibliotecas. Acesso aos manuscritos poderia comandar terra, gado, dinheiro ou outros privilégios. George Putnam [militar e escritor americano, 1844-1930] chamava a prática de cobrar pelo direito de copiar um manuscrito do primeiro direito autoral europeu, ainda que não tivesse ‘nada a ver com os direitos de um produtor original da produção literária”. Tradução livre do autor. No original, lê-se que: “[t]he Church held a monopoly on knowledge, especially during the Early Middle Ages, through its control of manuscripts and their reproduction and through control of education and, consequently, litteracy. As the Benedictine monasteries developed methods for loaning and exchanging manuscripts, they soon discovered the value of their libraries. Access to manuscripts could command land, cattle, money, or other privileges. George Putnam called the practice of requiring payment for the right to copy a manuscript the first European copyright, though one that had ‘nothing whatever to do with the rights of an original producer in the literary production’”. BETTIG, Ronald V. Copyrighting Culture – The Political Economy of Intellectual Property. Cit.; p. 13.
  8. CARBONI, Guilherme. Função Social do Direito de Autor. Curitiba: Juruá Editora, 2008; p. 50.
  9. Afirma ainda João Henrique da Rocha Fragoso: “(...) o Direito de Autor surgiu como a síntese, num primeiro momento, de interesses reais (ou de razões de Estado, inclusive da Igreja) em fricção com interesses de uma burguesia ascendente, composta pela classe de comerciantes de livros (livreiros ou editores), organizados, como na Inglaterra, em corporações. Gradualmente, foram os editores assumindo a função do Monarca, ou do Estado, na concessão, já não mais de privilégios, mas de um verdadeiro direito de reprodução, passando a ser, ao final, os únicos detentores da prerrogativa de publicar as obras sob o seu controle”. FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral – Da Antiguidade à Internet. Cit.; p. 47.
  10. Segundo Jessen, citado por FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral – Da Antiguidade à Internet. Cit.; p. 48.
  11. FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral – Da Antiguidade à Internet. Cit.; pp. 47-48.
  12. FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral – Da Antiguidade à Internet. Cit.; pp. 48-49.
  13. FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral – Da Antiguidade à Internet. Cit.; p. 49.
  14. Não significa dizer, entretanto, que os autores até então não gozavam de qualquer direito. Mesmo na Antiguidade, Daniel Rocha dá conta da discussão a respeito de plágio na Grécia antiga além da possibilidade de o autor negociar os direitos sobre sua obra, inclusive quanto à própria autoria. ROCHA, Daniel. Direito de Autor. São Paulo: Irmãos Vitale, 2001; p. 15. Adicionalmente, o direito de paternidade e de vincular seu nome à obra, ambos qualificados contemporaneamente como direitos morais do autor, já eram conhecidos tanto na Idade Antiga quanto na Inglaterra do século XVII. FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral – Da Antiguidade à Internet. Cit.; pp. 50-51.
  15. A publicação de “Paraíso Perdido”, de John Milton, em 1667, parece ser a primeira evidência de pagamento pela impressão de uma obra original. Ainda assim, rendeu ao autor apenas 10 libras, sendo que sua viúva, herdeira dos direitos de cópia da obra, os alienou por outras 8 libras. “However, by the second half of the seventeenth century, publishers also began paying authors for the right to copy and publish their works. We see this with the publication of Milton’s Paradise Lost in 1667. For this work, Milton left us the first recorded agreement in which a publisher paid ‘copy money’ for an original work, though it earned him a mere ten pounds total before his death in 1674. His widow, who inherited the copyright, sold all further rights to the ‘copy’ for eight pounds”. BETTIG, Ronald V. Copyrighting Culture – The Political Economy of Intellectual Property. Cit.; p. 18.
  16. Tradução do autor. No original, lê-se que: “[w]hen John of Speyer brought the printing press to Venice in 1469, the Venetian Collegio granted him an exclusive printing privilege for a five-year term”. BETTIG, Ronald V. Copyrighting Culture – The Political Economy of Intellectual Property. Cit.; p. 16.
  17. In 1557, Philip and Mary granted a charter for the incorporation of the Stationers Company, giving it a firm monopoly over printing and publishing in England for the next 150 years”. BETTIG, Ronald V. Copyrighting Culture – The Political Economy of Intellectual Property. Cit.; p. 17. Mesmo após a edição do Estatuto da Rainha Ana, em 1710, os diversos estados norte-americanos previram prazos distintos de proteção, variando do período inicial de 14 a 21 anos, sendo que alguns estados permitiam a renovação do prazo por 14 anos adicionais. BETTIG, Ronald V. Copyrighting Culture – The Political Economy of Intellectual Property. Cit.; pp. 25-26.
  18. Upon occasion of this instance of the classic authors, I demand whether, if another act for printing should be made, it be not reasonable that nobody should have any peculiar right in any book which has been in print fifty years, but any one as well as another might have the liberty to print it; for by such titles as these, which lie dormant, and hinder others, many good books come quite to be lost. But be that determined as it will, in regard of those authors who now write and sell their copies to booksellers, this certainly is very absurd at first sight, that any person or company should now have a title to the printing of the works of Tully, Caesar, or Livy, who lived so many ages since, in exclusion of any other; nor can there be any reason in nature why I might not print them as well as the Company of Stationers, if I thought fit. This liberty, to any one, of printing them, is certainly the way to have them the cheaper and the better; and it is this which, in Holland, has produced so many fair and excellent editions of them, whilst the printers all strive to out-do one another, which was also broght in great sums to the trade of Holland”. KING, Peter. The Life and Letters of John Locke. Cit. Acesso em 03 de junho de 2010.
  19. O prazo de 14 anos era conferido às obras ainda não publicadas, podendo ser prorrogado por outros 14 anos, e o de 21 àquelas já publicadas no momento da edição do Estatuto. Texto original disponível em http://www.copyrighthistory.com/anne.html. Acesso em 03 de junho de 2010. Citados por Ronald Bettig, Ploman e Hamilton sintetizam o disposto no Estatuto da Rainha Ana da seguinte forma: “[o] Estatuto dizia respeito ao direito de copiar e nada mais. A proteção conferida era contra a pirataria de trabalhos impressos. Não havia nada no Estatuto que dissesse respeito a direitos morais ou sobre a inventividade do autor. O direito protegido era o direito de propriedade”. Tradução livre do autor. No original, lê-se que: “[t]he Statute concerned the right to copy and no more. The protection afforded was against the piracy of printed works. There was nothing in the Statute that touched upon the creative or moral rights of the author. The right protected was a property right”. BETTIG, Ronald V. Copyrighting Culture – The Political Economy of Intellectual Property. Cit.; p. 23.
  20. Segundo Mark Rose, foi quando do surgimento do Estatuto da Rainha Ana que se passou a ter um verdadeiro domínio público na Inglaterra. Contudo, não foi senão em 1774, com o julgamento do caso Donaldson v. Becket que a Câmara dos Lordes decidiu que a “propriedade literária” estava limitada nos termos do Estatuto. Pela primeira vez, obras clássicas estavam livres para serem impressas por qualquer pessoa. ROSE, Mark. Nine-Tenths of the Law: the English Copyright Debates and the Rhetoric of the Public Domain. Law and Contemporary Problems. Vol. 66, 2003; p. 77. Disponível em http://www.law.duke.edu/shell/cite.pl?66+Law+&+Contemp.+Probs.+75+%28WinterSpring+2003%29. Acesso em 10 de julho de 2010.
  21. FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral – Da Antiguidade à Internet. Cit.; p. 52.
  22. Stéphanie Choisy menciona que é possível encontrarmos um certo tipo de domínio público na Roma antiga, na medida em que os cessionários de um manuscrito (uma biblioteca, por exemplo) poderiam livremente reproduzi-lo. E uma vez reproduzidos, terceiros poderiam por sua vez reproduzir as obras, já que os cessionários não gozariam de qualquer monopólio legal. “Pode-se ver em Roma um domínio público constituído das obras que, comunicadas ao público pelo autor ou por seu cessionário, perdem suas características de res privatae e podem ser livre e gratuitamente exploradas por todos. Pode-se concluir não por um reconhecimento explícito, mas por uma certa percepção do domínio público nessa época. No entanto, não foi senão após a descoberta da imprensa que surgiu o domínio público tal qual o conhecemos atualmente”. Tradução livre do autor. No original, lê-se que: “[l]’on peut donc voir à Rome un domaine public constitué des oeuvres qui, communiquées au public par l’auteur ou son cessionaire, perdent leur caractere de res privatae et peuvent être librement et gratuitement exploitées par tous. L’on peut conclure, non pas à une reconnaissance explicite, mais à une certaine perception du domaine public à cette époque. Cependant, ce n’est qu’après la découverte de l’imprimerie, que le domaine public, tel que nous le connaissons aujourd’hui, a été mis en place”. CHOISY, Stéphanie. Le Domaine Public en Droit d’Auteur. Cit.; pp.5-6.
  23. Disponível em http://fr.wikisource.org/wiki/Arr%C3%AAt_du_conseil_d%27%C3%89tat_du_Roi_portant_r%C3%A9glement_sur_la_dur%C3%A9e_des_privil%C3%A9ges_en_librairie. Acesso em 17 de maio de 2010.
  24. Art. III. Les priviléges qui seront accordés à l’avenir, pour imprimer des livres nouveaux, ne pourront être d’une moindre durée que de dix années. Art. IV. Ceux qui auront obtenu des priviléges en jouiront non seulement pendant tout le temps qui y sera porté, mais encore pendant la vie des auteurs, en cas que ceux-ci survivent à l’expiration des priviléges. Disponível em http://fr.wikisource.org/wiki/Arr%C3%AAt_du_conseil_d%27%C3%89tat_du_Roi_portant_r%C3%A9glement_sur_la_dur%C3%A9e_des_privil%C3%A9ges_en_librairie. Acesso em 17 de maio de 2010.
  25. A figura do domínio público remunerado é bastante controvertida e ainda hoje gera debate. Constou da lei brasileira de 1973, mas não da LDA.
  26. Tradução livre do autor. No original, lê-se que “[l]es ouvrages des auteurs vivans ne pourront être représentés sur aucun théâtre public, dans toute l’étendue de la France, sans le consentement formel et par écrit des auteurs, sous peine de confiscation du produit total des représentation au profit des auteurs”. Lois, Décrets, Ordonnances, Réglemens, Avis du Conseil-d’État – Tome Deuxième. Paris: A Guyot, 1834; p. 151. Disponível em http://books.google.com.br/books?id=u5UxAAAAIAAJ&pg=PA151&lpg=PA151&dq=%22les+ouvrages+des+auteurs+morts+depuis+cinq+ans%22+1791&source=bl&ots=5ymoCVikfA&sig=_aw0etE7pHkqzQrsWIJjoNeb3h0&hl=pt%20BR&ei=5BXyS9LvPNCyuAecn_jTDQ&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=5&ved=0CCgQ6AEwBDgK#v=onepage&q=%22les%20ouvrages%20des%20auteurs%20morts%20depuis%20cinq%20ans%22%201791&f=false. Acesso em 18 de maio de 2010.
  27. Tradução livre do autor. No original, lê-se que “[l]es ouvrages des auteurs morts depuis cinq ans et plus, sont une propriété publique, et peuvent, nonobstant tous anciens priviléges qui sont abolis, être représentés sur tous les théâtres indistinctement”. Lois, Décrets, Ordonnances, Réglemens, Avis du Conseil-d’État – Tome Deuxième. Cit..
  28. Tradução livre do autor. No original, lê-se que “[c]’est la seule fois dans l’histoire que la nature du domaine public est exposée (propriété publique) et que ses conséquences sont mentionnées (libre concourrence) dans un texte”. CHOISY, Stéphanie. Le Domaine Public en Droit d’Auteur. Cit.; p.9.
  29. Art. 2. Leurs héritiers ou cessionnaires jouiront du même droit [direito de vender, fazer vender, distribuir e ceder a propriedade no todo ou em parte, conforme o art. 1º do mesmo documento legal] durant l’espace de dix ans après la mort des auteurs”. Lois, Décrets, Ordonnances, Réglemens, Avis du Conseil d’État Tome Sixième. Paris: A Guyot, 1834; p. 30. Disponível em http://books.google.com.br/books?id=u5UxAAAAIAAJ&pg=PA151&lpg=PA151&dq=%22les+ouvrages+des+auteurs+morts+depuis+cinq+ans%22+1791&source=bl&ots=5ymoCVikfA&sig=_aw0etE7pHkqzQrsWIJjoNeb3h0&hl=pt%20BR&ei=5BXyS9LvPNCyuAecn_jTDQ&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=5&ved=0CCgQ6AEwBDgK#v=onepage&q=%22les%20ouvrages%20des%20auteurs%20morts%20depuis%20cinq%20ans%22%201791&f=false. Acesso em 18 de maio de 2010.
  30. “Na Alemanha, o reconhecimento aos direitos de autores e editores, com amplitude legislativa, deu-se pelo Código Civil alemão [prussiano], de 1794, culminando com a lei especial de 1837. Na Itália, o direito do autor não era reconhecido, garantindo-se privilégios somente ao editor, desde 1603, e apenas tendo em seus territórios sido reconhecidos os direitos aos autores já no limiar do século XVIII. Finalmente, a então Rússia czarista, em 1830, edita sua primeira lei autoral, reconhecendo direitos aos autores literários. Na Espanha, a primeira lei autoral data de 10 de janeiro de 1879; na Bélgica, de 22 de março de 1886. No Japão, a primeira lei é de 4 de março de 1899”. Além disso, a Dinamarca vem a reconhecer os direitos autorais precocemente quando comparada aos demais países europeus, ainda no ano de 1741. FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral – Da Antiguidade à Internet. Cit.; pp. 67-68.